Contagem de prazo

Contrato de participação com BrTelecom tem prescrição de 10 anos

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6 de dezembro de 2006, 10h40

Fica afastada a prescrição de três anos para as pessoas que firmaram contrato de participação financeira com a Brasil Telecom e, posteriormente, houver descumprimento. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros se basearam no novo Código, com vigência a partir de 2003, e decidiram que o prazo prescricional é de dez anos.

Inicialmente, Carlos Martim Albertoni entrou com uma ação cautelar contra a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), incorporada pela Brasil Telecom. À época foram adquiridas linhas telefônicas e, juntamente com elas, compradas também ações no valor do montante do dinheiro aplicado na compra.

De acordo com o processo, ele adquiriu linha telefônica por contrato de adesão com a CRT, sobrevindo dessa compra os direitos de uso do ramal telefônico, além de aderir ao plano de expansão da empresa.

Na primeira instância, o consumidor conseguiu o direito às ações no valor do montante aplicado na compra. Dessa forma, Martim pretendia buscar as diferenças devidas a ele e não pagas corretamente pela CRT. Pediu ainda que fossem exibidos “todos os contratos de participação financeira e demais registros da contratação e subscrição das ações”.

Na contestação, a Brasil Telecom apresentou recurso. Afirmou que é impossível apresentar os documentos, pois os contratos não são firmados de forma individualizada. Assim, solicitou que a ação fosse cancelada.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a contestação. Determinou a exibição por parte da Brasil Telecom do relatório de informações cadastrais, extrato acionário e cópia das cláusulas padrão do contrato firmado. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários fixados em R$ 300.

A Brasil Telecom entrou com Recurso Especial no STJ. Solicitou o reconhecimento da prescrição de três anos para o acionista recorrer do valor das ações no valor do montante do capital aplicado na compra. O ministro Hélio Quaglia Barbosa entendeu que, depois do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o artigo 206, parágrafo 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

“Já o artigo 2.028 assenta que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos”, explicou

Por fim, esclareceu que de acordo com os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.

Resp 855.484

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