Valores retroativos

União deve pagar mais de R$ 900 mil à família de anistiado

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5 de dezembro de 2006, 10h25

A União terá de indenizar os dependentes de um anistiado político em mais de R$ 900 mil. O valor é retroativo ao ano de 1999. O Mandado de Segurança foi movido pela mulher de um ex-comandante de táxi aéreo. Ele só foi reconhecido pelo Ministério da Justiça como anistiado após sua morte. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O ex-comandante foi declarado anistiado político pela Portaria 2.477, de 23/12/2005, do Ministério da Justiça. O documento determinou, então, que fosse concedida à viúva e outros dependentes uma indenização em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de comandante de táxi aéreo, no valor de R$ 11,2 mil.

Os valores retroativos deveriam ser contados a partir de 11/11/1999 até a data do julgamento em setembro de 2005, totalizando 70 meses e 17 dias, perfazendo um total de R$ 863,4 mil. A decisão foi tomada com base no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002. O prazo previsto para o pagamento era de 60 dias.

No Mandado de Segurança contra o ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a viúva protestava contra a falta de pagamento dos valores retroativos determinados pelo ministro da Justiça em ato declaratório no qual reconheceu a condição de anistiado político do ex-comandante.

Segundo a defesa, a única restrição prevista na lei (artigo 12, parágrafo 4º, da Lei 10.559/2002) quanto ao pagamento dos retroativos refere-se à existência de previsão orçamentária. “Limitação esta que deveria ter sido afastada pela autoridade coatora porquanto havia previsão no orçamento de 2003 (Lei 10.640, de 14.01.03) e 2004 (Lei 10.837, de 16.01.2004) para os anistiados políticos”, acentuou o advogado.

O ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em sua defesa, afirmou que, além de não haver qualquer ato omissivo de sua parte, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, o que seria vedado pelas súmulas 269 e 271 do STF. “Os créditos existentes no orçamento para a finalidade almejada pelos impetrantes estão reservados para fazer frente à prestação mensal e continuada que recebem, de caráter alimentar, sem a qual certamente não proveriam seu sustento”, acrescentou. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão do Mandado de Segurança

O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu a ilegalidade e afastou a alegação de vedação pelas súmulas. “Aqui, não se trata de utilizar-se do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança, mas, tão-somente, de determinar o cumprimento de ato administrativo legal e legítimo”, ressaltou o ministro Fux. A maioria dos ministros concordou com o relator.

MS 11.721

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