Ordem natural

STF anula ação iniciada antes do processo administativo

Autor

4 de dezembro de 2006, 19h07

Não se pode iniciar ação judicial antes do final do procedimento administrativo. Como este entendimento, já consolidado da jurisprudência, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Hábeas Corpus a Luiz Felipe da Conceição Rodrigues anulando condenação por crime contra a ordem tributária.

O relator, ministro Celso de Mello sustentou que a denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida e recebida pela Justiça em 29 de maio de 1995, enquanto o processo administrativo instaurado pela Receita Federal somente foi concluído quatro anos e quatro meses depois, em 13 de setembro de 1999. Para o ministro, é evidente o oferecimento prematuro da denúncia.

De acordo com o relator, a ação penal foi julgada procedente e o paciente condenado pela prática de crime previsto no inciso II, do artigo 1º, da Lei 8.137/90 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária). O dispositivo estabelece que é crime fraudar a fiscalização tributária ou omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

“Esse comportamento do Ministério Público Federal e da Justiça Federal do Rio de Janeiro não se ajusta ao magistério jurisprudencial que esta Corte firmou em tema de perseguibilidade penal de delitos contra a ordem tributária, precisamente aqueles tipificados no artigo 1º, da Lei 8.137/90”, afirmou o relator. Dessa forma, o ministro votou, pela extinção dos procedimentos penais que tramitaram na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

HC 85047

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!