Não faz parte

Pagamento de hora extra não trabalhada é anulado no TST

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1 de dezembro de 2006, 10h33

Administração pública não pode contratar um empregado como celetista e afirmar que ele é um trabalhador comum. O entendimento é do ministro Barros Levenhagen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que livrou a prefeitura de Jacarezinho, Paraná, de pagar horas extras não trabalhadas a um servidor celetista.

O TST confirmou a validade de ajuste firmado entre a prefeitura de Jacarezinho e o Ministério Público do Trabalho a fim de cancelar o pagamento indevido.

Inicialmente, o trabalhador teve o pagamento das horas extras negado pela Vara do Trabalho. O TRT paranaense, contudo, entendeu pela integração dos valores pagos a título de horas extras, na quantidade fixa de 60 horas por mês, entre setembro de 1997 e outubro de 2001. Apesar de as parcelas não estarem ligadas à efetiva remuneração de trabalho extraordinário, o Tribunal paranaense as considerou como contraprestação ao trabalho normal, que teriam resultado em salário complessivo (situação em que verbas acessórias são pagas em conjunto, sem a devida especificação).

“Assim, os valores respectivos devem integrar o salário do autor para os efeitos legais (artigo 457 da CLT), não podendo ser suprimidos, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à CLT”, registrou o TRT-PR.

“Além disso, os valores cuja integração foi determinada foram pagos ao autor por quatro anos. É certo que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado e, também por isso, não podem ser suprimidos”, acrescentou o acórdão regional.

No TST, contudo, foi ressaltada a inviabilidade da aplicação irrestrita das normas do Direito do Trabalho em relação à Administração Pública, sujeita a restrições inscritas na Constituição (artigo 37).

“Constatado que por cerca de quatro anos o empregado recebia o equivalente a 60 horas extras mensais sem prestá-las efetivamente, o ato do recorrente, acertado no termo de ajuste firmado com o Ministério Público, de cancelar tal pagamento, encontra ressonância na força cogente dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos da administração pública, consagrados no artigo 37 da Carta Magna”, explicou o relator.

Segundo Levenhagen, a situação aproximou-se, por analogia, à previsão da Orientação Jurisprudencial 308 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1. O item prevê que “o retorno do servidor público (Administração Direta, Autárquica e Fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do artigo 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes”.

RR 926/2002-017-09-00.8

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