Corte na aposentadoria

Fase administrativa não comporta Mandado de Segurança

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5 de dezembro de 2006, 6h00

Não cabe Mandado de Segurança contra ato passível de recurso administrativo, conforme prevê o artigo 5º, inciso I da Lei 1.533/51. Baseado nesse dispositivo, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Mandado de Segurança interposto por servidora pública aposentada contra decisão do Tribunal de Contas da União. O tribunal retirou 26,05% do valor da aposentadoria, relativos ao índice da Unidade de Referência de Preços (URP).

De acordo com o ministro, precedentes do STF indicam que o dispositivo mencionado é aplicável a situações envolvendo recursos de decisões do TCU. Além disso, ressaltou que a eficácia da decisão do Tribunal de Contas encontra-se suspensa, portanto, não haverá prejuízo até a decisão final no recurso administrativo da aposentada.

A ex-servidora alegava que o TCU não poderia retirar a parcela de seu salário referente ao reajuste da URP. Isso porque, argumentou, o valor foi incorporado aos seus vencimentos por força de decisão judicial, que transitou em julgado há mais de quinze anos. Segundo a sua defesa, estariam sendo ofendidos os princípios constitucionais de proteção da coisa julgada e da segurança jurídica.

O TCU, por sua vez, alegou preliminarmente a carência de ação, uma vez que o julgamento atacado foi objeto de pedido de reexame com efeito suspensivo deferido.

MS 26.205

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