Longe da cadeira

Prefeito de município paulista não consegue voltar ao cargo

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4 de dezembro de 2006, 15h47

O prefeito do município de Piratininga (SP), Mauro Martinão (PSDB), vai continuar afastado do cargo. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido do prefeito para votar ao cargo. Ele é acusado de improbidade administrativa.

Para o presidente do STJ, a questão ainda não pode ser apreciada pelo tribunal porque não foram esgotadas todas as vias judiciais anteriores, o que é exigido legalmente. “Resta não exaurida a atuação da instância inferior, o que inviabiliza a abertura da via da suspensão de liminar perante o STJ.”

Mauro Martinão e outros acusados respondem a uma ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público de São Paulo. Durante o processo, o juiz da Comarca de Piratininga determinou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus e o afastamento de Mauro Martinão do cargo de prefeito.

A defesa do prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. O pedido foi negado pelo desembargador Eduardo Braga e os advogados de Mauro Martinão apresentaram um novo pedido de suspensão de liminar no próprio TJ. De acordo com os advogados do prefeito, ele perdeu o mandato sem que tenha havido conclusão no âmbito administrativo e judicial. “Mantendo-se a medida de exceção, delineia-se uma prévia cassação, sem decisão definitiva sobre a matéria, o que repugna o ordenamento jurídico pátrio e o próprio Estado Constitucional de Direito”, afirma a defesa.

O pedido foi novamente indeferido e a defesa levou o caso até o STJ. Para o ministro Barros Monteiro, não é da competência do presidente do STJ apreciar a questão. “No presente caso, não há notícia de agravo interno manifestado contra a decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem do julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado do TJ. Assim, resta não exaurida a atuação da instância inferior, o que inviabiliza a abertura da via da suspensão de liminar perante o Superior Tribunal de Justiça.”

O ministro Barros Monteiro destacou que, com exceção do pedido de Mandado de Segurança, “as demais ações intentadas contra atos do poder público, como no caso, não prescindem [não dispensam], para a formulação do pedido de suspensão perante esta corte, do prévio exaurimento da instância anterior”. Dessa forma, “somente se instaura, aí, a competência do presidente do STJ, isto é, quando a esta corte couber o conhecimento de eventual recurso especial”. E, no caso em questão, o processo ainda está tramitando no TJ cabendo recursos ao próprio tribunal.

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