Remuneração diferente

Só há equiparação salarial para empregados da mesma região

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5 de dezembro de 2006, 10h50

Empregados que exercem a mesma função, mas trabalham em regiões diferentes, não precisam receber necessariamente o mesmo salário. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu o Recurso da Revista da empresa Vila Paulicéia Express e livrou-a do pagamento de equiparação salarial para um supervisor demitido.

O critério examinado pelo TST foi o do desempenho da atividade profissional na “mesma localidade”, um dos requisitos listados na legislação para reconhecer o direito à equiparação salarial. No voto do ministro Barros Levenhagen (relator), foi reconhecida a inviabilidade de igualar a remuneração entre funcionários que atuavam em regiões distintas do país.

De acordo com o processo, o autor da ação queria equiparar seu salário com outro supervisor, que exercia a mesma função. Um trabalhava na filial da zona Sudeste e outro na Zona Sul. Mesmo sendo a clientela mais concentrada na filial do Sudeste, o supervisor recebia menos que o empregado da Zona Sul. Por isso, pediu a equiparação salarial.

A primeira instância negou o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) mudou a decisão. Considerou como inaceitável o fato de o funcionário designado para a região de menor movimento receber salário maior que o funcionário que cuidava da região de maior movimento.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que modificou o acórdão. O relator, ministro Barros Levenhagen, entendeu pela inviabilidade do entendimento de segunda instância porque não foi preenchido o requisito da “mesma localidade”, previsto no artigo 461 da CLT. Também sustentou que o TRT paulista teria decidido de forma contrária ao item X da Súmula 6 do TST.

De acordo com a jurisprudência do TST, “o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.

“Ora, se as regiões eram diversas, não estava a empresa obrigada a pagar-lhes o mesmo salário. Se pagava salário menor para o empregado responsável pela região de maior movimento, faz parte do seu poder diretivo, no qual não se pode imiscuir o Poder Judiciário”, considerou o ministro. Durante o mesmo julgamento, foi negado outro pedido formulado pela empresa que pretendia excluir o pagamento de horas extras deferidas pelo TRT paulista.

RR 2.798/2003-462-02-00.3

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