Ordem invertida

A Constituição é lei maior; não se submete ao CNJ

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8 de dezembro de 2006, 6h00

O Conselho Nacional de Justiça foi pela Emenda Constitucional 45, que acrescentou o artigo 103-B na Constituição Federal. Pois bem, no parágrafo 4° do referido artigo da carta magna, que trata da competência do Conselho Nacional de Justiça, não existe disposição alguma sobre a possibilidade deste ser guardião da Constituição Federal.

Na verdade, a guarda da Constituição cabe tão somente ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102 da carta magna. Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça vêm por meio de resoluções interpretando algumas disposições constitucionais, tarefa esta que não lhe compete. Portanto, tais resoluções são totalmente inconstitucionais.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 24, revogou expressamente a Resolução 03 e permitiu as férias coletivas no ano de 2005.

A Resolução 3 afirmava que “serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição”. Agora, o mesmo Conselho Nacional de Justiça revoga a proibição, deixando o caminho livre para que os tribunais federais e estaduais determinem a conveniência das férias forenses.

Ocorre que o inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional 45, dispõe de forma expressa sobre a continuidade das atividades forenses nos juízos e tribunais de segundo grau, senão vejamos:

“XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)” (grifo nosso)

Infere-se do referido inciso a clara disposição do legislador em vedar as férias coletivas e mais, que a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo considerado serviço essencial, aliás, como todo serviço público. O dispositivo em análise é de aplicação imediata, não carecendo de legislação infraconstitucional para regulamentá-lo, muito menos de resoluções.

Ora, a Constituição Federal é a nossa lei maior, não se submete a nenhuma outra lei, e muito menos a resoluções administrativas.

Novamente, gostaríamos de lembrar que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para legislar sobre material constitucional. A matéria é de competência do Poder Legislativo, e mesmo assim, deverá ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Lamentavelmente, desde a instalação de tal conselho, tem sido comum este legislar, diga-se, de forma inconstitucional.

O que está ocorrendo é extremamente grave, pois trata-se de ato que atenta contra a Constituição Federal, que fere a independência e harmonia entre os poderes. Caso o Conselho Nacional de Justiça continue a exorbitar de suas competências constitucionais, estaremos diante de uma ruptura institucional, com conseqüências imprevisíveis para a nação.

O Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição Federal precisa urgentemente pronunciar-se a respeito das competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de estarmos considerando as disposições constitucionais como meramente informativas, não sendo de cumprimento obrigatório, portanto, sem validade alguma.

Conclui-se que a Constituição Federal está sendo desrespeitada por aqueles que justamente têm a precípua função constitucional de fazer cumprir as disposições nela contidas, sendo certo que, a continuar neste passo, em breve teremos graves conseqüências institucionais.

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