Obrigação de proteger

Hospital responde por suicídio de paciente, decide STJ

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1 de dezembro de 2006, 10h55

Hospital deve responder pela falta de cuidados com paciente que tem tendência suicida. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Hospital Luxemburgo a pagar indenização por danos morais e materiais para Maria Trindade — viúva do paciente que suicidou.

De acordo com o processo, Carmello Trindade foi internado em 24 de março de 1995 na enfermaria do terceiro andar do prédio para fazer radioterapia. Ele tinha um tumor maligno no pulmão. Após a primeira semana de tratamento, o paciente apresentou um quadro forte de depressão e comentou com a família que queria se matar.

A filha, preocupada com a depressão, alertou o médico responsável pelo tratamento de radioterapia. Ele esclareceu que o quadro era normal e decorria do tratamento. O médico avaliou, ainda, que a melhor atitude seria a de deixar o paciente aos cuidados do hospital, que zelaria pela sua segurança. Sem nenhum impedimento, 19 dias depois, Carmello Trindade atirou-se da janela do edifício e morreu.

A família ajuizou ação contra o hospital. Solicitou o pagamento de indenização pelo dano material com as despesas do funeral mais a reparação do dano moral. O hospital alegou que o responsável pelo paciente era o médico e a culpa pelo incidente foi exclusiva da vítima.

Na primeira instância, o hospital foi condenado a pagar as despesas com o funeral e cem salários mínimos de indenização pelo dano moral. O fundamento foi que, no prontuário, pouco antes do suicídio, consta que o paciente apresentava quadro de “confusão mental”, de modo que competiria ao hospital dar lhe cuidados especiais.

O hospital ajuizou recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O recurso foi negado. Para os desembargadores, “pesa sobre os hospitais a obrigação de proteger, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como o suicídio, tentado ou consumado”.

“A dor e o sofrimento pela perda do cônjuge devem ser ressarcidas a título de dano moral”, acrescentou os desembargadores. O valor da indenização foi reduzido para 50 salários mínimos.

Diante da decisão, o hospital recorreu ao STJ. Alegou que a conclusão do TJ mineiro contraria uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Sustentou, ainda, que não é culpado e não há ligação entre a conduta e o dano.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi o da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a decisão do TJ-PR é substancialmente diferente desse caso. Segundo a ministra, é de conhecimento que as clínicas psiquiátricas podem ser responsabilizadas pela morte por suicídio dos pacientes internados a seus cuidados. Essa responsabilidade das clínicas e hospitais psiquiátricos não implica a exclusão da responsabilidade de hospitais regulares em casos equivalentes.

O fundamento que respalda essa responsabilização é que, nos hospitais psiquiátricos, é previsível a tendência suicida dos pacientes. Assim, a clínica deve responder se o suicídio acontecer. No caso em questão, isso ocorreu, disse Nancy Andrighi. “O suicídio do paciente, cuja condição emocional estava reconhecidamente abalada, foi previamente anunciado”, destacou.

“Além disso, ficou comprovada a culpa do hospital pelo suicídio da vítima, já que, mesmo ciente de sua intenção de cometer suicídio, nenhuma providência foi tomada como forma de prevenir”. Segundo ela, “não há menção à administração de qualquer tipo de antidepressivo ao paciente, nem eventual sedação. Também não há justificativas médicas demonstrando a inadequação de qualquer tratamento nesse sentido”.

Resp 494.206

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