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Lula deve sancionar nesta semana lei sobre processo eletrônico

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10 de dezembro de 2006, 9h02

Deve seguir para sanção presidencial na próxima semana o Projeto de Lei 5.828/01, que regulamenta o processo eletrônico. A norma poderá sofrer veto presidencial porque existem artigos que alteram dispositivos do Código de Processo Civil.

O Brasil será um dos primeiro países do mundo a ter uma legislação que permita a adoção do processo eletrônico. Segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, a norma não é processual, mas procedimental.

Exatamente por isso os tribunais terão de estudar a melhor maneira na hora de se adaptar a lei. “A maior preocupação deve ser com a adoção da ICP-Brasil, porque não se pode admitir a adoção de qualquer outra infra-estrutura de chaves públicas, a fim de evitar debates sobre a aceitação contra terceiros”, afirma José Carlos.

“Nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, no artigo 10, somente a ICP-Brasil é oponível contra todos, ao passo em que, apesar de ser lícita a criação de outras ICP´s, estas deverão ter a aceitação da parte contra quem foi produzido determinado documento”. A questão, segundo José Carlos, não será pacífica, pois a OAB insistirá na aplicação da ICP, inclusive com a adoção de carteiras profissionais que contenham o certificado.

“A OAB deveria ter consultado os advogados, a fim de verificar qual o percentual de utilizadores dos meios eletrônicos. Ao contrário, impinge a idéia de que a certificação digital para os feitos judiciais, através da ICP-BRASIL não é legal. Este mito não pode permanecer, ao mesmo tempo em que não podemos obrigar a todos os advogados a portarem uma certificação digital sem desejar. Como o processo eletrônico não poderá ser obrigatório, mas sabemos que a intenção é esta, também não poderemos obrigar a advogados que têm aversão à informática portarem o aludido certificad”, afirma.

Justificativa para o veto presidencial relativa ao Projeto de Lei 5.828/01

O Código de Processo Civil, desde o início dos anos 90, vem sofrendo constantes e substanciais reformas. Inicialmente, as reformas encontravam-se adstritas ao Instituto Brasileiro de Direito Processual e à Escola Nacional da Magistratura, sob o comando direto dos Profs. Ada Pellegrini Grinover e Ministro Athos Gusmão de Carneiro.

Contudo, seja em virtude da Comissão de Legislação Participativa, seja em decorrência de uma necessidade em procurar os gargalos do sistema processual, diversas entidades passaram a encaminhar anteprojetos de lei, acarretando, muitas vezes, projetos sobrepostos, tratando da mesma matéria.

No ano de 2001, após o trâmite do Projeto de Lei 3475/2000, que culminou com a edição da Lei no. 10.358/2001, pretendeu-se a inserção do parágrafo único ao art. 154 do CPC, com a seguinte redação:

“Art. 154 …………………………………………………..

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos.” (NR)”

Tendo em vista o advento da Medida Provisória no. 2.200/2001 – hoje com duas reedições e vigorando com força de Lei -, o referido parágrafo fora vetado pelo Exmo. Sr. Dr. Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, após parecer do Exmo. Sr. Dr. Ministro da Justiça José Gregori, nos seguintes termos:

“Razões do veto

A superveniente edição da Medida Provisória nº 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica.”

Atento ao comando do veto presidencial e diante da edição da Lei no. 11.280/2006, finalmente inseriu-se o parágrafo único no art. 154, com a adoção da estrutura contida na Medida Provisória no. 2.200-2/2001, com expressa previsão da ICP-Brasil que, por força de seu art. 10, afirma ser a única oponível contra todos. A redação do atual parágrafo único inserido no art. 154 se encontra redigido desta forma:

“Art. 154.

………………………………………………………….

………………..

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)”

Com a aprovação do Projeto de Lei no. 5.828/2001, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, à unanimidade, após o substitutivo do Senado (PLS 71/2002), manteve-se no art. 20 nova alteração do referido parágrafo, com a redação que ora se apresenta:

“Art. 154.

………………………………………………………

…………

Parágrafo único. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)

Cotejando a redação do mesmo dispositivo legal, no ano de 2001, com o que ora se apresenta, ainda sem entrar na discussão da Lei no. 11.280/2006, percebe-se, claramente, que o mesmo não se encontra de acordo com a Medida Provisória no. 2.200-2/2001.

O referido texto deve ser vetado por dois motivos: a) porque o parágrafo único inserido no PL no. 5.828/2001 refuta a ICP-Brasil, o que ocasionará diversos problemas de ordem prática, porque o advento de outras chaves dependerá sempre de consenso entre as partes signatárias de documento (ex vi do art. 10 da MP); e, b) porque o referido texto acaba de ser inserido na sistemática processual e mudanças excessivas no texto legal acabam por provocar um descrédito nas reformas.

Diante de tudo quanto exposto, o veto presidencial a parte do art. 20 do Projeto de Lei no. 5.828/2001, no ponto específico do aqui relatado, além de apontar uma coerência com o veto ao Projeto de Lei no. 3475/2000 e a manutenção de credibilidade das reformas, se apresenta salutar, com expressa adoção da ICP-Brasil, por ser a única infra-estrutura de chaves públicas oponível contra todos, por força da Medida Provisória no. 2.200-2/2001, evitando-se, assim, desgastes quanto à interpretação de outras chaves existentes ou que venham a ser criadas.

À elevada consideração de V. Exa.

Atenciosamente

José Carlos de Araújo Almeida Filho

(assinando como membro do IBDP e presidente do IBDE)

Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho

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