Caso do dossiê

Segredo de Justiça não atinge partes e seus advogados

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5 de dezembro de 2006, 21h42

O segredo de Justiça atinge apenas terceiros estranhos à causa. Com este entendimento, sustentado pelo ministro Cezar Peluso em seu voto de Minerva, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por 4 votos a 3, franquear o acesso às peças do inquérito da Polícia Federal do Mato Grosso sobre a compra do dossiê PT-sanguessuga aos advogados do PSDB e do PT, partes do processo.

O inquéirito, que investiga se houve crime eleitoral na suposta compra de dossiê contra políticos do PSDB, relacionando-os à máfia dos sanguessugas, foi remetido ao TSE para instruir representação do PSDB contra a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência.

Por meio de Agravo Regimental, o PSDB recorreu da decisão do corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, que negou o pedido de vista do inquérito aos seus advogados. No recurso, a coligação pedia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo Plenário.

Com a decisão de hoje, os advogados de todas as partes – a coligação autora e os seis réus – terão acesso às cópias do inquérito.

Acesso posterior

O ministro Carlos Ayres Britto em seu voto-vista acompanhou o entendimento do relator, ministro Cesar Rocha. “Tenho por descabido obstar aos advogados o acesso da integralidade das peças que compõem a presente investigação, mas este acesso pode ser franqueado após a conclusão das diligências determinadas pelo douto relator”, observou.

E complementou: “A interferência dos patronos deverá se dar sempre a posteriori, ou seja, após a conclusão de cada diligência requisitada pelo relator, de modo a conciliar o interesse dos investigados com a eficácia das medidas probatórias. Nas linhas gerais do que decidido pela Suprema Corte no HC 82.354, ocasião em que o eminente relator, ministro Sepúlveda Pertence enfatizou a possibilidade de se limitar o acesso do investigado ou de seus advogados aos autos de inquérito, ‘sempre que o conhecimento antecipado da diligência pelo indiciado puder frustrá-la’”.

Comunhão da prova

O ministro Cezar Peluso deu o voto de Minerva, desempatando o julgamento. Peluso citou dois princípios para embasar seu entendimento. Primeiro, o princípio da comunhão da prova. Segundo o ministro, se o documento foi entranhado nos autos, “ainda que esses autos sejam recobertos pelo sigilo de justiça, esta prova não pertence a ninguém, não importa de onde tenha surgido, nem quem tenha juntado”. E aduziu: “Ela se transforma em uma prova comum. Portanto, todos que tenham acesso ao processo automaticamente têm direito de acesso aos documentos”.

O segundo princípio é o do sigilo funcional. O ministro explicou que o sigilo deve se prestar a resguardar a intimidade de pessoas que tenham interesse na causa contra terceiros que não tenham interesse na causa. “Esse é o limite do sigilo, contra terceiros estranhos à causa”, sustentou.

E concluiu: “Não vejo como negar aos partícipes deste processo o acesso à documentação, até porque, eles podem servir de orientação para ambas as partes na realização, acompanhamento e contradição de todas as outras provas”.

Votaram pela quebra do sigilo os ministros Marco Aurélio (presidente da Corte), José Delgado (que redigirá o acórdão), Caputo Bastos e Cezar Peluso. Votaram pela manutenção do segredo de justiça os ministros César Asfor Rocha (relator), Arnaldo Versiani e Carlos Ayres Britto.

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