É proibido

Lei não pode ser revogada por resolução administrativa

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6 de dezembro de 2006, 10h12

Lei complementar e decreto estadual não podem ser revogados por resolução administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso da Fazenda Estadual de Minas Gerais contra o município de Três Corações, que pretendia fazer o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para efeito de distribuição da cota-parte dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) de acordo com a Resolução 2.901/91, de sua autoria.

Para os ministros, o cálculo deve considerar o valor das mercadorias saídas e entradas adicionado ao dos serviços prestados e lançados nas notas fiscais e nos livros contábeis, como previsto na Lei Complementar 63/90 e no Decreto Estadual 38.714/97.

Em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o coordenador de assuntos municipais da secretaria estadual da Fazenda, o município alegou que a exigência do VAF calculado pela Fazenda com base no artigo 8º da Resolução 2.945/98 é equivocada e traz prejuízo de 98% à receita do município. Segundo a Fazenda, o cálculo deve levar em conta o somatório dos custos da produção, das despesas e margem de lucro.

Na primeira instância, o pedido de liminar foi acolhido. A Fazenda apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença. “Flagrante é a ilegalidade da resolução 2.945/98 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por contrariar Lei Complementar e Decreto Estadual 38.714/97, resultando na redução drástica da cota de participação do município impetrante, em 93%, inviabilizando sua administração”, registrou o TJ mineiro.

No recurso para o STJ, a Fazenda afirmou que a decisão do Tribunal mineiro contrariou os artigos 3º, parágrafo 1º, e 40 da Lei Complementar 63/90 e o artigo 13 da Lei Complementar 87/06. A Turma negou o recurso da Fazenda.

O relator, ministro Francisco Peçanha Martins destacou que a lei estadual não poderá reduzir o cálculo dos valores devidos aos municípios, bem operacionalizado pela LC 63. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se na Súmula 578. Diz o documento: “Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos municípios, pelo artigo 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

Segundo o ministro, não há o que modificar na decisão do TJ-MG, pois a Resolução 2.945/98, que alterou a Resolução 2.901, de 16/03/98, acrescentando a letra ‘d’ ao inciso I do artigo 8º, contraria a LC 63 e o Decreto estadual 3.814/97, impondo redução na cota de participação do município. “Ora, a resolução não pode modificar o decreto e dispor em contrário à LC”, concluiu o ministro Peçanha Martins.

Resp 331.845

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