O parente que cometer crime contra o patrimônio dos familiares poderá ser punido, com penas alternativas, caso venha a virar lei o projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, na quarta-feira (29/11).
O Projeto de Lei (PL 3.764/04), do deputado Coronel Alves (PL-AP), prevê ação penal pública condicionada quando o crime for cometido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes. O objetivo da proposta, segundo o autor, é deixar com a família a decisão sobre a responsabilidade penal do infrator.
“A lei penal traz a previsão de que os crimes contra o patrimônio quando praticados contra familiares são isentos de pena, porém o texto continua com a redação anterior a Constituição de 1988, inclusive trazendo o tratamento de parentesco legítimo e ilegítimo”, explica o deputado Coronel Alves na justificativa do projeto.
O projeto, que dá nova redação ao artigo 182 e revoga o artigo 181 do Código Penal, foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA). São abrangidos pelo texto tanto o cônjuge efetivo quanto o judicialmente separado; e os parentes ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau.
O deputado Coronel Alves argumenta que a lei em vigor “beneficia impropriamente o cônjuge ou outro parente que pratica infração contra a própria família”. A CCJ foi a única comissão a se pronunciar sobre o projeto, que segue agora para o Plenário.
Conheça o projeto
PROJETO DE LEI Nº DE 2004
(Do Senhor Coronel Alves)
Dá nova redação ao art. 182 e revoga-se o art. 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. Esta lei dá nova redação ao art. 182 e revoga o art. 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Art. 2º O art. 182 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182………:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal ou judicialmente separado;
II – de ascendente, descendente, enteado, irmão, tio, sobrinho ou primo.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se o art. 181 do Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Justificativa
A lei penal traz a previsão de que os crimes contra o patrimônio quando praticados contra familiares são isentos de pena, porém o texto continua com a redação anterior a Constituição de 1988, inclusive trazendo o tratamento de parentesco legítimo e ilegítimo.
Para melhor adequar o texto a realidade brasileira e não beneficiar o parente que praticou a infração contra a própria família, entendemos que a melhor hipótese seria a revogação do art. 181, pois traz a isenção de pena, quando o mais correto deve ser a representação, deixando para a família a decisão da responsabilidade penal ou não.
Assim, este projeto visa aperfeiçoar o texto e ampliar a ação familiar na correção dos atos delituosos, dentro do espírito das penas alternativas.
Temos a certeza que os nobres pares saberão apoiar esta iniciativa que, com certeza será aperfeiçoado ao longo de sua tramitação nesta Casa de Leis.
Deputado Coronel Alves
PL-AP