Matéria constitucional

Vereadores mineiros não vão receber gratificação natalina

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11 de dezembro de 2006, 14h04

Os vereadores do município mineiro de Governador Valadares não vão receber gratificação natalina. O benefício estava previsto na Lei Municipal 5.346/2004, revogada depois de ação proposta pelo Ministério Público. A Câmara de Vereadores recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para tentar cancelar a decisão que proibiu o benefício. O recurso foi rejeitado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.

Anteriormente, a 3ª Vara Cível acolheu o pedido de liminar, em Ação Civil Pública, apresentado pelo MP. Entendeu que o pagamento poderia caracterizar-se como improbidade administrativa e responsabilidade penal. Para o juiz, os membros do Legislativo municipal não têm vínculo profissional e empregatício característicos das relações de trabalho. A Câmara recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu o recurso.

No STJ, os vereadores alegaram que a verba se refere à convocação extraordinária do mês de dezembro, conforme disposto no artigo 57 da Constituição Federal. Além disso, argumentou que, a lei foi editada antes da Emenda Constitucional 50.

A norma altera o parágrafo 4º do artigo 39 que dispõe: o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.

Barros Monteiro ressaltou que a ação proposta pelo Ministério Público questiona a constitucionalidade do artigo 3º da norma municipal. O dispositivo instituiu a gratificação natalina. O ministro lembrou ainda que o próprio acórdão do TJ se baseou em questão constitucional. Por isso, reafirmou, a presidência do STJ não tem competência para apreciar questão constitucional, que cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 341 — MG (2006/0249366-7)

REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES

ADVOGADO: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a Câmara Municipal de Governador Valadares, visando a suspender o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos vereadores daquela entidade, instituída pelo art. 3º da Lei Municipal n. 5.346/2004.

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, entendendo que os membros das Câmaras Legislativas Municipais não têm vínculo profissional e empregatício característicos das relações de trabalho, concedeu a liminar para suspender o referido pagamento, sob pena de improbidade administrativa e responsabilidade penal.

Contra esta decisão, a Câmara Municipal interpôs agravo de instrumento, ao qual a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento.

Daí este pedido de suspensão de liminar formulado pela Câmara Municipal de Governador Valadares, com base no art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992, no qual alega que a decisão impugnada causa grave lesão à economia pública e à ordem jurídico-constitucional, na medida em que:

1) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela;

2) não houve quebra do princípio da anterioridade, pois a lei que instituiu o subsídio obedeceu ao comando do art. 29, VI, da Constituição Federal;

3) não se trata de 13º salário e sim de parcela indenizatória pela convocação extraordinária no mês de dezembro, conforme o art. 57, § 7º, da CF/88;

4) não há falar em quebra do princípio contido no art. 39, § 4º da Carta Magna, que estabelece a fixação do subsídio em parcela única, uma vez que a referida lei foi editada anteriormente à Emenda Constitucional n. 50/2006;

5) a interferência do judiciário no mérito do ato administrativo interna corporis infringe o princípio da tripartição dos poderes.

À fls. 125/132 o Ministério Público Federal argüiu as preliminares de incompetência deste Superior Tribunal de Justiça e de ausência de regular representação processual da Câmara Municipal. No mérito, opinou pelo indeferimento do pedido inicial.

2. De acordo com os arts. 4º da Lei n. 8.437/92 e 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a Suspensão de Liminar deve ser ajuizada perante a Corte Suprema.

No presente caso, a causa de pedir da ação civil pública ostenta índole constitucional, pois envolve a discussão de eventual inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n. 5.346/2004, que instituiu o pagamento da gratificação natalina aos vereadores da Câmara Municipal de Governador Valadares.

Não foi outro o fundamento do acórdão impugnado ao assentar que: “…a natureza constitucionalmente atribuída ao subsídio pressupõe indivisibilidade do pagamento mensal, o que quer dizer que os membros de poder, ou seja, os prefeitos e vereadores são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo quer seja gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e etc”. (fls. 171)

Assim, falece competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar este pedido, uma vez que caberá ao STF apreciar eventual recurso extraordinário.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2006.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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