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Novas regras para penhora online dificultam a vida do devedor

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9 de dezembro de 2006, 6h00

Em 44 dias entra em vigor a Lei 11.382/06, que muda as regras de execução de títulos extrajudiciais. As previsões mais inovadoras, como a penhora do único imóvel de família, foram vetadas pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Ainda assim, os novos dispositivos inseridos no Código de Processo Civil prometem dar trabalho ao devedor.

A Lei 11.382/06 regulamenta a penhora online, determina a nomeação do administrador quando a penhora é feita direto no caixa, proíbe o bloqueio de menos de 40 salários mínimos da caderneta de poupança e legaliza a doutrina da pré-executividade — ou seja, o devedor não é mais obrigado a oferecer bem a penhora para se defender no processo de execução.

Na opinião da advogada Ana Cláudia Queiroz, coordenadora tributária do Maluly Jr. Advogados, a lei protege ainda mais o credor. Os Embargos do Devedor, por exemplo, tinham efeito suspensivo e impediam a continuidade da execução até seu julgamento. A partir de agora, só terão efeito suspensivo se o juiz entender que há lesão irreparável ou de incerta reparação.

Mais um ponto que beneficia o credor é a criação de um instrumento chamado alienação por iniciativa particular. Antes, os bens penhoráveis iam para leilão. Se não recebesse lance, o credor podia ajudicar o bem — ou seja, tomava para ele como forma de pagamento. Com a nova regra, o credor pode fugir do leilão. A Justiça nomeia um corretor ou vendedor e o bem pode ser vendido sem o pregão.

“A lei torna mais difícil a defesa do devedor e faz com que a cobrança seja mais onerosa e prejudicial. Interpretada à risca, pode criar sérios problemas.” Pode ser o caso da penhora do faturamento das empresas, afirma a advogada tributarista Maria Andréia Ferreira dos Santos, do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados.

A jurisprudência já vinha firmando entendimento no sentido de autorizar a penhora de até 30% do faturamento. Nos tribunais superiores, a ordem não passava de 20%. A grande questão é que a lei não limita o quanto pode ser penhorado. Tudo dependerá da interpretação do tribunal. “Se a Justiça mantiver seu entendimento, ótimo. Mas pode ocorrer de penhorar todo o faturamento, por não haver limite previsto em lei.”

Conheça as principais mudanças:

Como era

Como ficou

Penhora do faturamento Não tinha lei específica. A jurisprudência limitava em 30% Prevista no rol dos bens penhoráveis e sem limitação percentual
Embargos do Devedor Tinham efeito suspensivo e impediam a continuidade da execução até seu julgamento Somente terão efeito suspensivo se o juiz entender que há lesão irreparável ou de incerta reparação
Intimação do devedor Era feita pessoalmente, admitindo-se a intimação por edital na hipótese de o devedor estar em local incerto ou não sabido O juiz poderá dispensar a intimação da penhora, se o oficial de Justiça certificar que diligenciou no local e não encontrou o devedor
Penhora de bens O devedor podia indicar bens para penhora, cuja a efetiva realização dependia da aceitação do credor;

Se o devedor não indicava bens à penhora, expedia-se mandado para a livre penhora de bens

O credor passa a ter a faculdade de indicar os bens para serem penhorados.

A ausência de indicação de bens à penhora passa a ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça

Veículos Constavam em sexto lugar na lista da ordem legal da penhora de bens Passaram a constar em segundo lugar na ordem legal da penhora de bens, perdendo apenas para o faturamento.
Prazo para a apresentação em Embargos do Devedor em ações cíveis

10 dias

15 dias

Fonte: Maria Andréia Ferreira dos Santos, advogada do PLKC

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