Afronta à decisão

Aluna de faculdade particular não pode ser transferida à pública

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7 de dezembro de 2006, 6h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que aceitou a transferência de uma universitária, companheira de um militar, de um curso privado para um público. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, que acolheu pedido de liminar apresentado pela Universidade Federal de Pernambuco.

O militar foi transferido de cidade. Para continuar estudando, a sua companheira entrou com Mandado de Segurança para garantir a a transferência de instituição particular de ensino superior para a UFPE, com base no artigo 1º, da Lei 9536/97. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da estudante foi acolhido.

A universidade recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão do TRF-5 contraria o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.324, de agosto de 2005. A Corte entendeu que a transferência de alunos para estabelecimentos educacionais deve observar a congeneridade das instituições envolvidas, isto é, de privada para privada ou de pública para pública.

Além disso, a universidade contesta argumento usado na decisão do TRF-5 de que a aluna já se encontra em fase adiantada do curso. Conforme o histórico escolar e informações anexas pela universidade, a aluna ingressou na universidade por força de decisão judicial em 2004, mas no segundo período do mesmo ano, se desligou da instituição, faltando ainda 85% da carga horária referente ao curso de Pedagogia.

Para o ministro Gilmar Mendes é patente a afronta da decisão do TRF-5 ao entendimento do Supremo na ADI 3.324. O ministro disse, ainda, que não cabe invocar a Teoria do Fato Consumado, já que não há efetiva situação consumada e não pode ser atribuída à universidade qualquer mora, seja judicial ou administrativa, na conduta da matéria ou na defesa da interpretação reconhecida como legítima pelo plenário do STF.

RCL 4.783

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