Garantia do pagamento

Conta de empresa fica bloqueada para pagar débitos fiscais

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12 de dezembro de 2006, 12h02

A empresa Agrícola Carandá não conseguiu suspender a penhora de sua conta corrente para o pagamento de débitos fiscais. A Seção de Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a decisão de segunda instância ao julgar Mandado de Segurança ajuizado pela empresa.

A Emenda Constitucional 45 transferiu da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho a responsabilidade para executar os débitos de empresas. Neste caso, o valor é de R$ 305 mil. A empresa foi multada e registrada por nove infrações em dívida ativa, já que foram constatadas diversas irregularidades.

O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que é “plenamente razoável e válido o procedimento adotado nesse sentido pelo Juízo Coator”. O juiz da Vara do Trabalho de Dourados utilizou o sistema de penhora online desenvolvido pelo Banco Central (Bacen Jud) e determinou o bloqueio da conta corrente da empresa para pagamento do débito fiscal.

A empresa, em sua defesa, alegou ofensa ao seu direito líquido e certo, já que a conta era utilizada para o pagamento dos salários dos empregados, causando-lhe prejuízo em relação aos funcionários e fornecedores. Afirmou que “o sistema Bacen Jud destina-se a satisfazer necessidades urgentes dos trabalhadores” e no caso, o crédito seria revertido à Fazenda Nacional.

No Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa pediu a concessão de liminar para o desbloqueio da conta bancária. Ofereceu em troca 11,5 mil toneladas de cana-de-açúcar – cada tonelada no valor de R$ 26,36. Questionou, ainda, a legalidade do envio do processo à Justiça do Trabalho antes do prazo para oferecimento de bens à penhora, o que violaria o artigo 620 do CPC.

O TRT-MS concedeu a liminar e suspendeu o ato de bloqueio online da conta. Determinou a liberação dos valores e o prosseguimento da execução. Informou que o oficial de justiça constatou que não havia veículos ou imóveis nos cadastros da empresa para que fosse determinado o seu bloqueio.

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva discordou da segunda instância. Para ele, não haveria necessidade prévia de citação do devedor para pagamento ou oferecimento de penhora, pois trata de processo vindo de outra jurisdição.

O artigo 655 do CPC enumera os bens aceitáveis à penhora e a Súmula 417 do TST afirma que “não fere direito líquido e certo da executada o ato judicial que determina penhora em dinheiro encontrado em sua conta bancária”. Segundo o ministro, “nos moldes do artigo 612 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor-exeqüente, que tem o direito de não aceitar os bens ofertados à penhora”.

RXOFMS – 175/2005-000-24-00.9

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