Com ameaça

Doméstica foi condenada por roubo de manteiga, não furto

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9 de dezembro de 2006, 6h00

A empregada doméstica Angélica Aparecida Souza Teodoro não foi condenada pelo furto de um pote de manteiga. Foi condenada por roubo, porque ameaçou de morte o dono do estabelecimento onde ocorreu o crime e um policial que foi chamado ao local.

Apesar da confusão feita entre furto e roubo, os dois crimes são distintos. Segundo o Código Penal, o roubo se caracteriza por “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. No furto, não há ameaça ou violência. Trata-se do popular mão leve.

Segundo a decisão do juiz César Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal de São Paulo, o dono do comércio pediu que a doméstica devolvesse pote de manteiga. Angélica se negou e retrucou afirmando que o “faria subir”, como já tinha feito, “por muito menos”, com outras pessoas.

O juiz explicou que “poder-se-ia argumentar que as palavras da ré seriam insuficientes a incutir o fundado temor em dois homens, contudo, seus dois irmãos não relutaram afirmar a ciência de que a ré andava em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade, circunstância suficiente a recomendar que não desprezassem suas ameaças”.

Para Andrade de Castro, as declarações das testemunhas de defesa não mudaram a situação da ré e que “tanto a materialidade quando a autoria do crime” ficou demonstrada no processo. Angélica Aparecida Souza Teodoro foi condenada a cumprir quatro anos de prisão em regime semi-aberto.

Histórico

O crime ocorreu em 16 de novembro de 2005. Ela se defendeu dizendo que o ato foi de desespero, pois não agüentava ver o filho de dois anos passar fome. Angélica escondeu o pote de manteiga dentro do boné.

A doméstica passou 128 dias na prisão. O pedido de liberdade foi negado até o caso chegar no Superior Tribunal de Justiça, no mês de março deste ano, que concedeu o Habeas Corpus. Agora, Angélica terá o dia para trabalhar, mas precisará dormir na prisão.

O advogado da doméstica, Nilton José de Paula Trindade, disse ao jornal Diário de S. Paulo que espera a sentença ser publicada no Diário Oficial para recorrer da decisão. Ele explica que quatro anos de prisão é a pena mínima para o crime cometido por Ângela, mas ainda acredita em uma revisão da sentença.

Para a OAB de São Paulo, houve uma desproporção entre o delito e a resposta. Por meio da assessoria de imprensa, o presidente da entidade, Luís Flávio Borges D’Urso, classificou a decisão de “inconcebível e absurda”. Ele acredita que a condenação será revista no recurso.

Leia a decisão

Processo n° 583.50.2005.092802-4

Texto integral da Sentença

Proc. n° 1758/05

Vistos.

Angélica Aparecida de Souza Teodoro foi denunciada pelo representante do Ministério Público como incurso no artigo 157, parágrafo 1°, do Código Penal, porque no dia 16 de novembro de 2005, por volta da 10:00 horas, na Rua Erva de Santa Luzia n° 511, nesta cidade, após ter subtraído para si uma lata de manteiga, valeu-se de grave ameaça à pessoa de Dadiael de Araújo, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

De acordo com a denúncia, a ré estava acompanhada de uma mulher não identificada, que efetuou a compra de algumas mercadorias no estabelecimento comercial localizado no local dos fatos, pagando-as regularmente, entretanto, a primeira, trazendo um boné nas mãos, deixou sorrateiramente o estabelecimento, chamando a atenção de seus representantes, que imediatamente a abordaram na calçada e constataram que ela estava de posse de uma lata de manteiga; em tal oportunidade a ré passou a proferir grave ameaça à vítima, no entanto acabou detida por policiais que ali acorreram.

Recebida a denúncia (fls. 33), a ré foi interrogada (fls. 73/74). Foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão e de liberdade provisória formulados pela defesa (fIs. 46, 60, 68 e 80/82). Defesa prévia (fls. 91/92). A ré obteve a liberdade provisória por determinação superior (fls. 116). Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação (fls. 103/109) e de defesa (fls. 121/126). Superada a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal sobrevieram as alegações finais.

Em suas razões finais o representante do Ministério Público propugnou pela procedência da ação penal, uma vez comprovada a prática do crime (fls. 131/137), enquanto a defesa postula a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos IV ou VI, do Código de Processo Penal; alternativamente pretende o reconhecimento do crime de furto tentado (fls. 140/ 146).

É o relatório. Decido.

A ação penal procede. Interrogada em Juízo a ré admitiu a subtração da lata de manteiga, mas negou que tivesse proferido qualquer ameaça ao funcionário do estabelecimento.

Contudo, as provas carreadas aos autos estão a demonstrar que o fato se deram, tal como descritos na denúncia, impondo a condenação. Com efeito. Dadiael de Araújo, proprietário do estabelecimento comercial, disse ter presenciado o momento em que a ré deixou o estabelecimento, levando algo em suas mãos, e assim saiu em seu encalço, logrando êxito em abordá-la à frente da loja e nesta oportunidade exigiu-lhe e obteve a entrega do produto que havia subtraído, porém de imediato ela disse-lhe que “o faria subir”, tal como fizera com outras pessoas.

De acordo ainda com o relato de Dadiael, logo em seguida seu irmão acorreu a seu lado e também foi ameaçado pela ré da mesma forma. De outra banda, Jadianel de Araújo, irmão do proprietário do estabelecimento comercial, deu conta de que presenciou o momento em que a ré, muito nervosa, afirmou que iria levar a lata de manteiga, alegando que por muito menos já havia “mandado subir dois”.

Não fosse o bastante, o policial militar Francisco Alberto Machado dos Santos confirmou que foi instado a comparecer ao local dos fatos e que ali foi informado que a ré teria proferido ameaça de morte ao irmão do proprietário do estabelecimento, afirmando que “o faria subir e que já havia mandado matar outras pessoas”.

Tal policial esclareceu ainda que já conhecia a ré anteriormente aos fatos, eis anteriormente a socorrera ao hospital, quando se encontrava drogada e tentava agredir sua mãe.

Poder-se-ia argumentar que as palavras da ré seriam insuficientes a incutir fundado temor em dois homens, contudo, os dois irmãos não relutaram afirmar a ciência que a ré andava em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade, circunstância suficiente a recomendar que não desprezassem suas ameaça.

Não seria demais afirmar que as declarações das testemunhas de defesa foram de nenhuma valia ao esclarecimento dos fatos versados na ação penal.

Deste modo, está demonstrado, à evidência, tanto a materialidade quanto a autoria do crime. Assim, levando em conta os critérios informadores contidos no artigo 59 do Código Penal fixo a pena em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa em seu mínimo unitário a mingua de maus antecedentes.

Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Angélica Aparecida de Souza Teodoro a cumprir a pena de 04 anos de reclusão e a pagar o valor de 10 dias-multa em seu mínimo unitário, como incursa no artigo 157, parágrafo 1°, do Código Penal.

A ré, à vista da gravidade da conduta e da quantidade da pena, deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto e poderá apelar em liberdade.

Consigno, por fim, que este Juízo não mantém presa qualquer pessoa acusada da prática de furto, independentemente do valor do bem, desde que sem antecedentes e com domicilio fixo, mas de igual forma considera de singular gravidade a ameaça anterior ou imediata à subtração de qualquer objeto, ainda que se trate de uma mera lata de manteiga. Após o trânsito em julgado lance-se o nome da ré no rol dos culpados.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de novembro de 2006.

César Augusto Andrade de Lastro

Juiz de Direito

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