Licitações irregulares

Ex-prefeito de Boituva não consegue trancar ação penal

Autor

5 de dezembro de 2006, 9h43

O ex-prefeito de Boituva (SP), Edson José Marcuso, acusado de promover licitações irregulares para compra de materiais de consumo para a prefeitura, não conseguiu reverter decisão de segunda instância que o condenou. O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça negou o trancamento da Ação Penal.

A disputa judicial começou por conta de uma Ação Popular movida por Orlei Ivan Cardoso contra o prefeito e outros servidores do governo local. O objetivo era anular licitações supostamente irregularidades feitas quando Marcusso se encontrava à frente da prefeitura municipal.

De acordo com o processo, em 1994, a prefeitura fez licitação na modalidade de carta-convite para adquirir bens de consumo, como caixas de lápis, papel almaço e outros. Segundo a Ação Popular, os convites foram feitos para os mesmos fornecedores e o ganhador era sempre a mesma empresa. Além disso, a proposta havia sido assinada em branco, ou seja, sem o preenchimento dos valores dos produtos.

Costa, ainda, que uma das empresas teria sido chamada à prefeitura para assinar a proposta em branco por causa de “uma rasura” no documento original. A lei manda que as propostas sejam entregues lacradas e elas não podem ser abertas antes da própria licitação.

Em primeira estância, o pedido de anulação foi acolhido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, o ex-prefeito ajuizou Embargos de Declaração por considerar o acórdão do TJ-SP obscuro. O TJ-SP só os acolheu em parte para corrigir erro de digitação. A defesa do ex-prefeito entrou, então, com recurso no STJ.

A defesa alega que o TJ paulista desrespeitou os incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil (Embargos de Declaração), já que suas omissões e obscuridades não teriam sido resolvidas. Também teriam sido ofendidos os artigos 165 e 458 do mesmo código, em razão da falta do relatório obrigatório com nome das partes, resumo dos pedidos e outras informações processuais. A defesa alegou, também, que a ilegalidade não estava demonstrada claramente nos autos do processo e que a lei não contempla a lesividade presumida, conforme estabelecido nos artigos 2º , 3º e 4º da Lei 4.717, de 1965, que regula a ação pública.

Por fim, a defesa apontou que a prefeitura teria apenas três cadastrados na categoria da licitação, sem a necessidade, portanto, de um longo processo de seleção. Os valores irrisórios da licitação autorizariam a modalidade de carta-convite. Já os formulários em branco seriam uma maneira de facilitar a correção de erros. Além disso, os preços das mercadorias adquiridas estariam de acordo com o mercado e teriam sido corretamente entregues à prefeitura e nesta consumidos. Para a defesa, a ação teria objetivos políticos para desmoralizar a autoridade municipal.

O ministro Francisco Falcão considerou, inicialmente, que a ilegalidade ficou claramente demonstrada no processo e que, segundo a súmula 7, não seria possível ao STJ rediscutir novamente a questão. O ministro considerou que o artigo 535 do CPC não teria sido ofendido, já que não existiriam as supostas obscuridades apontadas pela defesa do prefeito. A falta do relatório também não seria real, já que foi citado relatório anterior no processo com todas as informações pertinentes.

Sobre a questão da lesividade presumida contra o patrimônio público, o ministro considerou que a lesão estava comprovada de fato. Ele destacou que os doutrinadores e a jurisprudência do Tribunal consideram a Ação Pública mecanismo adequado para proteger os bens públicos, materiais ou culturais e que a presunção do caráter lesivo pode ser feita no caso de irregularidades nos procedimentos da administração.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!