Falta de credibilidade

Bancário perde processo por levar testemunha contraditória

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8 de dezembro de 2006, 10h57

Em ação trabalhista, cabe ao empregado comprovar o dano e apresentar os requisitos que justifiquem suas pretensões. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram pedido de horas extras de um ex-empregado do banco Santander Meridional porque ele apresentou uma testemunha contraditória. O relator do Agravo de Instrumento foi o ministro Vieira de Mello Filho.

Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar horas extras e reflexos, com base em depoimento de uma testemunha levada pelo trabalhador. No entanto, o Santander levantou dúvidas quanto à veracidade do depoimento, pois a mesma testemunha, em outras reclamações trabalhistas, havia apresentado informações contraditórias quanto a seu horário de trabalho.

Assim, o banco ajuizou recurso no Tribunal Regional do Rio de Janeiro. Alegou que a testemunha alterava o seu depoimento de acordo com a conveniência do processo em que iria depor. O TRT-RJ, ao analisar o recurso, verificou “a total falta de credibilidade no testemunho, que não poderia esquecer-se ou equivocar-se quanto ao seu próprio horário de trabalho” e, com base nisso, excluiu da condenação o pagamento das horas extras.

No TST, o ministro Vieira de Melo Filho, destacou que a decisão do TRT-RJ, concluiu pela total falta de credibilidade da prova testemunhal do autor”, que não conseguiu, assim, comprovar a prestação de horas extraordinárias. “Cuida-se da liberdade do juiz em apreciar a prova, atendendo aos fatos e as circunstâncias apresentadas nos autos”, afirmou, remetendo-se à aplicação do artigo 131 do Código de Processo Civil

O relator acrescentou ainda que, “em face das peculiaridades fático-probatórias lançadas, não há como se admitir o processamento do recurso por divergência jurisprudencial ou violação de lei, uma vez que importa em revisão das provas” – procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

AIRR 1.471/2000-206-01-40.7/

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