Desempenho de funções

Vínculo de empregada contratada como estagiária é reconhecido

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6 de dezembro de 2006, 14h28

Estagiário deve desempenhar funções que contribuam com a sua aprendizagem educacional e profissional. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, foi mantido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a Cooperativa Credigerais reconhecer o vínculo empregatício com uma estagiária que exercia tarefas diferentes do seu curso.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida na empresa em abril de 2002 para trabalhar como secretária na sede da empresa, em Janaúba (MG), recebendo dois salários mínimos mensais para uma jornada de oito horas. Alega que foi demitida sem justa causa, em setembro de 2004, sem ter recebido as verbas correspondentes à rescisão.

Em fevereiro de 2005 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou que o contrato de trabalho firmado com a empresa tinha o nítido intuito de mascarar o vínculo de emprego. Por isso, solicitou anotação na carteira de trabalho, férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras, FGTS e multa do artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, em contestação, negou o vínculo de emprego. Alegou que autora da ação foi admitida como estagiária após a empresa ter firmado convênio com a instituição de ensino Unimontes, na qual ela estava matriculada no curso de Filosofia. Contestou, ainda, os demais pedidos formulados pela trabalhadora.

Na primeira instância, o pedido da empresa foi negado. Para os juízes, não ficou comprovado que a autora tivesse atividades que contribuíssem com a sua aprendizagem. Ao contrário, os autos demonstraram que as tarefas desenvolvidas não possuíam nenhuma correlação com o curso de Filosofia.

Assim, o contrato de estágio foi anulado. Os juízes reconheceram, também, o vínculo de emprego. Condenaram a empresa a pagar todos os direitos da relação empregatícia, inclusive com anotação na carteira de trabalho.

A empresa, sem sucesso, recorreu ao TRT-MG. O entendimento de primeira instância foi mantido. Segundo o acórdão, para que se configure o estágio, a Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/82 exigem observância de requisitos formais e materiais, sob pena da relação especial e excepcional se transformar em empregatícia.

Para os juízes, o estágio não cumpriu seus objetivos legais, já que não proporcionou ganhos educacionais e profissionais à empregada. “Quem lucrou com ele foi apenas a empresa, já que teve a mão-de-obra de uma estudante de Filosofia a custo baixo”, destacou.

Insatisfeita, a empresa ajuizou recurso no TST. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que o tribunal de origem, examinando as provas dos autos, consignou que não houve supervisão, pela instituição de ensino, das atividades desempenhadas pela aluna e que estas não guardavam pertinência com sua formação acadêmica e profissional. Assim, foi desvirtuado o contrato de estágio, segundo ela. “Entendimento diverso implicaria reexame de fatos e provas, conduta obstada na Súmula 126 do TST”, concluiu.

RR 92/2005-082-03-40.0

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