Base de cálculo

Empresa consegue liminar para suspender cobrança de Cofins

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5 de dezembro de 2006, 6h00

A fabricante de eletrodomésticos Whirpool obteve liminar, no Supremo Tribunal Federal, para suspender a cobrança da Cofins. A decisão, do ministro Gilmar Mendes, vale apenas quanto à aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, da lei 9.718/98. O dispositivo trata do alargamento da base de cálculo da contribuição.

Em novembro de 2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, que definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições. Entendia-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.

A liminar vale até o julgamento final de um Recurso Extraordinário, também interposto pela empresa Whirpool. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a sua decisão tem de ser confirmada pela 2ª Turma da suprema corte.

No Recurso Extraordinário, a empresa pretende anular o efeito da decisão do Tribunal Regional da 3ª Região. Depois de apreciar recurso tanto da empresa quanto da Fazenda Nacional, o TRF-3 decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/98.

A Whirpool argumenta que a decisão do tribunal violou o disposto no artigo 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal. Isso porque permitiu o alargamento da base de cálculo e o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço.

A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346.084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta — sinônima ao de faturamento — para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição.

A empresa alegou que, caso a liminar não fosse concedida até o dia 4 de dezembro, não poderia ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.

Segundo a empresa, sem a cautelar, poderia estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito.

AC 1.451

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