Exigência demais

TCU suspende pregão de compra de passagens da Anac

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7 de dezembro de 2006, 18h00

O Tribunal de Contas da União suspendeu o pregão da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) para a contratação da agência de viagens que deveria lhe fornecer passagens aéreas. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6/12) e suspende o resultado do pregão do dia 28 de novembro.

O pedido de suspensão da licitação foi feito pela Wingtour Viagens e Turismo. A empresa alegava irregularidades no edital de convocação, como a exigência de prestação de serviços de telefonia 0800, a apresentação de certidões negativas de ilícitos trabalhistas, de débito salarial e de reclamação de consumidores, entre outros.

A ação levanta também questão quanto à localidade. A sede da ANAC fica em Brasília, o edital estabelece que os autos do processo estarão em Brasília, o contrato será assinado em Brasília, o pregoeiro assina o edital em Brasília, a homologação do processo será efetuada em Brasília, mas, estranhamente, a sessão da licitação está sendo realizada no Rio de Janeiro.

O excesso de exigências contribuiu para reduzir de maneira drástica o campo de empresas habilitadas a participar da concorrência.

O relator, ministro Ubiratan Aguiar, considerou que a Anac não conseguiu comprovar a necessidade de manter todas as exigências previstas no edital. Com isso, ficará a cargo da agência mostrar que a decisão do TCU pode causar graves prejuízos. A decisão vale até o julgamento do mérito da representação.

Leia a decisão

Natureza: Representação

Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC Interessada: Wingtour Viagens e Turismo Ltda.

Unidade Técnica: 3ª SECEX

DESPACHO

Trata-se de representação formulada pela empresa Wingtour Viagens e Turismo Ltda., com base no art. 113, § 1°, da Lei 8.666, de 21/6/1993 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, versando sobre supostas ilegalidades contidas no Edital do Pregão Presencial 7/2006, conduzida pela Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC, com o objetivo de contratar “empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens (…) compreendendo o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, operacionalização de reservas, marcação e remarcação de bilhetes, bem como qualquer tarefa associada a esses procedimentos”.

2- Às fls. 2/3 do volume principal — v.p., a representante afirma que, em 24/11/2006, apresentou ao pregoeiro da ANAC impugnação administrativa a pontos do referido edital, a qual não foi respondida até 27/11/2006, data em que esta representação foi protocolizada neste Tribunal.

3- Os pontos do edital questionados na esfera administrativa pela representante, resumidamente, foram os seguintes:

3.1. exigência de prestação de serviços gratuitos pela contratada, como, por exemplo, a disponibilização de linha 0800, reservas em hotéis e o assessoramento quanto a opções disponíveis de seguros de saúde e de vida;

3.2. assinatura do contrato condicionada à apresentação de certidão negativa de ilícitos trabalhistas, de certidão negativa de débito salarial e de certidão negativa do órgão estadual competente de defesa do consumidor.

4- Não obstante a sobredita impugnação, a representante, por entender que o citado edital contempla outras ilegalidades, representou perante esta Corte de Contas questionando ainda, sinteticamente, o que segue:

4.1. previsão editalícia de que a concessão de vistas do processo licitatório, a homologação da licitação e a assinatura de contrato ocorrerão em Brasília/DF, sede da ANAC, ao passo que a abertura do certame ocorrerá nas instalações da entidade no Rio de Janeiro/RJ;

4.2. habilitação de licitantes condicionada à vistoria técnica previa às instalações da ANAC na cidade do Rio

de Janeiro/RJ;

4.3. necessidade de a contratada fazer check-in antecipado;

4.4. exigência de contrato firmado entre cada companhia aérea e cada agência consolidadora no qual deveria constar a autorização para que a referida empresa pudesse operar como consolidadora;

4.5. necessidade de a contratada possuir sistema de reservas on-line desenvolvido e em funcionamento no ato da assinatura do contrato, junto às companhias aéreas domésticas, internacionais e regionais, hotéis e locadoras de veículos; e

4.6. inclusão de sistemática de cálculos e descontos nos bilhetes das passagens aéreas com base em decretos revogados.

5- Por tudo isso, a representante solicitou a este Tribunal que conceda medida cautelar, ordenando a suspensão do Pregão Presencial 7/2006 ou de eventual contrato assinado em razão daquele certame. Quanto ao mérito, requer-se a declaração da nulidade das previsões editalícias questionadas.

6- Ao examinar o feito, especificamente no que se refere aos pressupostos para adoção da medida cautelar solicitada pela representante, a 3ª Secretaria de Controle Externo do TCU – 3ª Secex (fls. 66/75, v.p.), em pareceres uniformes, propôs a suspensão cautelar do pregão em epígrafe e a oitiva do pregoeiro da ANAC p ara que se manifeste a respeito das irregularidades apontadas pela representante.

7- Cuida-se de provimento de urgência que deve ser adotado de forma parcimoniosa e somente quando presentes os pressupostos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora.

8- No presente caso, numa análise de cognição sumária, extrai-se da análise feita pela unidade técnica a existência de indícios de falhas na condução do Pregão Presencial 7/2006, as quais impõem, prima facie, restrições ao caráter competitivo do certame, podendo, efetivamente, caso não esclarecidas/corrigidas, ocasionar prejuízos à ANAC e a eventuais empresas interessadas, especialmente, à representante.

9- Com base nessa compreensão, tenho a convicção de que se encontram presentes os requisitos necessários á adoção da cautelar sugerida pela unidade instrutiva, medida esta que deverá ser decretada sem a oitiva prévia da ANAC, sob pena de se tornar inócua futura decisão de mérito em relação à matéria objeto desta representação, considerando que o recebimento das propostas estava previsto para ocorrer em 28/11/2006.

10- Ressalto que as informações constantes dos autos não me permitem formar juízo a respeito do periculum in mora inverso. Contudo, não sendo tal avaliação imprescindível para a concessão de cautelar, caberá à ANAC demonstrar a existência de eventual perigo na suspensão do certame em tela, hipótese na qual, consoante disposto no art. 276. § 5°, do Regimento Interno/TCU, a medida preventiva ora adotada poderá ser revista de ofício, caso sejam acolhidas as alegações apresentadas.

11- Ante o exposto, determino:

11.1. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443, de 16/7/1992 e no art. 276 do Regimento Interno/TCU, à Agência Nacional de Aviação Civil que, cautelarmente, abstenha-se de dar prosseguimento ao Pregão Presencial 7/2006 ou à execução do contrato porventura assinado em decorrência do referido certame, até que este Tribunal decida quanto ao mérito da presente representação;

11.2. a oitiva do Presidente da ANAC, com fundamento no § 3°) do art. 276 do Regimento Interno/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das ocorrências descritas abaixo, esclarecendo-lhe que a não-apresentação de justificativas ou seu não-acolhimento poderá ensejar a fixação de prazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação do Pregão Presencial 7/2006 ou do contrato porventura assinado em decorrência daquele certame:

11.2.1. ausência de justificativa para a exigência de prestação de serviços gratuitos pela contratada, como, por exemplo, a disponibilização de linha 0800, reservas em hotéis e o assessoramento quanto a opções disponíveis de seguros de saúde e de vida, resultando na possibilidade de contratação antieconômica;

11.2.2. assinatura do contrato condicionada à apresentação de certidão negativa de ilícitos trabalhistas, de certidão negativa de débito salarial e de certidão negativa do órgão estadual competente de defesa do consumidor, extrapolando as exigências previstas nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993.

11.2.3. previsão editalícia de que a concessão de vistas do processo licitatório, a homologação da licitação e a assinatura do contrato ocorrerão em Brasília/DF, sede da ANAC, ao passo que a abertura do certame ocorrerá nas instalações da entidade no Rio de Janeiro/RJ;

11.2.4. habilitação de licitantes condicionada à vistoria técnica prévia às instalações da ANAC na cidade do Rio de Janeiro/RJ;

11.2.5. necessidade de a contratada fazer check-in antecipado;

11.2.6. exigência de contrato firmado entre cada companhia aérea e cada agência consolidadora no qual deveria constar a autorização para que a referida empresa pudesse operar como consolidadora;

11.2.7. necessidade de a contratada possuir sistema de reservas on-line desenvolvido e em funcionamento no ato da assinatura do contrato, junto às companhias aéreas domésticas, internacionais e regionais, hotéis e locadoras de veículos;

11.2.8. inclusão de sistemática de cálculos e descontos nos bilhetes das passagens aéreas com base em decretos revogados.

11.3. o encaminhamento de cópia da representação, ‘da instrução da unidade técnica, bem como deste despacho ao Presidente da ANAC, para subsidiar sua manifestação quanto às ocorrências apontadas nestes autos;

11.4. à ANAC que encaminhe, no mesmo prazo indicado no subitem 11.2 supra, eventuais impugnações ao edital do pregão em tela, acompanhadas das respectivas respostas apresentadas pelo pregoeiro;

11.5. à 3ª Secex que:

11.5.1. diligencie junto à ANAC com o objetivo de se informar se já foi assinado contrato em decorrência do Pregão Presencial 7/2006, promovendo, em caso afirmativo, a oitiva da contratada, para que, se assim desejar, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da possibilidade de anulação do certame e do contrato, caso confirmados os indícios de irregularidades suscitados nos subitens 11.2.1 a 11.2.8, esclarecendo-lhe que a não-apresentação de justificativas ou seu não-acolhimento poderá ensejar a fixação de prazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação do Pregão Presencial 7/2006 e do contrate assinado em decorrência daquele certame;

11.5.2. atente ao fato de que o presente processo deverá ser examinado em caráter de urgência, em face da natureza cautelar da medida ora adotada, estando autorizada, desde já, a realização de diligências, inspeções e audiências que se fizerem necessárias;

11.6. seja comunicada da presente decisão a empresa Wingtour Viagens e Turismo Ltda.

Gabinete, em 06 de dezembro de 2006.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

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