Jornada alterada

Supressão de horas extras gera indenização, reafirma TST

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5 de dezembro de 2006, 10h41

Supressão de horas extras gera indenização. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídio Individual 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Teksid do Brasil a pagar indenização por suprimir as horas extras de um empregado que teve sua jornada legal de trabalho alterada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas diárias em turno fixo.

O motivo principal da condenação foi o fato de o trabalhador cumprir habitualmente oito horas de jornada, apesar de a jornada legal ser de seis horas. A primeira e segunda instâncias já haviam reconhecido as duas horas adicionais como extras e a SDI-1 confirmou o entendimento.

O empregado foi admitido em outubro de 1993 e demitido em setembro de 2000. Trabalhou em regime de turnos de revezamento até 1998, quando a empresa alterou unilateralmente o contrato de trabalho, colocando-o em turno fixo, das 6h às 15h, sem que houvesse acordo com o sindicato. Depois da demissão, pediu na Justiça do Trabalho o recebimento de horas extras relativas ao período do regime de turnos ininterruptos.

O pedido foi atendido quando ficou provado que a jornada, legalmente fixada em seis horas, era estendida em caráter habitual para oito horas diárias. A primeira instância determinou também o pagamento de indenização pela supressão das horas extras.

O Tribunal Regional da 2ª Região (São Paulo) excluiu da condenação a indenização por entender que não houve supressão de horas extras. “O empregado sempre trabalhou oito horas por dia, e era contratado como horista”, afirmaram os juízes. “Somente em juízo houve reconhecimento dos turnos ininterruptos, com condenação às 7ª e 8ª horas como extras. O trabalhador não sofreu redução salarial, continuando a receber salários correspondentes à jornada de oito horas.”

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que deixou de receber as duas horas adicionais como extraordinárias, não sendo relevante discutir se as horas extras foram espontaneamente pagas ou por decisão judicial.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o empregador tem a prerrogativa de alterar aspectos da relação de trabalho desde que respeitadas algumas garantias do empregado, como a inalterabilidade contratual lesiva e a irredutibilidade salarial. No caso de horas extras habitualmente prestadas, a supressão é válida, assegurando ao empregado, porém, a indenização, conforme prevê a Súmula 291 do TST.

“Desse modo, a alteração para o regime de turnos fixos — também com oito horas diárias — gerou vantagem social [a regularização da jornada] que não compensa, por si mesma, o decréscimo pecuniário sofrido pelo empregado (produzido pela supressão das horas extras). Necessário é, assim, o pagamento de indenização, que visa ao restabelecimento daquele equilíbrio”, concluiu.

RR 50.239/2002-900-03-00.8

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