Função própria

Desvirtuamento de estágio não dá direito à indenização

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4 de dezembro de 2006, 10h32

Desvirtuamento de estágio não dá direito à indenização. Cabe apenas o pagamento de salário conforme a função que o estagiário desempenhava e depósitos do FGTS. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A SDI acolheu recurso do Banco do Brasil contra a condenação imposta pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e 3ª Turma do TST. O processo teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-estagiário. Contratado em setembro de 1993 pelo o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), o estudante trabalhou durante dois anos para o Banco do Brasil na cidade paranaense de Pato Branco. Ao sair, alegou que teria sido obrigado a fazer todos os serviços típicos dos bancários, que deveriam ser atribuição dos funcionários do próprio banco.

A Vara do Trabalho de Pato Branco entendeu ter havido desvirtuamento da finalidade principal do estágio O Banco do Brasil foi condenado a pagar aviso prévio, férias e abono, anuênio, gratificações semestrais, indenização do vale-transporte e seguro-desemprego.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná acrescentou à condenação outras parcelas, como participação nos lucros. A condenação foi mantida pela 3ª Turma do TST, que não conheceu o Recurso de Revista do Banco do Brasil.

O banco recorreu a SDI-1. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que o TRT, ao condenar o banco, “não atendeu ao comando do parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal”. De acordo com o ministro, nos casos de contratação irregular ou fraudulenta (sem concurso) por parte de empresas públicas ou sociedades de economia mista, cabem dois tipos de sanção: a declaração da nulidade da contratação e a punição da autoridade responsável.

“Ato nulo não gera efeitos”, observou o relator. “Entretanto, o trabalho tem de ser indenizado, e o único parâmetro que se possui é, sem dúvida, o equivalente ao salário em sentido estrito, que deve ser pago ao trabalhador”. Para o ministro, no caso julgado, o deferimento de indenização equivalente às vantagens dos empregados regulares do Banco do Brasil torna-se inviável, pois equivaleria ao reconhecimento do vínculo — impossível diante da ausência do concurso público. A decisão da SDI-1 foi unânime.

E-RR-615.914/1999.5

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