Conta encerrada

Banco e cliente são responsáveis por devolução de cheque furtado

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11 de dezembro de 2006, 9h58

Banco e cliente são responsáveis pela devolução de cheque furtado após encerramento da conta bancária e a conseqüente inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. O banco, por não verificar a assinatura, e o cliente, por não inutilizar os cheques após o encerramento da conta. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros acolheram parcialmente o recurso de uma consumidora, que pediu a nulidade do cheque e cancelamento do protesto, além de indenização por dano moral equivalente a cem salários mínimos. A indenização foi concedida, mas no valor de R$ 4 mil.

Nas instâncias anteriores, o pedido de nulidade do cheque e o cancelamento do protesto foram acolhidos. No entanto, a correntista foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé porque não cumpriu a obrigação de inutilizar o talão ao encerrar a conta corrente.

Ela recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, assinalou que a falta de cautela do banco em verificar a autenticidade da assinatura no cheque é que deu origem ao protesto do título e à inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.

A ministra ressaltou, ainda, que a devolução de cheque por motivo de assinatura errada não gera as conseqüências ocorridas. Com base na jurisprudência do STJ, ela destacou que o banco deve indenizar a ex-cliente que foi prejudicada pela falta de cuidado da instituição financeira.

A ministra Nancy Andrighi reconheceu, também, a culpa da consumidora que, ao deixar de inutilizar os talões de cheques, contribuiu para a ocorrência do dano. Considerando a culpa concorrente, o valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil. A decisão foi unânime.

Resp 712591

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