Crime tributário

Acusado de crime tributário que paga dívida não fica preso

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5 de dezembro de 2006, 15h48

Acusado de crime tributário que já parcelou a dívida e a paga regularmente à Secretaria da Fazenda não tem de aguardar preso o final das investigações. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. Ele suspendeu, até o julgamento final, o trâmite de uma Ação Penal por crime contra a ordem tributária contra um empresário paulista.

A denúncia do Ministério Público concluiu que o empresário praticou o crime de apropriação indébita por ter sonegado ICMS, entre os anos de 1998 e 2000. Depois de ter recebido a denúncia, o acusado fez o parcelamento do crédito tributário. De acordo com sua defesa, o procedimento já levaria à suspensão da Ação Penal.

O pedido de liminar foi negado pela primeira e segunda instâncias. As decisões foram confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma negou o pedido com fundamento na Súmula 691 do STF, que determina o não cabimento de Habeas Corpus contra indeferimento de liminar, exceto nos casos de evidente flagrante e ilegalidade.

No Supremo, a defesa sustentou que houve ofensa ao princípio da legalidade por parte das instâncias inferiores que não observaram a Lei Federal 10.684/03. A regra garante a suspensão da Ação Penal quando o crédito tributário é o parcelado.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu, preliminarmente, que a jurisprudência da Corte, com base na Súmula 691, não admite ajuizamento de Habeas Corpus contra liminar anterior. No entanto, esclareceu que o rigor a súmula é abrandada pelo Supremo por dois motivos: o primeiro para evitar flagrante constrangimento ilegal e o segundo quando a situação for contrária à jurisprudência do STF.

O relator ainda citou precedente da 1ª Turma do Supremo. O colegiado entendeu que o pagamento do tributo cobrado, a qualquer tempo, ainda que após recebimento da denúncia pela Justiça, extingue a eventual punição por crime contra a ordem tributária. Gilmar Mendes, aplicando o mesmo entendimento, afirmou que “o parcelamento do débito tributário ensejaria, a qualquer momento, a suspensão da pretensão punitiva do Estado”.

“Em princípio, admito a plausibilidade da tese sustentada por esses precedentes. É dizer, por aplicação da legislação mais benéfica (lex mitior), disposição que determina a suspensão da pretensão punitiva estatal deve prevalecer. Nestes termos, à primeira vista, entendo que o artigo 9º, caput, da Lei 10.684/2003 deve ser aplicado com relação ao ora paciente”, concluiu o relator.

HC 89.794

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