Suposta desobediência

Presidente da Febem-SP não pode responder por ato de terceiro

Autor

5 de dezembro de 2006, 15h25

A presidente da Febem de São Paulo, Berenice Maria Gianella, não pode ser responsabilizada pelo crime de desobediência, pois não estava à frente da fundação quando o crime foi cometido. O argumento foi defendido pelos advogados de Berenice, do escritório Zanoide de Moraes Advogados Associados, e acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o arquivamento do inquérito policial contra Berenice.

O inquérito foi provocado por uma ação civil pública ajuizada na 2ª Vara Cível de Jacareí para impedir a construção de uma unidade da Febem, na fazenda Campo Grande, em Jacareí. O processo de licenciamento para instalação da unidade foi suspenso, em 2001, por liminar da Justiça. O juiz da vara cível mandou notificar a Febem, em dezembro daquele ano, quando era presidente da entidade Saulo de Castro Abreu Filho (2001-2002). A notificação só chegou a presidência em janeiro de 2002, quando já ocupava a pasta Maria Luiza Granado de Souza (2002-2003).

Berenice só começou a ocupar a presidência da Febem em junho do ano passado, três anos e meio depois da concessão da liminar. No entanto, em dezembro de 2005, mandou publicar novo edital de concorrência para execução das obras da unidade de Jacareí.

Quando a Justiça tomou conhecimento do novo edital, mandou suspender a licitação e enviou o caso ao Ministério Público para apurar eventual responsabilidade criminal. Ao tomar conhecimento da nova ordem judicial, a presidente da Febem suspendeu a licitação.

Veja a nota de esclarecimento do escritório

O escritório Zanoide de Moraes Advogados Associados, pelos advogados impetrantes do Habeas Corpus nº 931.902.3/1 referido na notícia “Falta justa causa- TJ-SP tranca ação penal contra presidente da Febem” publicada no site Consultor Jurídico em 01.12.2006, esclarece que, diferentemente do que foi noticiado, o habeas corpus tinha dois fundamentos jurídicos:

– O primeiro fundamento referia-se à atipicidade da conduta em virtude da inexistência, no caso concreto, dos elementos típicos do crime de desobediência: a suposta ordem descumprida não foi dirigida e recebida direta e pessoalmente à Paciente, que somente ingressou no cargo três anos e meio após encaminhamento da ordem judicial à entidade.

– O segundo fundamento referia-se à impossibilidade de configuração do crime de desobediência na hipótese em que a lei de natureza extrapenal aplicável (no caso, Lei da Ação Civil Pública) não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a sanção penal.

Foi acolhido o primeiro argumento sustentado pelos impetrantes para a concessão da ordem de habeas corpus pelo Exmo. Desembargador Marco Antônio Cogan. Observe-se que o segundo fundamento sustentado, a despeito de ter sido encampado no parecer favorável da Procuradoria de Justiça, não foi o acolhido pelo Relator.

Portanto, não se trata de fundamento de decidir “extra petita” do Tribunal, mas sim de acolhimento do primeiro dos argumentos sustentados pelos impetrantes.

ZANOIDE DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!