Revenda de álcool

Shell suspende cobrança de estorno de créditos de ICMS

Autor

5 de dezembro de 2006, 6h00

A Shell Brasil conseguiu liminar para suspender a cobrança de um estorno de R$ 13 milhões de créditos de ICMS, até o julgamento definitivo da ação principal que corre no Supremo Tribunal Federal. A decisão é do ministro Cezar Peluso. Na liminar, o ministro também proibiu o estado de Rio de Janeiro de impedir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relacionada ao débito que está sendo questionado.

Decisão

Para o ministro, o perigo na demora da decisão é evidente, pois a atividade de distribuição de combustíveis, desempenhada pela Shell, está sujeita à fiscalização da Agência Nacional de Petróleo, que pode revogá-la. “E patenteia-se ainda a falta de certidão de regularidade fiscal, que é requisito para realização de vendas ao governo”, reforça.

Ele observou que o estado do Rio de Janeiro não será prejudicado com a concessão da liminar, porque os seus efeitos são reversíveis. Segundo ele, a Carta de Fiança Bancária, no valor de R$ 14 milhões basta para garantir o pagamento da obrigação e acessórios discutidos na ação principal.

Na decisão, o ministro admitiu que “a questão da constitucionalidade da exigência de estorno proporcional de créditos de ICMS nos casos de preços de saída subsidiados e inferiores aos de aquisição está a reclamar da Corte contornos mais precisos, sobretudo no que tange à aferição de sua eventual semelhança com as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial”.

O caso

Em 1996, a distribuidora foi autuada pela Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro que lhe cobrava o estorno de crédito tributário de ICMS. O crédito foi apropriado pela empresa que vendia o álcool a valor inferior ao preço de aquisição.

Em 2002, a Shell propôs ação anulatória na Justiça estadual fluminense. Argumentou que “a venda a preço inferior ao preço de aquisição era decorrente de subsídio governamental sem que houvesse redução da base de cálculo”. Esse subsídio está, segundo a empresa, previsto no Programa Nacional do Álcool (Proalcool).

“Isso porque, ao adquirir o álcool combustível para a revenda, a autora arcava com o ICMS sobre o preço integral de aquisição e, ao revender o álcool, era utilizada a mesma base de cálculo para a incidência do ICMS, qual seja, 100% do preço de revenda do álcool”, alegou.

O processo foi apreciado posteriormente pelo Tribunal de Justiça do estado. O TJ reconheceu o direito da distribuidora à manutenção integral dos créditos de ICMS, no entanto, entendeu que a Shell recolheu integralmente o tributo, sem redução de base de cálculo.

A empresa interpôs Recurso Extraordinário perante o TJ-RJ. Pediu que o processo fosse analisado pelo STF, sob o argumento de que a isenção ou não incidência de ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição). O tribunal admitiu a subida do recurso, mas entendeu que haveria redução de base de cálculo que corresponde à figura da isenção parcial.

Contra a decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário, foi interposto Agravo de Instrumento, com pedido de reconsideração. O Agravo de Instrumento determina a remessa dos autos diretamente para o STF, que analisará o processo. Após a interposição desse recurso, que não tem poder de suspender a cobrança do crédito tributário, a Shell foi inscrita na dívida ativa estadual e, também, impedida de obter certidão de regularidade fiscal.

A Shell alegou ainda que, apesar de o crédito tributário ter sido inscrito na dívida ativa, não foi ajuizada a respectiva execução fiscal, “o que impede que a autora apresente garantia na referida ação e obtenha a sua certidão de regularidade fiscal”.

AC 1.467

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!