Contra o pijama

Juíza baiana recorre ao STF contra aposentadoria compulsória

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8 de dezembro de 2006, 6h00

A juíza Teresinha Maria Monteiro Lopes recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra sua aposentadoria compulsória, determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Ela entrou com pedido de Mandado de Segurança sustentando que o processo administrativo foi cercado por irregularidades.

De acordo com a juíza, o processo disciplinar foi instaurado porque o tribunal entendeu que a ela cometeu crime de prevaricação ao demorar, propositalmente, em dar sentença em caso que envolvia indenização. Também por ter concedido Mandado de Segurança sem observar critérios de elaboração de cálculos na quantificação da dívida requerida e sem fixar os termos inicial e final de incidência de multas.

Outro argumento do TJ baiano foi o de que a juíza julgou um recurso sem a presença de sua colega que participava do caso, sob a alegação de que a mesma teria se retirado temporariamente da sala de sessões para atender a um telefonema.

A juíza alega que não foi dado o direito de ampla defesa, pois “não foi notificada pessoalmente e nem recebeu cópia do teor das acusações para se defender acerca da sindicância”. Acrescenta que a sindicância foi feita unilateralmente por um juiz auxiliar da Corregedoria, de posição funcional inferior à investigada, o que, segundo os advogados, é incorreto, pois seria necessário que o caso fosse avaliado por um juiz de posição funcional igual ou superior à da indiciada.

Outra irregularidade apontada pela juíza baiana é a de que acusações que apareçam durante a instrução processual não poderiam entrar no mesmo processo. “Novas acusações ou fatos novos podem surgir, mas deve haver o respectivo aditamento acerca das novas acusações, com baixa dos autos, para que se possa produzir prova sobre os fatos novos.”

Em sua defesa, a juíza faz referência a uma decisão do STF, na Ação Originária (AO 487) que definiu que “o Estado, em tema de punições de índole disciplinar ou de caráter político administrativo, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o princípio da plenitude de defesa”.

Na liminar, pede a suspensão da decisão administrativa e, no mérito, requer a anulação do processo desde a fase da investigação, antes da instauração da instância disciplinar, “restaurando o estado anterior, renovando-se o procedimento originário na forma da lei”. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.

MS 26.267

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