Conjuração mineira

TJ de Minas mantém férias coletivas do judiciário

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11 de dezembro de 2006, 17h59

Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a proibição constitucional de férias coletivas do Judiciário, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a portaria que dá descanso aos juízes e desembargadores no mês de janeiro.

Aviso publicado no site do tribunal nesta segunda-feira (11/12) informa que está mantida a Portaria 1959/06, que regulamentou o plantão judiciário. A portaria cita a Resolução 514/06, que estabeleceu as férias coeltivas da magistratura em janeiro e julho.

A decisão do Supremo foi tomada, por unanimidade, na sessão da última quarta-feira (6/12). O STF, de acordo com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, proibiu as férias coletivas, revogando a determinação do Conselho Nacional de Justiça.

Também foi suspenso o ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinou a obrigação de os juízes tirarem férias em janeiro e julho. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República Antonio Fernando Souza.

“Não tem o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de qualquer outro poder, competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. De acordo com ela, “as regras legais que estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento de validade quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”.

A EC 45 introduziu o inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal que diz: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (…)”

Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça de Minas se levanta contra decisões tomadas pela mais alta Corte brasileira. Enquanto associações e advogados se uniam pelo fim do nepotismo no Poder Judiciário, os 120 desembargadores mineiros fizeram greve por discordar da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, que proibiu o nepotismo no Poder Judiciário, considerada constitucional pelo STF.

A paralisação durou um dia e teve como objetivo servir de advertência. Minas Gerais foi um dos estados que mais resistiu à Resolução 7 do CNJ, competindo o topo da lista com o Rio de Janeiro.

Para os desembargadores, a resolução do CNJ “afrontou a Constituição mineira, gerando uma situação de desestímulo de todas as suas atividades em prol da Justiça e da sociedade de Minas Gerais”.

Mesmo com todo o barulho, o TJ de Minas cumpriu a resolução do CNJ, mas não incluiu no anúncio de afastamento dos 363 servidores os nomes de cem parentes de desembargadores, entre os quais três filhos do e então presidente da Corte, Hugo Bengtsson Júnior.

Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia sobre férias coletivas no judiciário

Leia o Aviso, a Portaria e a Resolução do TJ-MG que regulamentam férias coletivas em janeiro de 2007 para o judiciário mineiro:

AVISO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador ORLANDO ADÃO CARVALHO, comunico aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Advogados, Funcionários e partes interessadas que, no período de 02 a 31 de janeiro de 2007, a sistemática de funcionamento prevista na Portaria nº 1.959/2006, publicada no “Diário do Judiciário” de 9 de novembro de 2006, permanece inalterada.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2006.

LUIZ TADEU MOREIRA DINIZ

Chefe de Gabinete da Presidência

PORTARIA Nº 1.959/2006

Regulamenta a escala dos plantões forenses dos meses de janeiro e julho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº 514/2006, que trata das férias da Magistratura;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento às partes e seus advogados durante os períodos de férias coletivas;

CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito para atuarem no plantão das férias coletivas,

RESOLVE:

Art. 1º As escalas do plantão forense dos meses de janeiro e julho, de que trata o art. 1º da Resolução nº 514/2006, serão elaboradas para cumprimento do disposto no art. 3º da mencionada Resolução, em sistema de rodízio entre os Desembargadores, os Juízes de Direito titulares de varas e os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte, e os Juízes de Direito de comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, observando-se o período completo, vedado o fracionamento do mesmo.

§ 1º A ordem do rodízio de que trata este artigo será determinada pela antiguidade, com a primeira escala sendo iniciada pelo magistrado mais antigo do Tribunal ou da comarca sede e seguida pelos demais, em ordem decrescente.


§ 2º A antiguidade dos Juízes de Direito, para os fins do disposto no parágrafo anterior, será verificada na comarca sede.

§ 3º Para a realização do plantão, os grupos de varas da Comarca de Belo Horizonte e de comarcas do interior do Estado são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

§ 4º Ocorrendo instalação de vara em comarca de vara única, o Presidente do Tribunal de Justiça avaliará a real necessidade de a mesma passar a ser comarca sede de plantão forense, alterando-se o Anexo Único desta Portaria, se for o caso.

§ 5º Os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte atenderão ao plantão previsto nesta Portaria, de acordo com a conveniência administrativa, observando-se a antigüidade entre os mesmos.

Art. 2º A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado para o plantão mais de um Juiz de determinada comarca sede, desde que comprovada a real necessidade para uma melhor prestação jurisdicional.

Art. 3º O Juiz escalado para o plantão de que trata esta Portaria não poderá escusar-se de cumprir a designação, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por laudo ou atestado médico, ou outro motivo de força maior, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, caso em que deverá manifestar-se por escrito, no período de 15 dias após a publicação da escala.

Parágrafo único. Quando, em razão de licença, afastamento ou outro motivo justificado, não puder ser escalado o Juiz a quem, pela ordem de antiguidade, competiria o plantão, será indicado o que imediatamente o suceder, hipótese em que o substituído licenciado, afastado ou impossibilitado por motivo justificado será designado para o período seguinte.

Art. 4º A sugestão de escala do plantão forense dos Juízes que servem nos Juizados Especiais será encaminhada pela Comissão Supervisora dos Juizados Especiais à Gerência da Magistratura, em tempo hábil para cumprimento dos prazos previstos no art. 5º desta Portaria.

Art. 5º Compete à Gerência da Magistratura apresentar ao Presidente do Tribunal, até o último dia útil dos meses de abril e outubro, respectivamente, as escalas de plantão referentes às férias de julho e janeiro .

Parágrafo único. Para o plantão do mês de janeiro/2007, as escalas serão apresentadas, excepcionalmente, até o dia 15 de novembro do ano em curso.

Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informações da Gerência da Magistratura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1.295/2002, publicada no “Diário do Judiciário” de 22 de maio de 2005.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2006.

Desembargador ORLANDO ADÃO CARVALHO (Presidente)

Resolução nº 514/2006

Dispõe sobre férias da Magistratura e plantões.

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, IX, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal, Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, revogou o art. 2º da Resolução nº 3, de 16 de agosto de 2005, que, na interpretação dada pelo Conselho ao art. 93, XII, da Constituição da República, extinguiu as férias coletivas dos membros do Tribunal e dos juízes a ele vinculados;

Considerando que, até a entrada em vigor do Estatuto da Magistratura, de que trata o caput do art. 93 da Constituição da República, encontra-se em vigor o § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35, de 1979, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 202-3 Bahia, julgada em 5 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de dispor sobre as férias dos magistrados referentes ao primeiro semestre de 2007, cujas escalas devem ser apresentadas até o próximo dia 31 de outubro,

RESOLVE:

Art. 1º Os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeiro grau gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Art. 2º A concessão de férias individuais é regida:

I – no Tribunal de Justiça, pelos arts. 131 e seguintes do Regimento Interno;

II – mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, ao juiz de primeiro grau, somente por períodos correspondentes aos das férias coletivas não gozadas, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, desde que não coincidam com as do juiz a quem caiba substituir.

Art. 3º Nos períodos de férias coletivas serão praticados os atos de competência da Câmara Especial de Férias, contidos no art. 25 do Regimento Interno, e, pelos juízes de primeiro grau, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes atos e causas:


I – produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo

Civil;

II – citação, a fim de evitar o perecimento do direito;

III – arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova, liminar em mandado de segurança, suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;

IV – atos de jurisdição voluntária ou necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

V – causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;

VI – causas e atos processuais da jurisdição criminal;

VII – causas e atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;

VIII – todas as causas que a lei federal determinar;

IX – conflitos de competência, em casos de réus presos ou quando pendente pedido de liminar.

Parágrafo único. Haverá no Tribunal de Justiça duas Câmaras Especiais de Férias, cada qual com a composição definida no art. 9º, IX, do Regimento Interno:

I – a 1ª Câmara Especial de Férias exercerá as atribuições da Corte Superior, da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis e da 1ª à 3ª Câmaras Criminais, bem como dos Grupos de Câmaras a estas correspondentes;

II – a 2ª Câmara Especial de Férias cumprirá as atribuições da 9ª à 18ª Câmaras Cíveis e da 4ª e 5ª Câmaras Criminais, assim como dos respectivos Grupos de Câmaras.

Art. 4º O plantão nos períodos de 20 a 26 de dezembro e de 27 de dezembro a 1º de janeiro do ano seguinte destinar-se-á a decisões sobre pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e outras medidas urgentes, e contará com, no mínimo, dois desembargadores de Câmara Cível e um de Câmara Criminal.

Parágrafo único. Para os períodos de que trata o caput deste artigo serão designados juízes de primeiro grau com as atribuições contidas nos incisos do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Ficam suspensos, no período referido no art. 4º desta Resolução, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e outras decisões, bem como a intimação de partes e advogados, a designação e a realização de audiências e julgamentos na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 173, e dos incisos I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, e aos processos penais envolvendo réu preso, nos feitos vinculados a essa prisão.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça praticará os atos necessários ao estabelecimento dos plantões, no Tribunal de Justiça e nos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, para conhecimento e decisão de medidas urgentes nos períodos de que trata esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 489, de 9 de novembro de 2005.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2006.

Desembargador HUGO BENGTSSON JÚNIOR (Presidente)

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