Justiça em obras

Comissão vota segunda parte da reforma do Judiciário

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6 de dezembro de 2006, 19h46

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho podem ganhar um instrumento tão eficiente para a efetividade de suas decisões quanto a Súmula Vinculante promete ser para o Supremo Tribunal Federal. Trata-se da Súmula Impeditiva de Recursos, mantida no relatório do deputado Paes Landim (PTB-PI), apresentado nesta quarta-feira (6/12) na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a segunda parte da Reforma do Judiciário.

Com a súmula, os juízes podem rejeitar apelação se sua decisão estiver em conformidade com matéria sumulada STJ ou TST. A comissão especial se reúne nesta quinta para discutir e votar o parecer.

Entre as principais alterações à proposta original estão mudanças na composição e atribuições do STF, STJ e Conselho Nacional de Justiça. O texto amplia a composição do CNJ de 15 para 16 integrantes, incluindo um ministro do Superior Tribunal Militar.

Também é exigida no parecer relevância social para a interposição de recurso extraordinário no STF. Isso significa que o assunto objeto do recurso deve ter importância para um grande número de pessoas. A medida visa diminuir o número de ações analisadas pelo Supremo.

O texto estabelece que os integrantes do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal devem ser necessariamente julgados pelo Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade. E determina que o foro privilegiado por exercício de função pública, inclusive para as ações de improbidade, persiste, mesmo que o inquérito ou a ação sejam iniciados após o fim do mandato.

Leia o parecer

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005

(Apensas as PECs nos 146, de 2003, e 377, de 2005)

Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado PAES LANDIM

I – RELATÓRIO

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a chamada “reforma do Judiciário”, o SENADO FEDERAL encaminhou à Câmara dos Deputados a segunda parte da citada reforma, reunindo alterações constitucionais que ainda não foram apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional e inovações introduzidas na Câmara Alta. Trata-se da PEC nº 358, de 2005, que traz em seu bojo temas polêmicos, cabendo destacar as seguintes modificações introduzidas no texto constitucional, de acordo com o parecer do Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES:

“Art. 21, inciso XIII – Exclui da competência privativa da União a manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, permanecendo a de manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 22, inciso XVII – Exclui da competência privativa da União legislar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, permanecendo a de legislar sobre organização Judiciária e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a organização administrativa destes;


Art. 29, inciso X – Estabelece a competência especial por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para o julgamento do prefeito, por atos praticados no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

Art. 48, inciso IX – Estabelece a competência do Congresso Nacional para legislar, com a sanção do Presidente da República, sobre organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios, e organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal, excluindo, porém, a competência para legislar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal;

Art. 93, inciso II, alínea b – Para a promoção do juiz, por merecimento, exige-se que ele integre não mais a primeira quinta parte da antigüidade, na entrância, mas a primeira metade da lista de antigüidade;

Art. 93, inciso III – O acesso aos tribunais de segundo grau obedecerá às normas do inciso II do mesmo artigo;

Art. 93, inciso XVI – No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro (a) ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade;

Art. 95, inciso I – O processo que possa levar à perda do cargo pelo juiz poderá iniciar-se por representação do Ministério Público, tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive nos casos de:

– negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

– procedimento incompatível com o decoro de suas funções; e

– infração do disposto no parágrafo único do art. 95 da Constituição, com sua redação atual;

Art. 96, inciso I, alínea a – A eleição dos órgãos diretivos dos tribunais far-se-á por maioria absoluta, voto secreto e mandato de dois anos, vedada a reeleição;


Art. 96, inciso I, alínea b – Os tribunais passam a ter competência para criar e organizar a sua polícia;

Art. 98, inciso I – Em relação aos juizados especiais, os juízes integrantes das turmas de julgamento de recursos deverão, sempre que possível, integrar o sistema dos juizados especiais;

Art. 98, § 3º – Os interessados poderão valer-se do juízo arbitral, na forma da lei;

Art. 102, inciso I, alínea a – A ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal é estendida à lei ou ato normativo estadual;

Art. 102, inciso I, alínea b – Nas infrações penais comuns, os membros do Conselho Nacional da Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal;

Art. 102, inciso I, alínea d – É acrescentada à competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal “a ação popular e a civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;

Art. 102, § 2o – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

Art. 103-B, inciso VI e VIII – Na composição do Conselho Nacional de Justiça, substitui o título de “Juiz” pelo de “Desembargador Federal” tanto de Tribunal Regional Federal quanto de Tribunal Regional do Trabalho;


Art. 103-B, § 8o – Estabelece vedações aos advogados e cidadãos, membros do Conselho Nacional de Justiça, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária; e

c) exercer a advocacia, em todo território nacional;

Art. 104, parágrafo único, inciso I – Os desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais ou desembargadores dos Tribunais de Justiça que comporão a lista de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, deverão ser “oriundos da carreira da magistratura”;

Art. 105, inciso I, alínea b – As ações populares e civis públicas contra ministros e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ou do próprio Tribunal, serão julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça;

Art. 105, inciso III, alínea a – Inclui-se nas hipóteses de admissão de recurso especial, para o STJ, a decisão recorrida que “contrariar dispositivo desta Constituição”;

Art. 105, § 2o – Estabelece competência ao Superior Tribunal de Justiça para definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão, nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa de seus associados, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;

Art. 105, § 3o – Atribui-se à lei a faculdade de estabelecer casos de admissibilidade de recurso especial;

Art. 107, caput Altera-se a nomenclatura de designação dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, que passam a ser “desembargadores federais”;


Art. 107, inciso II – Na promoção de juízes federais para os TRFs, exige-se mais de cinco anos “na respectiva classe” e que integrem a primeira metade da lista de antiguidade, não mais se referindo à alternância entre merecimento e antiguidade;

Art. 111-A, inciso II – Mantido o dispositivo, apenas substituindo-se a expressão “juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho” por “desembargadores federais do trabalho”;

Art. 111-A, § 1o – Com a nova redação, a lei disporá sobre a competência do TST, “inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”;

Art. 114, inciso I – Excetua-se, da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, as causas relativas aos servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da Federação;

Art. 114, incisos X, XI e XII – Estes incisos foram acrescentados, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças; a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, e a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir;

Art. 115 – Trata-se de dispositivo que dispõe sobre o número e composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a única mudança é a substituição da nomenclatura juízes por desembargadores federais do trabalho;

Art. 120, § 1o, inciso III – Reduz, de seis para três nomes, a lista de advogados a serem nomeados para os Tribunais Regionais Eleitorais, elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e não mais pelos Tribunais de Justiça;

Art. 123 – Reduz, de quinze para onze, o número de Ministros do Superior Tribunal Militar, sendo que a composição da respectiva Corte será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro quanto necessários ao novo número de sua composição;


Art. 124 – Amplia as atribuições da Justiça Militar da União, que além de processar e julgar os crimes militares definidos em lei, “passará a exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aos membros das Forças Armadas”;

Art. 125, § 2o – Estabelece que os Estados poderão instituir representação de constitucionalidade de lei estadual e de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual e de argüição de descumprimento de preceito constitucional estadual ou fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de efeito vinculante;

Art. 125, § 8o – Este parágrafo é acrescido ao art. 125 e prevê que os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias de justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou qualquer órgão do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça;

Art. 128, § 1o – Altera a redação do dispositivo para esclarecer que o Procurador-Geral da República deverá ser integrante da carreira do Ministério Público Federal e permitir que possa ser reconduzido uma vez ao cargo;

Art. 128, § 5o, inciso I, alínea a – Modifica a redação do dispositivo, elevando para três anos o prazo de exercício para a aquisição da vitaliciedade, podendo o membro do MP perder o cargo em razão de sentença transitada em julgado, “em processo que poderá ser iniciado por representação do MP, exigindo-se 3/5 dos votos do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive nos casos que menciona (art. 95, inciso I, alíneas a, b e c);

Art. 129, § 6o – Dispositivo acrescentado para determinar que os membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal serão denominados Promotores de Justiça;

Art. 130-A, § 2o, inciso III-A – Acrescenta atribuição ao Conselho Nacional do Ministério Público para representar ao Ministério Público, nos casos de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;


Art. 130-A, § 6o – Estabelece, para o Conselho Nacional do Ministério Público, as mesmas vedações que o art. 103-B, § 8o, prevê para os membros do Conselho Nacional da Justiça;

Art. 134, § 1o – Dispõe que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no Distrito Federal, exigido o concurso público e assegurada a garantia de inamovibilidade;

Art. 134, § 3o – Determina a aplicação às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal do disposto no § 2o do mesmo art. 134, que trata da autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais;

A PEC sob exame ainda acrescenta à Constituição Federal quatro novos artigos, que dispõem sobre as seguintes matérias:

Art. 97-A – A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública, inclusive para a ação de improbidade, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função;

Art. 105-A – O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação, constituir-se-á impedimento à interposição de recurso contra a decisão que a houver aplicado;

Art. 111-B – Ao Tribunal Superior do Trabalho é estabelecida competência análoga a do STJ, para aprovar SÚMULA, nas mesmas condições e com idênticos efeitos;

Art. 116-A – Dispõe que a lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, em prazo legal determinado.”

Encontram-se apensas à proposição em exame a PEC nº 146, de 2003, cujo primeiro signatário é o ilustre Deputado JOÃO ALFREDO, que acrescenta o parágrafo 5º ao art. 125 da Constituição Federal, criando Conselhos da Magistratura nos Tribunais de Justiça e a PEC nº 377, de 2005, cujo primeiro autor é o ilustre Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO, que dá nova redação ao art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal, dispondo sobre a Súmula Impeditiva de Recursos.


A PEC em exame recebeu parecer pela admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do Parecer do Relator, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, com quatro emendas, a saber:

Emenda nº 1: Suprime o art. 4º da PEC nº 358, de 2005, e a expressão “oriundos da carreira da magistratura” do inciso I do parágrafo único do art. 104, constante do art. 1º da PEC nº 358, de 2005;

Emenda nº 2: Suprime o art. 6º da PEC, renumerando-se o art. 7º, e acrescentando ao art. 129 da Constituição Federal, novo § 7º, determinando que os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são denominados Procuradores-Gerais de Justiça;

Emenda nº 3: Dá nova redação ao art. 116-A proposto no art. 2º da PEC nº 358, de 2005, deixando explícito o acesso facultativo aos órgãos de conciliação mediação e arbitragem;

Emenda nº 4: Suprime do parágrafo único do art. 97-A proposto pelo art. 2º da PEC nº 358, de 2005, a expressão “referente a crime de responsabilidade por agentes políticos”.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania também votou pela admissibilidade das PECs apensadas, que, nesta Comissão, não receberam emendas.

No prazo regimental, foram apresentadas quarenta e uma emendas à PEC nº 358, de 2005, a seguir elencadas, com destaque para cada uma das alterações propostas:

Emenda nº 1/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime o art. 116-A, proposto pela PEC, que se refere aos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem;

Emenda nº 2/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime a expressão “primeira metade” do art. 93, inciso II, alínea b, constante do art. 1º da PEC, relativo à promoção por merecimento do juiz;

Emenda nº 3/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime a alínea “a”, do inciso III do art. 105, que atribui ao STJ a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”;


Emenda nº 4/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Propõe nova redação ao § 1º do art. 128, estabelecendo lista tríplice de integrantes do Ministério Público Federal para escolha do Procurador-Geral da República;

Emenda nº 5/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Propõe nova redação ao inciso III do § 1º do art. 120, com a finalidade de introduzir o Conselho Federal da OAB no processo de indicação dos membros dos TREs egressos da advocacia;

Emenda nº 6/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Altera a redação do § 3º do art. 128 da CF:

“ § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios elegerão o seu Procurador-Geral de Justiça, por voto secreto dos integrantes da carreira, dentre um deles, para mandato de dois anos.”;

Emenda nº 7/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Suprime o inciso X do art. 29, na redação proposta pela PEC, relativo ao foro privilegiado do prefeito;

Emenda nº 8/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Suprime a alínea “d”, do inciso I do art. 102, na redação proposta pela PEC 358/05, que estabelece foro especial, no STF, para o processo e julgamento da ação popular e da ação civil pública contra os atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;

Emenda nº 9/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Suprime o caput e do parágrafo único do art. 97-A, proposto pela PEC, dispositivos que ampliam o foro por prerrogativa de função.

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Revoga o art. 94 da CF (acréscimo de art. 6º-A à PEC), com a finalidade de extinguir o quinto constitucional;

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Altera a redação do art. 104 da CF, para que o STJ seja composto por 1/3 de desembargadores federais dos TRFs e 2/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça, excluindo advogados e membros do Ministério Público da composição do STJ;


Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Altera a redação ao art. 107 da CF:

“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre os magistrados de carreira com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, observado o art. 93, II.”;

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Revoga o inciso I do art. 107 da CF (acréscimo de art. 6º-A à PEC);

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Revoga o inciso II do art. 107 da CF (acréscimo de art. 6º-A à PEC);

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Altera a redação do art. 111-A da CF:

“Art. 111-A O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre desembargadores federais do trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.”;

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Revoga o inciso I do art. 111-A da CF (acréscimo de art. 6º-A à PEC);

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Revoga o inciso II do art. 111-A da CF (acréscimo de art. 6º-A à PEC);

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Altera a redação do caput do art. 115:

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre os magistrados de carreira com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, observado o disposto no art. 93, II.”;

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Revoga o inciso I do art. 115 da CF (acréscimo de art. 6º-A à PEC);


Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Revoga o inciso II do art. 115 da CF (acréscimo de art. 6º-A à PEC);

Emenda nº 10/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Acrescenta art. 6º-B à PEC:

“Art. 6º-B Os magistrados que, à data da promulgação desta emenda, integrem os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, assim como os ministros que, na mesma ocasião, integrem o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho gozam das garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade, nos termos do artigo 95 da Constituição da República.”;

Emenda nº 11/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RABELO – Acrescenta expressão na alínea “a” do inciso I do art. 96: “dos juízes a eles vinculados, inclusive os de primeira instância”, alterando dispositivo relativo à eleição dos órgãos diretivos dos tribunais. (Observação: Muito embora não conste do comando da emenda, a expressão “para mandato subseqüente”, foi suprimida do texto proposto);

Emenda nº 12/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Suprime a alínea “b” do inciso I do art. 105, na redação constante da PEC, que pretende modificar a competência originária do STJ, atribuindo-lhe o processo e o julgamento de ação popular e ação civil pública contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Emenda nº 13/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RANDS – Propõe nova redação ao § 1º do art. 128, estabelecendo lista tríplice de membros das carreiras do Ministério Público da União para escolha do Procurador-Geral da República;

Emenda nº 14/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Altera a redação da alínea “a” do inciso I do art. 105 da CF, para que os membros dos Ministérios Públicos dos Estados, que oficiem perante Tribunais, sejam julgados, originariamente, nos crimes comuns, pelo STJ:

Emenda nº 15/05-CE – Autora Deputada Dra. CLAIR – Altera a redação do inciso XVI do art. 93, na redação constante da PEC para vedar o nepotismo no Poder Judiciário até o terceiro grau de parentesco;

Emenda nº 16/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY– Acrescenta o inciso XIII ao art. 114, dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de infrações penais praticadas contra a organização do trabalho;


Emenda nº 16/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY– Acrescenta o inciso XIV ao art. 114, dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de crimes praticados contra a administração da Justiça, quando afetos à sua jurisdição;

Emenda nº 17/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY– Suprime a expressão “para mandato subseqüente” da alínea “a” do inciso I do art. 96, na redação constante da PEC. O dispositivo trata de reeleição de dirigentes de Tribunais;

Emenda nº 18/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY– Altera a redação do caput do art. 115, na redação constante da PEC, aumentando de sete para nove o número de membros dos TRTs;

Emenda nº 19/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Altera a redação do § 3º do art. 98, constante da PEC, para a inclusão de ressalva relativa às entidades de direito público:

“§ 3º Ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei.”;

Emenda nº 20/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime o § 3º do art. 98, constante da PEC, relativo ao juízo arbitral;

Emenda nº 21/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Altera a redação do inciso I do parágrafo único do art. 104 da CF, determinando que, na composição do STJ, os desembargadores dos Tribunais de Justiça deverão ser oriundos da carreira da magistratura;

Emenda nº 21/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Acrescenta inciso III ao parágrafo único do art. 104 da CF:

“III- Não se aplica aos magistrados oriundos do quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público, empossados até a data da promulgação desta Emenda, a restrição estabelecida pelo inciso I do parágrafo único do artigo 104 da Constituição Federal.”;

Emenda nº 22/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime a alínea “b” do inciso II do art. 93, proposta pela PEC, relativo à promoção por merecimento do juiz;


Emenda nº 23/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime o item 2 da alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 128, na redação proposta pela PEC, extinguindo a hipótese de perda do cargo do membro do Ministério Público em razão de procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

Emenda nº 23/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Suprime a alínea “b” do inciso I do art. 95, na redação proposta pela PEC, extinguindo a hipótese de perda do cargo do juiz em razão de procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

Emenda nº 24/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Altera a redação do § 4º do art. 129 da CF:

“§4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96.”;

Emenda nº 25/05-CE – Autor Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY – Altera a redação do inciso II do art. 115 da CF, dispondo sobre a promoção de juízes do trabalho para comporem os TRTs:

“II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente, por ato do próprio Tribunal.”;

Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Altera a redação da alínea “a” do inciso I do art. 96:

“a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto direto e secreto, dentre os membros do tribunal pleno integrantes de lista tríplice eleita, para cada cargo, exceto os de corregedoria, por todos os juízes vitalícios da respectiva jurisdição, mediante voto direto e secreto.”;

Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Altera a redação da alínea “b” do inciso I do art. 96:

“b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.”;

Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – A alínea “b” do inciso I do art. 96 da CF passa a ser alínea “c”.


Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – A alínea “c” do inciso I do art. 96 da CF passa a ser alínea “d”.

Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – A alínea “d” do inciso I do art. 96 da CF passa a ser alínea “e”.

Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – A alínea “e” do inciso I do art. 96 da CF passa a ser alínea “f”.

Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – A alínea “f” do inciso I do art. 96 da CF passa a ser alínea “g”.

Emenda nº 26/05-CE – Autor Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA – Acrescenta parágrafo único ao art. 96 da CF, dispondo que os Tribunais Superiores elegerão seus órgãos diretivos na forma dos seus regimentos;

Emenda nº 27/05-CE – Autor Deputado JOÃO CAMPOS – Altera a redação do inciso XVI do art. 93, na redação constante da PEC para vedar o nepotismo no Poder Judiciário até o terceiro grau de parentesco;

Emenda nº 28/05-CE – Autor Deputado JOÃO CAMPOS – Acrescenta parágrafo ao art. 14 da CF:

“São inelegíveis os membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário para o pleito eleitoral subseqüente ao do afastamento, a qualquer título, do cargo que anteriormente ocupava.”;

Emenda nº 29/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RANDS – Altera a redação do art. 132 da CF, para incluir os Procuradores dos Municípios;

Emenda nº 29/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RANDS – Altera a redação do art. 132 da CF, referente à estabilidade dos procuradores estaduais, municipais e do Distrito Federal;

Emenda nº 29/05-CE – Autor Deputado MAURÍCIO RANDS – Altera a redação do art. 132 da CF, para aplicação aos advogados públicos municipais;


Emenda nº 30/05-CE – Autor Deputado CARLOS SAMPAIO – Suprime o caput do art. 97-A, proposto pela PEC, que dispõe sobre o foro privilegiado;

Emenda nº 30/05-CE – Autor Deputado CARLOS SAMPAIO – Suprime o parágrafo único do art. 97-A, proposto pela PEC, que dispõe sobre o foro privilegiado para o processo de ação de improbidade;

Emenda nº 31/05-CE – Autor Deputado CARLOS SAMPAIO – Suprime a expressão “as ações populares e as ações civis públicas contra ato” da alínea b do inciso I do art. 105. O dispositivo transfere para a competência originária do STJ o processo e o julgamento das ações populares e das ações civis públicas propostas contra atos de Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Emenda nº 32/05-CE – Autor Deputado CARLOS SAMPAIO – Suprime a expressão “e a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal” constante do art. 102, I, d;

Emenda nº 33/05-CE – Autor Deputado CARLOS SAMPAIO – Altera a redação do § 3º do art. 128 da CF.

“§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios elegerão o seu Promotor-Geral de Justiça, por voto secreto dos integrantes da carreira, dentre um deles, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”;

Emenda nº 34/05-CE – Autora Deputada SANDRA ROSADO – Suprime a alínea b do inciso II do art. 93, proposta pela PEC, referente à promoção por merecimento do juiz;

Emenda nº 35/05-CE – Autor Deputado COLBERT MARTINS – Propõe a reinclusão da expressão suprimida na CCJC “oriundos da carreira da magistratura”, no art. 104, parágrafo único, inciso I;

Emenda nº 36/05-CE – Autor Deputado DIMAS RAMALHO – Substitui a expressão “primeira metade” pela expressão “primeira quinta parte”, relativo à promoção por merecimento do juiz;


Emenda nº 37/05-CE – Autor Deputado DIMAS RAMALHO – Suprime o art. 2º da PEC, que acresce dispositivos relativos ao foro privilegiado, às súmulas impeditivas de recursos do STJ e do TST e aos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem (arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A);

Emenda nº 38/05-CE – Autor Deputado DIMAS RAMALHO – Altera a redação da alínea “a” do inciso I do art. 96, na redação constante da PEC:

“a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto secreto dos magistrados vinculados ao respectivo Tribunal, inclusive dos juízes de primeiro grau, para mandato de dois anos, vedada a reeleição, e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”

Emenda nº 39/05-CE – Autor Deputado DIMAS RAMALHO – Substitui a expressão “segundo grau” pela expressão “terceiro grau” no inciso XVI do art. 93, na redação constante da PEC, para vedar o nepotismo no Poder Judiciário até o terceiro grau de parentesco;

Emenda nº 40/05-CE – Autor Deputado ROBERTO MAGALHÃES – Acrescenta § 2º ao art. 132, passando o parágrafo único a constituir-se § 1º, para outorgar às Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal o controle interno da licitude dos atos da administração pública, bem como conferir-lhes autonomias administrativa, funcional, financeira e o poder de iniciativa de sua política remuneratória;

Emenda nº 40/05-CE – Autor Deputado ROBERTO MAGALHÃES – Altera a redação do art. 168 da CF:

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”;

Emenda nº 41/05-CE – Autor Deputado RAUL JUNGMANN – Acrescenta art. 95 ao ADCT da CF:

“Art. 95. O cargo de Procurador-Geral da República de que trata o parágrafo 1º do artigo 128 desta Constituição passará a ser preenchido mediante nomeação pelo Presidente da República no mês de novembro do último ano de seu mandato eletivo.”.


Em audiências públicas, realizadas nesta Comissão Especial, tivemos a honra de contar com a presença de ilustres palestrantes, que vieram somar esforços com os membros deste Colegiado e oferecer contribuições positivas e relevantes para o debate desta segunda parte da reforma do Judiciário.

Compareceram a esta Comissão como autoridades convidadas a colaborar com os nossos trabalhos, por ordem cronológica de realização das audiências públicas, durante os meses de fevereiro a maio do ano em curso:

  • MINISTRO EDSON CARVALHO VIDIGAL, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
  • DR. SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO;
  • DR. JOSÉ NILTON PANDELOT, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA;
  • DR. ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ, REPRESENTANTE DO CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL;
  • MINISTRO VANTUIL ABDALA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO;
  • MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA;
  • DR. MÁRCIO THOMAZ BASTOS, MINISTRO DA JUSTIÇA;
  • DR. PIERPAOLO BOTTINI, SECRETÁRIO-ADJUNTO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;
  • DR. MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR;
  • MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;
  • DR. ANTÔNIO FERNANDO DE SOUZA, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA;
  • DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA;
  • DR. JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL;
  • DR. JOSÉ CARLOS COSENZO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP;
  • DR. REGINALDO OSCAR DE CASTRO, MEMBRO HONORÁRIO VITALÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB;
  • MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
  • MINISTRO GILMAR MENDES, VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E
  • DR. PAULO SCHMIDT, CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Nas audiências públicas, alguns temas foram recorrentes em razão de sua importância no contexto da reforma do Poder Judiciário, tendo a Comissão Especial recebido importantes sugestões dos palestrantes para o aprimoramento do texto da PEC nº 358, de 2005.

Cabe destacar, no conjunto de temas debatidos neste Colegiado, a autonomia das Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, a vedação ao nepotismo no Poder Judiciário, a criação de órgãos de conciliação extrajudiciais, o controle de constitucionalidade e temas conexos, as eleições dos órgãos diretivos dos Tribunais e dispositivos sobre o funcionamento e a organização do Conselho Nacional de Justiça.

Quanto aos dispositivos da proposição que conferem autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, em consonância com a autonomia outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/04 às Defensorias Públicas Estaduais, as manifestações das autoridades convidadas foram favoráveis, ao fundamento de que se trata de Instituição essencial à viabilização do acesso pleno à Justiça, que não poderia deixar de ser aperfeiçoada (arts. 21, XIII; 22, XVII; 48, IX).

No debate acerca da vedação do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, também houve consenso no sentido de que o texto constitucional deveria alcançar até o terceiro grau de parentesco, conforme resolução já editada do Conselho Nacional de Justiça, o que permitirá tratamento isonômico, se considerada a legislação infraconstitucional atinente à matéria (art. 93, XVI).

A previsão constitucional dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem junto à Justiça Laboral não obteve apoio da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, cujos representantes foram ouvidos perante este Colegiado, ao argumento de que o dispositivo, já disciplinado na Lei nº 9.958/00, seria desnecessário (art. 116-A). Ponderou, contudo, o Ministro VANTUIL ABDALA, que a previsão constitucional desse órgão seria muito importante para evitar a discussão quanto à validade dos acordos celebrados perante as comissões de conciliação prévia criadas com base na citada Lei, salvo algum vício do ato jurídico.

A eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais também foi objeto de debates nas audiências, no que concerne ao corpo eleitoral, amplo ou restrito, e possibilidade ou não de reeleição dos dirigentes, com manifestações bastante diversas. Alguns palestrantes se manifestaram no sentido de que a matéria deveria ser detalhada no Estatuto da Magistratura e não no texto constitucional (art. 96, I, a)

Alguns aspectos da competência dos Tribunais Superiores e do controle de constitucionalidade mereceram maior atenção dos palestrantes, como a alteração de competência recursal do STJ, a ampliação da Ação Declaratória de Constitucionalidade e a criação das Súmulas Impeditivas de Recursos.

A alteração que visa atribuir ao STJ competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, foi rechaçada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro ÂNTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, e pela Presidente do STF, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET, ao argumento de que criaria duplicidade de recursos constitucionais e não corresponderia ao sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil (art. 105, III, a).

A extensão da Ação Declaratória de Constitucionalidade ao controle de lei ou ato normativo estadual obteve manifestações diversas, pró e contra. Os que se posicionaram a favor, como o Ministro GILMAR MENDES FERREIRA, argumentaram no sentido de que a ADC tem a mesma natureza de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, assim não seria, essencialmente, uma novidade. Já os que se posicionaram contra a ampliação, como a Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET, argumentaram que a inovação poderá impedir a discussão sobre a legislação estadual nos Estados (art. 102, §2º).

As Súmulas Impeditivas de Recursos a serem criadas no âmbito do STJ e do TST foram consideradas instrumentos menos centralizadores de poderes na cúpula do Judiciário do que as súmulas vinculantes, de que hoje já dispõe o STF. Seriam, portanto, mecanismos que interfeririam de forma menos acentuada nas decisões dos juízes de primeiro grau e tribunais de segundo grau (arts. 105-A e 111-B).

Por fim, quanto às normas relativas ao Conselho Nacional de Justiça introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, vários palestrantes apontaram a necessidade de se dar ao Presidente do CNJ tratamento semelhante ao conferido ao Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Segundo o art. 130-A, o Procurador-Geral da República é membro nato do CNMP e o preside, diversamente do que ocorre com o membro do STF que preside o CNJ. Nesse passo, esta Comissão recebeu várias sugestões, inclusive do próprio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal Federal venha a ser membro nato do CNJ, com dispensa de sabatina pelo Senado Federal e nomeação pelo Presidente da República (art. 103-B).

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOr

De nada aproveitam leis, bem se sabe, não existindo quem as ampare contra os abusos; e o amparo sobre todos essencial é o de uma justiça tão alta no seu poder, quanto na sua missão.

Rui Barbosa.[1]

Compete a esta Comissão Especial a análise do mérito das propostas de emenda à Constituição principal e apensadas, das quatro emendas aprovadas na CCJC, assim como o exame da admissibilidade e do mérito das quarenta e uma emendas apresentadas neste Colegiado.

Preliminarmente, no que tange à admissibilidade, verificamos que as emendas oferecidas nesta Comissão Especial não colidem com as cláusulas pétreas indicadoras do núcleo imutável do texto constitucional.

Nenhuma das quarenta e uma emendas apresentadas ofende a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais, conforme determina o § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Passamos, então, à análise do mérito da Proposta de Emenda à Constituição n.º 358, de 2005, e apensadas, bem como das Emendas apresentadas nesta Comissão Especial.

Segundo a PEC n.º 358, de 2005, a Defensoria Pública do Distrito Federal passa a ser mantida pelo próprio Distrito Federal, sendo retirada da esfera de competência da União. O novo texto determina, ainda, a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária das Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, nos moldes da conferida pela EC nº 45/04 às Defensorias Públicas Estaduais.

Como bem ressaltou o Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, “a carência de autonomia das Defensorias Públicas vem impedindo o acesso à Justiça a milhares de jurisdicionados.” E lembrando estudo realizado em parceria entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Secretaria de Reforma do Judiciário, alertou para o fato de que “apenas 42,3% das comarcas brasileiras têm cobertura da Defensoria Pública e existem 1,86 defensores para cada 100.000 habitantes, enquanto o número de juízes é de 7,7 para cada 100.000 habitantes.”

A autonomia das Defensorias Públicas dos Estados foi uma das alterações constitucionais mais aplaudidas da EC nº 45/04, tendo esta Relatoria recebido inúmeras manifestações favoráveis à extensão dessa autonomia à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, como forma de ampliar o acesso à Justiça ao cidadão (arts. 21, XIII; 22, XVII, 48, IX, e 134, § 1º e § 3º da CF).

Quanto ao foro privilegiado ou especial por prerrogativa de função, a alteração proposta ao art. 29, X, da Constituição Federal, relativa ao Prefeito, está em consonância com a alteração proposta pela PEC nº 358/05 para o art. 97-A. Na prática, o dispositivo constitucionaliza o previsto no art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, inclusive no que tange à ação de improbidade de que trata o art. 37, §4º, dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2797 e 2860, ao fundamento de que a matéria seria de matriz constitucional.

Destarte, em observância às decisões do STF nas ADIs citadas, entendemos que a matéria deve estar prevista no texto constitucional. Não obstante contrarie uma anterior orientação do STF quando do cancelamento do Enunciado nº 394 de sua Súmula, no sentido de que a competência especial não alcançaria aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato, entendo, na linha defendida pelo Ministro GILMAR MENDES FERREIRA, que se faz mister conferir tratamento constitucional adequado a uma questão essencialmente ligada à governabilidade, que transcende ao exercício do mandato.

Ressalte-se que o Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, proferiu parecer pela constitucionalidade dos referidos dispositivos relativos ao foro por prerrogativa de função, tendo opinado tão-somente pela supressão da expressão “referente a crime de responsabilidade por agentes políticos”, constante do parágrafo único do art. 97-A, na Emenda nº 4, acolhida pela CCJC.

Outro ponto em destaque é a ampliação do número de juízes que poderão concorrer à promoção por merecimento. Para a promoção do juiz, por merecimento, exige-se que ele integre não mais a primeira quinta parte da lista de antigüidade, na entrância, mas a primeira metade da lista de antigüidade (art. 93, inciso II, alínea b).

Esta Relatoria recebeu diversas críticas quanto ao dispositivo em exame, que destacaram a possibilidade de politização da escolha, a redução da objetividade no processo de seleção e o aumento do nível de competição entre os magistrados, que seriam em maior número e com tempo médio menor de exercício do cargo.

A Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, ao encaminhar sugestões a este Relator, opinou pela supressão do citado dispositivo, ponderando:

“a atual sistemática da promoção por merecimento de magistrados deve, data venia, ser mantida, pois privilegia a experiência dos mais antigos na função judicante e cria desestímulos à já estreita carreira da magistratura. De outra parte, a ampliação do universo de promovíveis (do quinto mais antigo para a metade da lista de antiguidade) torna mais difícil a adoção de critérios objetivos, ampliando a possibilidade de a escolha ocorrer por critérios subjetivos.”

Em sugestão encaminhada à Relatoria, o Conselho Nacional de Justiça alertou para a

“indesejada e não recomendável ampliação do universo de promovíveis (do quinto mais antigo para a metade da lista de antigüidade), o que dificulta a decisão por critérios objetivos, amplia a possibilidade da escolha se dar por critérios subjetivos, não privilegia a experiência dos mais antigos na função e cria desestímulos à já estreita carreira da magistratura.”

Sugeriu o CNJ, por fim, a supressão da alínea b do inciso II do art. 93, na redação constante da PEC, o que acolhemos, aprovando, assim, as Emendas nºs 2, 22, 34 e 36, apresentadas nesta Comissão, na forma do Substitutivo.

Quanto ao acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na forma do inciso II, que prevê as normas para a promoção. Não vislumbramos óbice ao tratamento da matéria no texto constitucional, eis que o escopo da alteração alvitrada é tornar transparentes as normas atinentes ao procedimento de acesso (art. 93, III).

A vedação de nepotismo no âmbito do Poder Judiciário foi incluída no rol de princípios a serem observados pelo Estatuto da Magistratura, tendo recebido inúmeras manifestações favoráveis das autoridades aqui ouvidas em audiências públicas.

A alteração proposta está em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública da impessoalidade e da moralidade, com a Lei n.º 9.421, de 24.12.1996, que cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, com os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que tratam da matéria (arts. 355 e 357) e com a Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça (art. 93, inciso XVI). Nesse ponto, portanto, acolhemos as Emendas nºs 15, 27 e 39 apresentadas neste Colegiado.

O prazo para a aquisição da vitaliciedade pelos juízes é aumentado de dois para três anos pela PEC nº 358/05, alteração que não recebeu críticas. No mesmo dispositivo, confere, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça, a competência para, pelo voto de três quintos de seus membros, representar ao Ministério Público para a abertura de processo visando à perda de cargo de magistrado vitalício. Como bem apontou o Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, a redação do dispositivo merece ser aprimorada, em prol da clareza do texto constitucional, o que procuramos fazer no Substitutivo ora apresentado (art. 95, inciso I).

A norma do art. art. 96, inciso I, alínea a, é de índole regimental, pois relativa ao procedimento de eleição dos órgãos diretivos dos tribunais, motivo pelo qual o texto constitucional não deve descer a detalhes. Conforme redigida, permitirá a alternância nos cargos diretivos dos Tribunais, eis que se veda tão-somente a reeleição para mandato subseqüente.

A LOMAN veda ao juiz de tribunal a reeleição e torna inelegíveis os que exerceram quaisquer cargos por quatro anos ou o cargo de presidente (art. 102). Consideramos que tal limitação impede a recondução daqueles que se destacam pela administração eficiente dos Tribunais.

No tocante á organização da polícia dos Tribunais, entendemos que a norma está de acordo com o que já prevê o texto constitucional em relação à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (arts. 51, IV e 52, XIII). Ademais, a alteração harmoniza-se com o princípio constitucional da autonomia dos Tribunais (art. 96, inciso I, alínea b).

A inovação constante da parte final do inciso I do art. 98 está corretamente redigida, de forma clara e objetiva, e pretende definir que as turmas recursais serão compostas por juízes de primeiro grau integrantes, sempre que possível, do sistema dos juizados especiais. Sobre esse tema, conversamos com a Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, do Superior Tribunal de Justiça, grande defensora dos juizados especiais em nosso País.

O § 3º do art. 98 prevê que os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da constitucionalidade da Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem), decidindo a Homologação de Sentença Estrangeira – SE 5206. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da proteção judiciária. Trata-se de buscar alternativas para a solução de litígios, nas hipóteses de direitos disponíveis.

A seguir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, incorporamos ao Substitutivo sugestão daquele órgão, no sentido de constitucionalizar atribuições conferidas ao CNJ pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LDO vigente prevê, no parágrafo único do art. 14, que as propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário deverão estar acompanhadas de parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça. Prevê, ainda, no § 16 do art. 63, que pareceres de mérito do CNJ acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais de órgãos do Poder Judiciário. (art. 99, § 2º, inciso I, e § 6º).

A extensão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade à lei ou ato normativo estadual pretende acompanhar uma clara tendência da doutrina e da jurisprudência no sentido de igualar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em razão de sua natureza dúplice (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99).

O Conselho Nacional de Justiça considera que se trata de medida excepcional, sob pena de impedir a discussão judicial nos Estados federados sobre a sua legislação estadual, além de acarretar uma sobrecarga de processos na Corte Suprema. No ponto, contudo, convenceram-me os argumentos do Ministro GILMAR MENDES FERREIRA, que, nesta Comissão, assim se manifestou sobre o tema: (art. 102, I, a e 102, § 2º).

“A Emenda nº 45, sabem V.Exas., aprovou uma correção da ação declaratória de constitucionalidade, por exemplo, ampliando os legitimados para a propositura dessa ação. Todavia, esse aperfeiçoamento se fez à prestação. Olvidou-se a aplicação do objeto. O objeto da ação declaratória continua a ser o mesmo da Emenda nº 3, que originou a ação. Portanto, só o direito federal, o que gerou uma contradição mais ou menos evidente. V.Exas. que lidam com esses temas no âmbito estadual percebem bem tal situação. Imaginem que um Governador queira vir ao Supremo Tribunal Federal defender a constitucionalidade de uma lei estadual que vem sendo contestada. Não poderá fazê-lo. Embora possa hoje apresentar ação declaratória de constitucionalidade, só poderá haver esse tipo de ação com o objeto restrito ao direito federal. Logo, parece-me que essa emenda quase que já não é uma emenda. Na época, eu cheguei a discutir com o Senador José Jorge, sugeri até que se pensasse eventualmente numa emenda, quase que uma corrigenda, uma emenda de redação. Restou, realmente, uma imperfeição, mas parece-me que aqui poderíamos avançar e resolver desde logo essa questão, porque não acredito que haja dissenso sobre a matéria.”

De fato, a Emenda Constitucional nº 45 aproximou a ADC da ADIn, por meio da ampliação do rol de legitimados para sua interposição e extensão do efeito vinculante, com o que se deu maior ênfase ao controle de constitucionalidade em abstrato. Trata-se de ações de natureza dúplice e havendo a previsão de legitimação para Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e para Governador de Estado ou do Distrito Federal, parece-nos adequado ampliar o objeto da ADC, permitindo sua propositura em face da legislação estadual.

Com o escopo de aperfeiçoar o mecanismo da repercussão geral, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, suprimimos a parte final do § 3º do art. 102. Ocorre que o quorum elevado ali proposto não está adequado ao objetivo de celeridade que inspirou a Reforma do Judiciário, impedindo que o Supremo Tribunal Federal possa utilizar a repercussão geral com a devida freqüência como filtro para os recursos extraordinários.

Quanto ao foro especial no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça para ações civis públicas e ações populares, como ocorreu com o Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, recebemos inúmeras críticas ao texto constitucional proposto para os arts. 102, I, d e 105, I, b.

Consideramos as críticas pertinentes no que tange à ação popular, uma vez que o foro especial proposto acarretará maior dificuldade para o acesso do cidadão à Justiça, apequenando um instrumento de fiscalização dos atos do poder público, em ofensa ao princípio da soberania popular consubstanciado no art. 1º, parágrafo único, da Lei Maior.

Como bem assinalou o Deputado ROBERTO MAGALHÃES:

“Em relação à ação popular, o foro especial proposto dificulta o acesso do jurisdicionado à Justiça, centrando em Brasília a propositura de ação que constitui valioso instrumento de controle da Administração Pública. Vale ressaltar que a ação popular, na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, é garantia constitucional que investe qualquer cidadão de “legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único da Constituição”[2]. Reduzir a efetividade dessa garantia vai de encontro ao espírito da Constituição Cidadã, que fortaleceu sensivelmente os meios postos à disposição do cidadão para fiscalizar os atos do poder público.”

Ainda salientou, o citado Relator, que a alteração constitucional em tela também transmuda a natureza do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quando deveria afastar essas Cortes das matérias próprias das instâncias ordinárias.

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, de modo a compatibilizar o previsto no art. 103-B, inciso I, ao disposto no art. 130-A, inciso I, o Substitutivo ora apresentado prevê que o Presidente do Supremo Tribunal Federal seja membro nato do Conselho Nacional de Justiça, dispensadas a sua nomeação pelo Presidente da República e a argüição pelo Senado Federal. Do mesmo modo, não se justifica a argüição dos outros dois Ministros integrantes do Conselho Nacional de Justiça, restringindo-se a sabatina aos demais indicados.

Com o intuito de preencher uma lacuna deixada pela Emenda Constitucional nº 45/04 na composição do CNJ, acolhemos sugestão do Superior Tribunal Militar e do Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Corregedor Nacional de Justiça, para que se inclua um Ministro dessa Justiça especializada naquele Colegiado. De fato, todos os Tribunais Superiores têm representação no Conselho Nacional de Justiça e o STM não poderia ficar excluído desse novo órgão nacional (art. 103-B, III-A, do Substitutivo).

Também buscando suprir omissão do texto constitucional e seguindo sugestão do Conselho Nacional de Justiça, propomos que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal seja o substituto nato do Presidente do Supremo Tribunal Federal no CNJ (art. 103-B, §2º, do Substitutivo)

Acolhemos, ainda, sugestão do CNJ, que, aperfeiçoando o texto constitucional, delimita as competências do Presidente e do Corregedor, conforme já previsto no Regimento Interno do Conselho (art. 103-B, § 4º e § 7º, incisos II e III, do Substitutivo).

O art. 103-B, § 8º, veda aos advogados e cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça, durante o exercício do mandato, exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério; dedicar-se a atividade político-partidária; exercer, em todo o território nacional, a advocacia.

Sobre a matéria, considerou o Relator da PEC na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, que o dispositivo era compatível com os princípios da moralidade, da proibição de acumulação de cargos na administração pública e com as vedações constitucionais relativas aos juízes (art. 37, caput, XVI e art. 95, III, da CF).

Parece-nos que o dispositivo pretende propiciar uma efetiva participação dos advogados e cidadãos membros do CNJ, na busca do aperfeiçoamento desse novo órgão de planejamento estratégico e de corregedoria do Poder Judiciário.

Preferimos, contudo, a solução trazida pelo Conselho Nacional de Justiça, em uma de suas importantes sugestões encaminhadas a esta Relatoria, no sentido de que os membros mantenham as mesmas garantias e vedações da magistratura. Nesse passo, a redação do dispositivo deverá referir-se aos dispositivos constitucionais que já tratam da matéria, o que fazemos ao modificar o § 8º do art. 103-B, constante da PEC, renumerado para § 10 no Substitutivo ora apresentado.

Por fim, no que tange ao Conselho Nacional de Justiça, deixamos de acolher sugestões no sentido de conferir a esse novo órgão competência para propor projetos de lei ao Poder Legislativo, pois como bem assinalou o Ministro CEZAR PELUSO, Relator da ADI nº 3.367-1/DF, o Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza exclusivamente administrativa, com atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura, submetido hierarquicamente ao Supremo Tribunal Federal[3].

No Superior Tribunal de Justiça, um terço das vagas é preenchido por juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço é composto por desembargadores dos Tribunais de Justiça; o terço restante é reservado, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional e sejam indicados, em listas sêxtuplas, pelos seus órgãos de representação (art. 104, p. u., I).

A PEC nº 358/05 determina que os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça sejam oriundos da magistratura, prevendo uma reserva de vagas para os juízes de carreira na composição do Superior Tribunal de Justiça.

Já o art. 4º da PEC nº 358/05 determina norma de transição para a não aplicação da restrição estabelecida no citado art. 104, p. u., I, da Constituição Federal aos magistrados oriundos do quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público, empossados até a data da promulgação da Emenda.

Compartilhamos com o Ministro EDSON VIDIGAL e com o Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, o entendimento de que a reserva de vagas para determinada classe acarreta a existência de desembargadores de categorias diversas, o que vai de encontro ao quinto constitucional, de nossa tradição, desde 1937. Concordamos, portanto, com a Emenda nº 1 apresentada pelo Relator Deputado ROBERTO MAGALHÃES, que suprimiu expressão violadora do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Acrescentamos ao Substitutivo alteração à alínea a do inciso I do art. 105, acolhendo a Emenda nº 14 do Deputado ANTÔNIO CARLOS BISCAIA, que apontou discriminação sofrida pelos membros dos Ministérios Públicos dos Estados, que, ao contrário dos membros do Ministério Público da União, são julgados pelo Tribunal de Justiça, órgão judicial junto ao qual exercem suas atribuições.

O art. 105, III, a, permite recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. Os Ministros EDSON VIDIGAL e ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, ambos do STJ, alertaram para o fato de que a nova redação cria duplicidade de instâncias recursais, em face da competência do Supremo Tribunal Federal para a mesma matéria, conforme determina o art. 102, III, a, da CF, o que poderia gerar dois pronunciamentos jurisdicionais de tribunais diversos sobre a mesma matéria.

Por outro lado, ponderaram o Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, PIERPAOLO BOTTINI, Secretário-Adjunto de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, e o Deputado VICENTE ARRUDA no sentido de que a alteração é similar ao que já ocorre no Tribunal Superior do Trabalho e no Tribunal Superior Eleitoral, além de contribuir para retirar o controle difuso de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, argumentos com os quais concordei.

Após discussão da matéria neste Colegiado, contudo, a alteração em tela não foi acolhida, pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão da CCJC, na linha do parecer do Deputado ROBERTO MAGALHÃES:

“Se aceita, a nova redação criará indesejável duplicidade de instâncias recursais, ante a competência do Supremo Tribunal Federal para a mesma matéria, estabelecida no art. 102, III, a, da CF. Essa competência, vale destacar, é tradicional na história republicana, tendo sido adotada entre nós desde a proclamação da República, antes mesmo da promulgação da Carta de 1891. CLÈMERSON MERLIN CLÈVE registra que a matéria foi regulada já no Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, ao tratar do Supremo Tribunal Federal, e no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que instituiu a Justiça Federal[4]. Vê-se, portanto, que a existência de outro tribunal a decidir sobre matéria constitucional certamente irá de encontro à função precípua de guardião da Constituição, atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da CF.

Há que considerar, ainda, o princípio da unirrecorribilidade, expresso na premissa segundo a qual “a mesma questão não pode ser de dois recursos simultâneos”, na definição de JOSÉ FREDERICO MARQUES[5]. Esse princípio é acolhido em nosso sistema recursal, tendo ampla aceitação na doutrina, como assinalam PAULO LÚCIO NOGUEIRA, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MOACYR AMARAL SANTOS[6]. Também a jurisprudência reconhece o referido princípio como aplicável no processo brasileiro, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes[7].

Embora a unirrecorribilidade comporte exceções – e a interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial é justamente uma delas -, em nenhum caso esses recursos poderão produzir dois pronunciamentos jurisdicionais de tribunais diversos sobre exatamente a mesma matéria.

Acima de tudo, a superposição de instâncias proposta no art. 105, III, a, contraria a orientação geral da reforma do Judiciário em um de seus pontos fundamentais: a simplificação do processo brasileiro. Nesse ponto, é particularmente aplicável a lição de ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, para quem “a proliferação de meios recursórios é que se tornou inconciliável com a moderna processualística”, devendo-se evitar “a proliferação [ de recursos ] após o segundo grau” – o que converteria a instituição “de benéfica em maléfica”. O autor registra que o interesse das partes na solução do litígio deve sempre ser posto em equilíbrio com o caráter publicístico do processo, expresso principalmente na necessidade de pacificação social trazida pelo Judiciário, evitando-se eternização das demandas.”[8]

Quanto às ações civis públicas e às ajuizadas por entidades na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos. Na hipótese de a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça, passa a competir ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão. Parece-nos que a alteração alvitrada busca evitar a proliferação de demandas e a concessão de medidas liminares contraditórias em diversos juízos, em detrimento da segurança jurídica (art. 105, § 2º e 3º).

A PEC propõe importante alteração ao permitir que a legislação infraconstitucional possa estabelecer os casos de inadmissibilidade do recurso especial. Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos de natureza extraordinária, o que tornará aquela Corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes. O instrumento assemelha-se à “repercussão geral” criada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no art. 102, § 3º, da CF, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (art. 105, § 4º).

Os dispositivos referentes à Justiça Federal não são alterados, ressalvada a previsão de promoção de juízes federais para os Tribunais Regionais Federais, por antigüidade e merecimento, alternadamente, para a aplicação da regra constante do art. 93 da Constituição Federal (art. 107, inciso II).

Buscando aumentar a representação da Justiça Federal nos Tribunais Regionais Eleitorais, sugerimos que mais dois desembargadores federais venham a compor esses órgãos. Além disso, o Substitutivo prevê que o Corregedor Eleitoral será eleito dentre os representantes da Justiça Federal, como veremos a seguir ao comentar as modificações propostas para o art. 120 da Constituição Federal. Tais alterações dimanam do fato de que a Justiça Federal foi instituída no Brasil por Rui Barbosa, na Constituição de 1981, nunca tendo perdido o relevo e destaque dos primórdios da República, um dos importantes motivos que justificam seus integrantes venham contribuir para reforçar o caráter federal da Justiça Eleitoral.

A PEC propõe venha a ser criada a súmula impeditiva de recurso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho, como medida de valorização das decisões reiteradas daqueles Tribunais Superiores e de diminuição de processos idênticos. Tal alteração contribuirá certamente para proporcionar maior segurança jurídica aos jurisdicionados e a solução mais célere das demandas (arts. 105-A e 111-B).

A súmula impeditiva de recursos, conforme lembra o Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, recebeu enfático apoio de entidades da magistratura, como a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB)[9] e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), sob o fundamento de que o novo instituto tem a vantagem de assegurar a independência dos juízes e permitir a renovação da jurisprudência.

Adicionalmente, cabe observar, nesse ponto, que a Proposta de Emenda à Constituição n.º 377, de 2005, apensada, revoga a súmula vinculante que foi criada para o Supremo Tribunal Federal pela Emenda Constitucional n.º 45, substituindo-a pela súmula impeditiva de recursos. Trata-se de hipótese bem diversa da previsão constante da PEC nº 358/05, que alcança o STJ e o TST, eis que não se cuida de criar novo instrumento, mas de suprimir uma espécie de súmula já existente e de maior força, já que vinculante, impedindo sua utilização pelo órgão de cúpula do Judiciário brasileiro. Parece-nos um tanto quanto temerário e sem fundamento retirar do STF um instrumento que lhe foi dado tão recentemente pelo Constituinte e nem mesmo ainda testado, motivo pelo qual rejeitamos a PEC nº 377, de 2005.

A redação do inciso I do art. 114 pacificará conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, questão que já foi levada ao Supremo Tribunal Federal[10]. O dispositivo contempla uma ressalva quanto ao julgamento de causas relativas aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, que permanecerão na competência da Justiça comum. (art. 114, I).

A proposta, ainda, amplia o elenco de competências da Justiça do Trabalho, contribuindo para o aperfeiçoamento desse ramo do Judiciário. A Justiça Laboral passa a julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas; a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir; bem como a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, X, XI, XII). Ademais, a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 111-A, § 1º).

Recebemos sugestões no sentido de modificar a competência para julgamento de crimes contra a organização do trabalho e de crimes contra a administração da Justiça. Num primeiro momento, pareceu-nos que essa alteração seria consentânea com a introdução no texto constitucional, pela Emenda Constitucional nº 45/04, da competência da Justiça Laboral de processar habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista. Há que se observar, contudo, a natureza constitucional do instituto de habeas corpus, garantia da liberdade de locomoção. Sob esse prisma, o fato de o julgamento de habeas corpus ter passado à competência da Justiça Laboral não pode justificar a transferência de competências penais para esse ramo do Judiciário, que, a nosso sentir, não tem tradição e estrutura para o julgamento de ações criminais. A matéria, ademais, não é pacífica no Supremo Tribunal Federal, que, recentemente, no julgamento do RE 398041, deu solução a conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar crime de redução à condição análoga à escravidão. Por tais razões, optamos pela manutenção do texto constitucional nesse ponto.

O caput do art. 115 confere o título de Desembargadores Federais do Trabalho aos integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, adequando o texto constitucional ao proposto para a Justiça Federal comum de segundo grau (art. 107, caput).

O art. 116-A determina a criação, por lei, de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, no prazo legal. Destaca-se o caráter facultativo desses órgãos, expresso por meio de Emenda do Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, com o que resta preservado o princípio constitucional da proteção judiciária, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sobre mecanismos alternativos de solução de litígios, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o referido princípio não é violado pelo recurso das partes a métodos alternativos de solução de disputa, considerando constitucional a chamada Lei da Arbitragem, Lei nº 9.307/96.[11] Contudo, suprimimos a menção à arbitragem nesse dispositivo, por sua natureza diversa da conciliação e da mediação e em razão de o art. 98, § 3º, já dispõe sobre essa matéria. Assegura o acesso das partes ao Judiciário a ressalva, expressa no parágrafo único do art. 116-A, de que a propositura de dissídio perante os órgãos de conciliação, mediação e arbitragem interromperá a prescrição da ação judicial trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Quanto à Justiça Eleitoral, acolhendo sugestão encaminhada pela Presidente do TRF da Primeira Região, Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, propomos o aumento da representação da Justiça Federal nos Tribunais Regionais Eleitorais, com o objetivo de reafirmar o caráter federal da Justiça Eleitoral e de aproximar o número de membros federais da representação da Justiça Estadual, atualmente com quatro integrantes (art. 120, § 1º, inciso II, do Substitutivo).

O inciso III do § 1º do art. 120, dispõe que as vagas destinadas a advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais serão preenchidas mediante a escolha dos candidatos indicados em listas tríplices, elaboradas para cada vaga pelo Tribunal Superior Eleitoral, excluindo a participação do Tribunal de Justiça nesse ponto. A alteração, a nosso ver, confere maior poder ao órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, buscando diminuir possíveis interferências regionais.

O Substitutivo contém previsão de que o cargo de corregedor eleitoral será exercido por um dos representantes da Justiça Federal, a fim de manter o equilíbrio na participação da Justiça Estadual e da Justiça Federal nos órgãos diretivos dos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 120, §2º).

Sugerimos acréscimo de parágrafo ao art. 121, que veda, aos membros dos TREs, aos juízes eleitorais e aos membros do Ministério Público, a percepção de gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral. Com essa medida, busca-se atenuar os problemas advindos da fixação do teto remuneratório no Poder Judiciário e a diminuição dos custos da Justiça Eleitoral (art. 121, § 5º, do Substitutivo).

Segundo a PEC, o Superior Tribunal Militar passa a ser composto por Ministros escolhidos: dois, dentre oficiais-generais da Marinha; três, dentre oficiais-generais do Exército; dois, dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira; e quatro, dentre civis. Estes últimos, escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, serão: dois, escolhidos dentre juízes-auditores; um, dentre advogados; e um, dentre os integrantes do Ministério Público Militar. A nomeação dos Ministros do STM passa a exigir aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

O Superior Tribunal Militar tem seu número de membros, hoje quinze Ministros, reduzido para onze (art. 123). O Senado Federal optou por essa nova fórmula, ao perceber que as funções daquele Colegiado poderiam continuar a ser desempenhadas com a mesma eficiência por um número menor de magistrados. A PEC prevê que a composição do Superior Tribunal Militar será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro até que se chegue ao número estabelecido nesta Proposta de Emenda (art. 3º da PEC).

A PEC outorga competência à Justiça Militar da União para o processo e julgamento das punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas, extinguindo o controle jurisdicional dos tribunais da Justiça comum nessa matéria. A redação proposta está em diapasão com a competência da Justiça Militar estadual para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme o § 4º do art. 125, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 124).

Na Justiça Estadual (art. 125, § 2º), os Estados poderão criar a representação de constitucionalidade de lei estadual, bem como de argüição de preceito constitucional estadual fundamental. Abre-se a possibilidade de conferir efeito vinculante às decisões judiciais no controle de constitucionalidade concentrado estadual. A mudança em tela reforça a simetria entre os modelos federal e estadual de controle de constitucionalidade em tese, seguindo tendência da recente Emenda Constitucional nº 45/04. O Substitutivo modifica a redação para incluir o Distrito Federal, em observância ao princípio da simetria, conforme sugestão do Desembargador JOÃO MARIOSI, Corregedor –Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O § 8º do art. 125 determina aos Tribunais de Justiça criar ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, podendo representar diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. Entendo, contudo, que os Tribunais já dispõem hoje de mecanismos próprios para permitir aos jurisdicionados o mais amplo acesso aos órgãos de fiscalização do Poder Judiciário, nos níveis estadual e federal, ampliando o controle social da Instituição. Assim, visando à racionalização dos custos da Justiça, suprimimos o dispositivo citado no Substitutivo em anexo.

Quanto ao Ministério Público, a PEC propõe alterações que acolhemos. O Ministério Público da União passa a ter seu chefe escolhido dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal, permitindo-se apenas uma recondução ao cargo, o que evita perpetuações antidemocráticas (art. 128, § 1º). O prazo do estágio probatório para os integrantes das carreiras do Ministério Público é aumentado de dois para três anos, e o Conselho Nacional do Ministério Público poderá representar ao Parquet para que se inicie processo que poderá acarretar a perda do cargo (art. 128, § 5º, I, a). Passam a ser novas causas para decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, similares às estabelecidas para a magistratura no art. 95, inciso I: negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder; procedimento incompatível com o decoro de suas funções; infração das vedações impostas aos membros do Ministério Público, estabelecidas no inciso II do § 5º do mesmo artigo.

A alteração proposta ao § 1º do art. 128, que determina a escolha do Procurador-Geral da República entre os membros do Ministério Público Federal, está em harmonia com o que dispõe a Lei Complementar nº 75/93, segundo a qual o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possuem seus respectivos chefes indicados e escolhidos a partir de lista tríplice elaborada pela categoria. Destarte, não seria razoável que o MPF viesse a ser o único ramo do MPU sem chefia imediata, sendo dirigido por Procurador pertencente a outra carreira. Há que se considerar, ainda, que os diversos ramos do MPU têm competências definidas, sendo que os temas constantes do rol de atribuições da Justiça Federal estão na esfera de atribuições do Ministério Público Federal, sendo o Procurador-Geral da República incumbido de atuar perante o Supremo Tribunal Federal.

A PEC contempla regra de transição para a vedação do exercício de atividade político-partidária prevista pela Emenda Constitucional nº 45, passando a aplicar-se apenas aos membros do Ministério Público admitidos após a promulgação da PEC. Consideramos que não se justifica assegurar àqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público na vigência da proibição em tela o direito de exercerem atividades político-partidárias, motivo pelo qual suprimimos o art. 5º da PEC.

Os títulos atribuídos aos integrantes do Parquet estadual sofrem alteração, passando a ser “promotor de justiça” e “promotor-geral de justiça”, para o primeiro e segundo graus de jurisdição, respectivamente (art. 129, § 6º e art. 6º da PEC). Emenda apresentada pelo Relator da matéria na CCJC, Deputado ROBERTO MAGALHÃES, logrou aperfeiçoar a redação referidos dos dispositivos.

A PEC tem dispositivo expresso no sentido de que Conselho Nacional do Ministério Público pode representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, o que está em consonância com a tradicional e vigente disciplina da ação penal, mantendo o Ministério Público como dominus litis (art. 130-A, § 2º, III-A). Ainda, em harmonia como o proposto para o CNJ (art. 103-B, § 8º), a PEC 358/05 acrescenta três vedações aplicáveis aos integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos da advocacia e aos cidadãos apontados pelo Congresso Nacional. A estes, passa a ser proibido exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério; dedicar-se a atividade político-partidária; e exercer, em todo o território nacional, a advocacia (art. 130-A, § 6º).

Por fim, propomos a revogação do art. 52, inciso X, pois, como o Ministro GILMAR MENDES FERREIRA, entendemos que tal dispositivo sofreu mutação constitucional, tendo-se tornado sem utilidade. Como bem esclareceu o Ministro GILMAR MENDES FERREIRA, a competência do Senado Federal para suspender lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal perdeu importância diante do controle de constitucionalidade em tese exercido pelo Pretório Excelso.

Acreditamos que as modificações ao texto constitucional sugeridas no Substitutivo ora apresentado foram o resultado da importante colaboração das autoridades que estiveram presentes nas reuniões deste Colegiado, do esforço dos membros desta Comissão Especial na apresentação de emendas e sugestões pertinentes ao texto da PEC nº 358/05, além da profunda reflexão desta Relatoria acerca das sugestões encaminhadas para contribuir com o aprimoramento da prestação jurisdicional no País, tudo isso visando ao progresso do Poder Judiciário brasileiro, pois como já destacou RUI BARBOSA:

“da justiça nasce a confiança, da confiança a tranqüilidade, da tranqüilidade o trabalho, do trabalho a produção, da produção o crédito, do crédito a opulência, da opulência a respeitabilidade, a duração, o vigor.[12]

Cabe ressaltar, por derradeiro, que a reforma constitucional do Poder Judiciário não é por si só suficiente para corrigir as deficiências do serviço público de prestação jurisdicional em nosso País. Não podemos olvidar a importância da reforma das leis processuais para atingirmos o ideal de uma Justiça mais célere e ao alcance dos cidadãos, sobretudo das classes desfavorecidas. Nesse ponto, lembramos CALAMANDREI, que assinalou o desapego ao direito processual na Inglaterra, ao contrário do que ocorria na Itália:

“(…)em recente visita à Universidade de Cambridge, averiguei que na Inglaterra não existem cátedras de direito processual e que o curso normal do processo se encontra confiado ali, mais do que às formosas construções sistemáticas, ao costume judiciário, à lealdade do contraditório e à cordialidade de relações entre juízes e advogados, perguntei-me se nossas tão elaboradas construções teóricas não são mais do que um alarde, e me persuadi cada vez mais de que os advogados e os juízes ingleses não estariam dispostos a trocar, em matéria de justiça, nossa ciência por seu empirismo[13].”

Ante o exposto, voto pela inadmissibilidade das Emendas nos 21 e 35 oferecidas nesta Comissão; pela admissibilidade das demais Emendas apresentadas nesta Comissão; pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 358, de 2005, com as Emendas nos 1, 2, 3 e 4, da CCJC e com as Emendas nos 2, 3, 8, 12, 14, 15, 22, 27, 31, 32, 34, 36 e 39, na forma do Substitutivo ora apresentado, e pela rejeição das PECs nos 146, de 2003, e 377, de 2005, apensadas, e das Emendas n os 1, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 33, 37, 38, 40, 41.

Sala da Comissão, em 06 de dezembro de 2006.

Deputado PAES LANDIM

Relator


[1] Oração aos Moços; edição popular anotada por Adriano da Gama Kury; 5ª edição; Edições Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 1999; p.36.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 462.

[3] Transcrevemos parte da Ementa da citada ADI referente à natureza jurídica do CNJ: “PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do SupremoTribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência do art. 102, caput, inc. I, letra r, e § 4º da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.”

[4] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 65.

[5] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium, 1999, v. IV, p. 53.

[6] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 337; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 30. Ed. Rio: Forense, 1999, v. I, p. 566; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, V. III, p. 88.

[7] Vide STF: AI 522493,AgR/SP, AI 488979,AgR/RJ, RE 405751 AgR/SP; STJ: Edcl no RESP 527633/MG, AgRg nos ERESP 511234/DF, Edcl no AgRg no AG 438568/SC.

[8] LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos Recursos Cíveis, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, pp. 392-3.

[9] Vide Associação dos Magistrados do Brasil, “Propostas da Magistratura Brasileira para o Plenário do Senado”, disponível em http://www.amb.com.br/legis/projetos/reforma/reforma.asp (acesso em 12/05/2005); Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, “Reforma do Poder Judiciário: Destaques de Emendas Apresentados com a Iniciativa da ANAMATRA”. Disponível em http://www.anamatra.org.br/geral/sap/quadrodvs_

apresentadoanamatra.doc (acesso em 12/05/2005).

[10] ADIn 3395, proposta pela AJUFE.

[11] SE 5206 AgR / EP, relator Min. Sepúlveda Pertence, D.J.U. 30/04/2004, p. 29.

[12]Credo Político; "Resposta a César Zama". Discurso no Senado Federal em 13 de outubro de 1896. Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, 1896, tomo V, p. 37-38.

[13] CALAMANDREI, Piero. A crise da Justiça. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2004, p. 14

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