Aluna de faculdade particular não pode ser transferida à pública
7 de dezembro de 2006, 6h00
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que aceitou a transferência de uma universitária, companheira de um militar, de um curso privado para um público. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, que acolheu pedido de liminar apresentado pela Universidade Federal de Pernambuco.
O militar foi transferido de cidade. Para continuar estudando, a sua companheira entrou com Mandado de Segurança para garantir a a transferência de instituição particular de ensino superior para a UFPE, com base no artigo 1º, da Lei 9536/97. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da estudante foi acolhido.
A universidade recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão do TRF-5 contraria o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.324, de agosto de 2005. A Corte entendeu que a transferência de alunos para estabelecimentos educacionais deve observar a congeneridade das instituições envolvidas, isto é, de privada para privada ou de pública para pública.
Além disso, a universidade contesta argumento usado na decisão do TRF-5 de que a aluna já se encontra em fase adiantada do curso. Conforme o histórico escolar e informações anexas pela universidade, a aluna ingressou na universidade por força de decisão judicial em 2004, mas no segundo período do mesmo ano, se desligou da instituição, faltando ainda 85% da carga horária referente ao curso de Pedagogia.
Para o ministro Gilmar Mendes é patente a afronta da decisão do TRF-5 ao entendimento do Supremo na ADI 3.324. O ministro disse, ainda, que não cabe invocar a Teoria do Fato Consumado, já que não há efetiva situação consumada e não pode ser atribuída à universidade qualquer mora, seja judicial ou administrativa, na conduta da matéria ou na defesa da interpretação reconhecida como legítima pelo plenário do STF.
RCL 4.783
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!