Atribuição específica

Justiça do Trabalho não executa dívida de massa falida

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4 de dezembro de 2006, 10h25

A Justiça do Trabalho não é o órgão responsável pela execução da contribuição previdenciária incidente sobre os débitos trabalhistas de empresa que está em situação de falência. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o Recurso de Revista do INSS.

O INSS pretendia efetivar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores da condenação trabalhista imposta a uma empresa falida. O relator do caso foi o ministro João Oreste Dalazen.

“Se sobrevem a falência da empresa, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à declaração de crédito e fixação do seu montante para posterior habilitação no juízo universal da falência”, explicou o ministro. O relator afirmou também que os artigos 6º e 76 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) afastam a competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença condenatória lançada contra massa falida.

“Cumpre ressaltar que os referidos dispositivos são normas de ordem pública, razão pela qual se aplicam aos processos pendentes ao tempo em que passaram a viger”, acrescentou Dalazen.

A Turma confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A segunda instância reconheceu a competência da Vara de Falências local para executar os débitos trabalhistas da massa falida Planalto Negócios Industriais e Comerciais.

“Saliente-se, ainda, que conquanto o inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, estabeleça a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, não contempla especificamente a execução de créditos previdenciários em caso de massa falida”, disse o relator.

“De resto, se a execução dos créditos trabalhistas ocorre perante o Juízo falimentar, com maior razão segue a execução dos descontos previdenciários, porquanto acompanha a mesma sorte do principal”, concluiu o ministro.

RR 309/2002-012-18-00.1

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