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Ofensa a funcionária não gera indenização para empresa

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6 de dezembro de 2006, 6h00

Ofensa feita por cliente a funcionários impossibilita empresa de receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) julgou improcedente ação proposta pela Digital Web Comércio contra um cliente. Ele criticou o atendimento de uma de suas funcionárias.

O cliente pediu à atendente, por e-mail, que enviasse dados específicos sobre um dos produtos oferecidos pela empresa. Quando recebeu a resposta, ficou descontente com a falta de conhecimento técnico da funcionária e resolveu publicar todo o diálogo no fórum de discussão do site Guia do hardware.net, sob o título “Nunca compre na GoldLine, diálogo maluco com atendente louca!”.

Os donos da Digital Web recorreram à Justiça. Pediram indenização por danos morais. Alegaram que a publicação do conteúdo do diálogo com a vendedora causou lesão à boa fama e ao bom nome da empresa junto aos clientes. A ação foi ajuizada contra o autor do e-mail e também contra o sócio da empresa que é detentora do do site que publicou a conversa. A empresa argumentou, ainda, que antes de processá-los, enviou e-mail pedindo a despublicação do texto.

O cliente sustentou que não foi o autor do tópico no fórum de discussão do veículo. Alegou que perdeu a carteirinha de identificação da faculdade e que a pessoa que a encontrou poderia ter usado indevidamente o seu nome para difamar a empresa. A defesa de Carlos Eduardo Morimoto, feita pelo advogado Omar Kaminski, argumentou que o reclamante não era parte legítima para responder, uma vez que a responsável pelo site é a empresa Guia do Hardware.net, da qual é sócio.

A juíza Adriana da Silva Ribeiro acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Morimoto. Ela observou que fez uma pesquisa para saber quem é responsável pelo site e, realmente, encontrou a empresa Guia do Hardware.net. “Nesse contexto, não pode a pessoa física do sócio ser atingida por fatos exclusivos da sociedade”, concluiu.

Depois, a juíza analisou o conteúdo do diálogo e entendeu que as ofensas eram dirigidas exclusivamente à funcionária e não a empresas ou aos produtos comercializados. Por isso, julgou a ação improcedente e condenou a Digital Web a pagar as custas processuais e R$ 700 em honorários advocatícios.

Leia a decisão

COMARCA DE PORTO ALEGRE

1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL 4º DISTRITO

Av. Farrapos, 2750

Processo nº 001/1.05.0543423-0

Natureza: Ordinária – Outros

Autor: Digital Web Comercio Ltda

Juiz Prolator: Juíza de Direito – Dra. Adriana da Silva Ribeiro

Data: 22/11/2006

Vistos etc.

DIGITAL WEB COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em desfavor de GUSTAVO DE TAL e CARLOS EDUARDO MARIMOTO DA SILVA, também qualificados.

Relatou ter a Sra. Denise Godoy, funcionária da autora, respondido a e-mail enviado pelo primeiro demandado, no qual este solicitava informações sobre equipamentos comercializados pela requerente, entretanto, por não possuir conhecimento específico sobre todos os equipamentos vendido pela autora, este não soube precisar as especificações do produto solicitado, qual seja “uma placa mãe A64, socket 754”. Disse que, descontente com o conhecimento técnico da vendedora, o Sr. Gustavo de Tal publicou o diálogo que teve com a mesma no fórum eletrônico de discussão mantido pelo site de propriedade do segundo réu, denominado “guia do hardware.net”, sob o título “Nunca compre na GoldLine, diálogo maluco com atendente louca!”.

Discorreu sobre o conteúdo ofensivo do texto, bem como sobre a possibilidade de pessoa física sofrer danos morais, como no caso em apreço. Sustentou ter notificado o réu Carlos Morimoto, mediante e-mail, porém, o mesmo não retirou o tópico do ar, limitando-se a incluir os dizeres “Tópico trancado a pedido da Gold Line”. Da mesma forma notificou o réu, que apenas respondeu ao e-mail com descaso. Requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar que o segundo demandado exclua o mencionado tópico do site guia do hardware, sob pena de multa cominatória, e ainda, seja julgada procedente a ação para determinar de maneira definitiva a exclusão do tópico, confirmando-se a tutela antecipada, e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos.

Deferida a antecipação de tutela postulada para determinar a intimação do requerido para que exclua do site guia do hardware, o tópico referido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (fls. 57).

Citado, o reclamado contestou. Alegou não ser o autor do tópico apresentado no site guia do hardware, intitulado “Nunca compre na Gold Line, diálogo maluco com atendente louca!”, assim como não ter escrito e enviado o e-mail de fls. 27, no qual supostamente teria respondido de maneira deselegante à empresa autora. Narrou que teve sua carteirinha de identificação da UFRGS, da qual é aluno, extraviada, fato que enseja a presunção de que alguém a tenha encontrado, e utilizado indevidamente de seu nome para difamar a empresa autora. Disse que abaixo do tópico em pauta consta apenas um nome, qual seja “Gustavo”, sem sobrenome ou qualquer outro dado que possa relacionar o autor da declaração com a pessoa do requerido. Postulou a improcedência da ação, e o benefício da AJG.

O segundo réu, Carlos Eduardo Morimoto da Silva, devidamente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima na lide, pois quem se declara como legalmente responsável pelo registro do domínio “guiadohardware.net” é a empresa “Guia do Hardware.net Ltda”, da qual é sócio. Ressaltou não ser o titular do website em que foi publicado o tópico “Nunca compre na Gold Line, diálogo maluco com atendente louca!”, sendo a pessoa jurídica Guia do Hardware.net Ltda o titular do mesmo.

Discorreu sobre a inexistência de dano e ausência de nexo causal entre a ação ou omissão do segundo demandado e o dano alegado pela autora. Disse não ter havido notificação por meio hábil para cientificar o demandado sobre possível lesão a direitos no site de titularidade de sua empresa. Salientou que, mesmo sendo parte ilegítima na demanda, determinou que a pessoa jurídica responsável pelo site excluísse o tópico descrito na inicial, o que foi atendido. Requereu e exclusão do segundo réu do presente feito por ilegitimidade passiva, ou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Realizada audiência preliminar, a proposta de conciliação restou inexitosa. Procedida a juntada de documento pelo primeiro demandado, sem oposição da parte autora e do segundo demandada, que deles tiveram ciência. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 126).

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, incisos I, do CPC, eis que desnecessária a produção de qualquer prova, bastando para o deslinde do feito os documentos colacionados aos autos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicação de tópico ofensivo em fórum eletrônico de discussão na Internet.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Carlos Eduardo Morimoto da Silva, uma vez que procedi com pesquisas via Internet para verificar quem é o responsável pelo registro do domínio “guiadohardware.net”, encontrando como resposta a empresa Guia do Hardware.net Ltda, a qual tem como um dos sócios o segundo demandado. Nesse contexto, não pode a pessoa física do sócio ser atingida por fatos exclusivos da sociedade.

Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. SÓCIO DE EMPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas dos sócios, adquirindo a sociedade direitos, assumindo obrigações e procedendo judicialmente por meio de administradores (art. 1.022 do CC). Assim, não pode o sócio pleitear direito que pertence à sociedade (art. 6º do CPC). Falta de legitimidade para a causa. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70012789004, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/02/2006)

Dito isso, passo ao exame do mérito.

Alega o primeiro demandado que um terceiro apoderou-se de sua carteirinha da UFRGS, a qual, juntamente com a data de nascimento do mesmo, tem acesso ao endereço de e-mail deste, do qual foram remetidos os e-mails à empresa requerente. Contudo, não há nada nos autos que comprove o efetivo extravio da carteirinha universitária, de modo a corroborar com as referidas alegações.

Pretende a empresa autora ver-se indenizada a título de danos morais, sob alegações de que o conteúdo do diálogo entre a vendedora da empresa e o primeiro demandado publicado em website causa lesão à boa fama e ao bom nome que a empresa passa aos seus clientes.

No entanto, a autora não se desincumbiu em demonstrar a extensão do dano, causada pela efetiva lesão conforme preceitua o art. 333, I, do CPC.

Ademais, analisando o conteúdo do diálogo é possível perceber que as ofensas fazem referência à pessoa da vendedora e não aos produtos comercializados, ou à empresa autora propriamente dita. Como no trecho “Vc está sendo preconceituoso. Não é bicho burro… é BichA burrA! É uma mulher e provavelmente loira!”.

Assim sendo, em que pese a conduta irregular do primeiro réu, a autora não demonstrou o dano sofrido em decorrência da publicação do diálogo, requisito essencial para acolhimento da pretensão indenizatória.

POSTO ISSO, julgo improcedente a ação ajuizada por DIGITAL WEB COMÉRCIO LTDA em relação ao demandado e julgo extinta a ação sem julgamento de mérito no tocante ao réu CARLOS EDUARDO MARIMOTO DA SILVA.

Face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em R$ 700,00, forte no art. 20, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2006.

Adriana da Silva Ribeiro,

Juíza de Direito

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