Pena alternativa

Parente que lesar patrimônio familiar pode ser punido

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3 de dezembro de 2006, 18h15

O parente que cometer crime contra o patrimônio dos familiares poderá ser punido, com penas alternativas, caso venha a virar lei o projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, na quarta-feira (29/11).

O Projeto de Lei (PL 3.764/04), do deputado Coronel Alves (PL-AP), prevê ação penal pública condicionada quando o crime for cometido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes. O objetivo da proposta, segundo o autor, é deixar com a família a decisão sobre a responsabilidade penal do infrator.

“A lei penal traz a previsão de que os crimes contra o patrimônio quando praticados contra familiares são isentos de pena, porém o texto continua com a redação anterior a Constituição de 1988, inclusive trazendo o tratamento de parentesco legítimo e ilegítimo”, explica o deputado Coronel Alves na justificativa do projeto.

O projeto, que dá nova redação ao artigo 182 e revoga o artigo 181 do Código Penal, foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA). São abrangidos pelo texto tanto o cônjuge efetivo quanto o judicialmente separado; e os parentes ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau.

O deputado Coronel Alves argumenta que a lei em vigor “beneficia impropriamente o cônjuge ou outro parente que pratica infração contra a própria família”. A CCJ foi a única comissão a se pronunciar sobre o projeto, que segue agora para o Plenário.

Conheça o projeto

PROJETO DE LEI Nº DE 2004

(Do Senhor Coronel Alves)

Dá nova redação ao art. 182 e revoga-se o art. 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. Esta lei dá nova redação ao art. 182 e revoga o art. 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 2º O art. 182 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182………:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal ou judicialmente separado;

II – de ascendente, descendente, enteado, irmão, tio, sobrinho ou primo.”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se o art. 181 do Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.

Justificativa

A lei penal traz a previsão de que os crimes contra o patrimônio quando praticados contra familiares são isentos de pena, porém o texto continua com a redação anterior a Constituição de 1988, inclusive trazendo o tratamento de parentesco legítimo e ilegítimo.

Para melhor adequar o texto a realidade brasileira e não beneficiar o parente que praticou a infração contra a própria família, entendemos que a melhor hipótese seria a revogação do art. 181, pois traz a isenção de pena, quando o mais correto deve ser a representação, deixando para a família a decisão da responsabilidade penal ou não.

Assim, este projeto visa aperfeiçoar o texto e ampliar a ação familiar na correção dos atos delituosos, dentro do espírito das penas alternativas.

Temos a certeza que os nobres pares saberão apoiar esta iniciativa que, com certeza será aperfeiçoado ao longo de sua tramitação nesta Casa de Leis.

Deputado Coronel Alves

PL-AP

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