Condição de primariedade

Acusado de induzir cunhada a fazer aborto consegue HC

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2 de dezembro de 2006, 13h18

Partindo do princípio da regenerabilidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para acusado de crime de aborto para suspensão condicional do processo. Os ministros discutiam se uma condenação criminal já alcançada pelo chamado período depurador de cinco anos impede a concessão, ao acusado em novo processo penal, do benefício do sursis processual, ou seja, suspensão condicional do processo.

De acordo com o processo, o acusado teria supostamente induzido sua cunhada, com quem teve relacionamento extraconjugal, a tomar medicamento abortivo. A decisão anulou, desde a data da audiência, ação em que foi negado ao réu o pedido de suspensão condicional do processo.

No pedido de HC, o acusado contestava acórdão do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 não pode ser concedida àquele que possui condenação anterior ainda que a pena tenha sido extinta há mais de cinco anos”.

De acordo com a defesa, apesar do crime de aborto ser punido com pena de um a três anos de reclusão, com base no artigo 126 , do Código Penal, “a recusa da pretensão, deveu-se ao fato de outra condenação pelo crime de receptação cuja pena foi extinta há mais de cinco anos e que motivou o presente HC”.

Para os advogados, tal decurso de prazo tem o efeito de apagar todos os efeitos da reincidência que poderiam recair ao acusado. “Não pode o paciente ser penalizado ad eternum, sofrendo os penosos efeitos da reincidência, carregando sempre essa infeliz mácula quando já documentalmente provado o transcurso do período depurador”, alegavam.

Segundo o relator, ministro Carlos Ayres Britto, decorridos os cinco anos, a condenação anterior deixa de existir e “o condenado retorna a sua condição de primariedade. Tudo isso partindo-se da presunção legal da regenerabilidade de todo o indivíduo”. Ayres Britto lembrou que a Constituição tanto afirma essa “presunção da regenerabilidade de todo apenado”, que proíbe a pena de morte e a prisão perpétua.

Contudo, o relator destacou que a condenação criminal após o decurso de cinco anos, apesar de não ser considerada para efeito de reincidência, poder ser valorada como maus antecedentes. “Há concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles acusados que, embora já condenados em feito criminal anterior, já não mais podem ser tidos como reincidentes por efeito do decurso do lapso dos cinco anos”, finalizou.

Assim, o ministro Carlos Ayres Britto acolheu o parecer do MP e concedeu a ordem de habeas corpus para anular o processo contra o acusado desde a data de sua audiência e “determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do estado de São Paulo para , afastado o óbice do caput do artigo 89 da Lei 9.099, analisar a presença ou não dos demais requisitos necessários a concessão do sursis”. Ele foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a Turma.

HC 88.157

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