Prisão do solto

STF mantém ordem de prisão de réu foragido há cinco anos

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6 de dezembro de 2006, 6h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o pedido de revogação da prisão preventiva de José Teotônio de Almeida. Denunciado por tráfico de drogas, ele está foragido há quase cinco anos. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (5/12) no julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus.

Almeida questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve os efeitos do decreto de prisão preventiva expedido contra ele. O decreto tomou como base a garantia de ordem pública, a real possibilidade de reiteração criminosa e a necessidade da garantia da aplicação da lei penal, justificada porque o acusado está foragido.

A defesa do réu alegou que ele nem sequer havia sido intimado para prestar depoimento à Polícia. De acordo com o advogado, o juiz de primeiro grau decretou sua prisão preventiva com base numa suposta evasão do distrito da culpa que não existiu.

O advogado de Almeida dizia ainda que a única tentativa de encontrá-lo ocorreu em maio de 2001, por meio de mandado de citação para que comparecesse em audiência. Entretanto, como o acusado havia arrendado seu imóvel comercial, estando somente no seu endereço residencial, não foi possível concluir sua citação.

Para a defesa, o fundamento da garantia da aplicação penal não tem suporte fático. Quanto à garantia da ordem pública, a defesa afirmou, com base em precedentes do STF, que a “simples suposição de que o acusado permanecerá como agir criminoso não a justifica”.

No início de novembro, o ministro Eros Grau indeferiu a liminar, mantendo a prisão preventiva.

Nesta terça-feira, no julgamento do mérito do HC, o relator votou pela não concessão do pedido. O ministro Eros Grau declarou que Almeida está sendo processado, juntamente com outros, pelo tráfico de oito quilos de cocaína. Citando o parecer da Procuradoria Geral da República, ele rebateu as alegações da defesa do acusado, contrárias ao decreto prisional.

De acordo com o parecer da PGR, não há como argumentar que Almeida ficou alheio à instauração da ação penal contra ele, pois o acusado constituiu advogado para patrocinar sua defesa. O recebimento da denúncia pela Justiça suspende a contagem do prazo prescricional.

“Resta patente que a prisão cautelar arrima-se em elementos concretos. A alusão no ato que a decretou ao fato de o paciente ser dado à prática do tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas, circunstância que isoladamente justifica a restrição excepcional da sua liberdade para garantia da ordem pública, considerada a real e efetiva possibilidade de reiteração em crimes da espécie”, afirmou o relator.

Segundo Eros Grau, o fato de Almeida estar foragido há anos, constituindo advogado somente quando do recebimento da denúncia, “evidencia a expectativa de impunidade, calcada no advento da extinção da punibilidade pela prescrição”. “Suspenso o curso prescricional, viu-se na contingência de defender-se”, afirmou o ministro. “O quadro revela a improcedência do argumento de que o paciente não tinha conhecimento da existência da ação penal.”

Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

HC 89.993

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