Desapropriação de terra

Após 20 anos, empresa não receberá reajuste de precatório no RS

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1 de dezembro de 2006, 18h29

Precatório complementar não serve para discutir a sistemática do precatório principal depois de homologado por sentença que já transitou em julgado. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da empresa de turismo Guarita de Torres. A empresa pedia expedição de precatório complementar e juros de mora como forma de reajuste do valor da indenização paga pelo estado do Rio Grande do Sul, há mais de 20 anos, por desapropriação de terras.

Em 1970, o estado desapropriou área de pouco mais de 116 mil m2, que pertencia à empresa. À época, a Guarita de Torres discordou do valor pago de indenização e entrou com uma ação no Judiciário gaúcho. Em 1981, o estado foi condenado a fazer pagamentos complementares. A defesa da empresa alega que os pagamentos foram apenas parciais e depositados com constantes atrasos.

Em 1996, uma nova ação para atualização dos valores determinou o pagamento dos créditos restantes. Cálculos de uma perícia chegaram ao valor de R$ 6,6 milhões. O estado recorreu. Alegou que os depósitos judiciais foram feitos e que a empresa não provou ter sacado os valores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o cálculo da perícia foi excessivo e que usou critérios que não respeitavam a lei.

A empresa recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão do TJ feriu o artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova é do autor da ação, no caso, o Rio Grande do Sul. Alegou ainda violação do princípio da coisa julgada, uma vez que já havia uma sentença favorável à empresa. Além disso, citou o artigo 354 do Código Civil, que determina que, se houver juros e capital vencidos, o pagamento deve iniciar-se pelos juros, não pelo capital.

A decisão

A ministra Denise Arruda, relatora, entendeu que o precatório complementar visa garantir somente o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer atualização. Por isso, não se pode discutir, em precatório complementar, a sistemática do cálculo do precatório principal, quando a sentença que o determinou já transitou em julgado.

Segundo a ministra, a não ser nos casos em que houve erro no cálculo, o que não ficou demonstrado, a discussão dos valores do precatório original já foi atingida pela preclusão (perda da possibilidade de se exercer um direito, por prazo ou outro motivo). A preclusão, observou a ministra, é essencial para a segurança jurídica. Isso porque, impede que recursos sejam interpostos a qualquer momento nos processos.

Denise Arruda salientou que o valor a ser atualizado para a expedição de precatório complementar é único e compõe-se de todas as parcelas que integraram a condenação inicial, incluindo juros e honorários. Assim, a cobrança de juros compensatórios é descabida, uma vez que já foram incorporados na conta relativa ao pagamento do precatório original.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 796.431 — RS (2005⁄0186584-6)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS GUARITA DE TORRES

ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTROS

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS.

1. Os critérios definidos no processo de conhecimento, seja em relação à correção monetária, seja em relação à incidência de juros, somente terão alguma relevância no momento de se proceder ao cálculo para a formação do precatório principal, na medida em que o precatório complementar visa garantir, tão-somente, o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer atualização, em decorrência da sistemática adotada antes da edição das Emendas Constitucionais 30⁄2000 e 37⁄2002.

2. Não se pode pretender, em sede de precatório complementar, rediscutir a exatidão da conta que serviu de base à expedição do primeiro precatório (principal), tendo em vista a sua homologação por sentença transitada em julgado. Eventuais discussões sobre o acertamento dos valores apurados na primeira conta, à exceção do erro de cálculo — entenda-se apenas o erro aritmético —, já estariam irremediavelmente atingidas pela preclusão.

3. “O instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas” (HC 33.356⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.5.2004).


4. “Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão” (AgRg no REsp 439.502⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 17.5.2004).

5. A atualização da conta, no precatório complementar, deve-se restringir ao período compreendido entre a data da homologação dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório pago, e a data do seu efetivo pagamento, não estando vinculada, em conseqüência, aos critérios estabelecidos na decisão exeqüenda, que fazem coisa julgada somente em relação ao primeiro cálculo de liquidação.

6. O valor a ser atualizado para a expedição do precatório complementar é único, composto de todas as parcelas que integraram a condenação inicial (principal, juros, honorários etc). Uma vez atualizado o valor do precatório, frise-se, apenas em relação às diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária, estarão automaticamente atualizadas todas as parcelas que o integravam. Por esse motivo, não há falar em nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco em aplicação da norma contida no art. 993 do Código Civil de 1916.

7. Seguindo a orientação de que o precatório complementar abrange apenas a atualização monetária dos valores insertos no precatório principal, não são devidos, também, os juros compensatórios. Isso porque tais juros já foram incorporados na conta relativa ao pagamento do precatório principal. Com a atualização de tais valores, estarão eles automaticamente considerados no novo cálculo.

8. Na linha do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, este Superior Tribunal de Justiça, reformulando a anterior orientação a respeito da matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, em sede de precatório complementar, não são devidos juros moratórios quando realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido.

9. Não há falar, ainda, em violação da coisa julgada na hipótese. O procedimento eleito pela recorrente — inadvertidamente adotado pela Corte de origem em alguns aspectos — para a atualização do cálculo destinado à formação do precatório complementar é que não está adequado à apuração do valor efetivamente devido. Entretanto, deve ser mantida a orientação adotada pela Corte de origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.

10. O fato de ter ou não havido o levantamento do depósito efetuado no início do feito expropriatório não tem qualquer relevância para a expedição do precatório complementar. Todavia, não tendo sido essa a orientação adotada pelo Tribunal a quo, impõe-se seja analisada a questão por outro ângulo.

11. Ainda que não tenha havido o levantamento de oitenta por cento (80%) do preço inicialmente depositado, conforme a faculdade prevista no § 2º do art. 33 do Decreto-Lei 3.365⁄41, a responsabilidade por esse fato não pode ser atribuída ao ente público, pois é dever do expropriado providenciar a documentação necessária à sua efetivação, nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal.

12. Ademais, o caput do referido art. 33 dispõe expressamente que “o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização”. Não resta dúvida, portanto, de que, na liquidação da sentença, o valor do depósito inicial, devidamente atualizado, deve ser deduzido do valor total da condenação, independentemente do seu efetivo levantamento.

13. Recurso especial desprovido. Manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Von Muhlen, pela parte recorrente.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2006(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 796.431 – RS (2005⁄0186584-6)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS GUARITA DE TORRES

ADVOGADO: CLÁUDIO MERTEN E OUTROS

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em sede de agravo de instrumento, cuja ementa é a seguinte:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. TORRES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO.

I — Coisa julgada. Impossibilidade de nova discussão acerca de temas já decididos por ocasião da sentença que julgou a desapropriação, com trânsito em julgado.

II — Não fere o disposto no art. 93, inciso IX, da CF⁄88 a decisão homologatória de cálculo que discorre, ponto por ponto, acerca das impugnações do executado.

III — Desconsideração pelo cálculo homologado do montante depositado pelo expropriante no início da demanda expropriatória. Comprovado o depósito inicial, não se pode compelir o Estado a pagar novamente tal valor em razão de não haver a parte expropriada comprovado o resgate da verba e alegar, sem comprovação, que a mesma fora sacada integralmente pelos demais expropriados.

IV – A data do depósito em juízo de valores pelo expropriante corresponde ao adimplemento de sua obrigação e deve ser considerada para fins de fazer cessar quaisquer correções e juros que lhe possam ser atribuídos. Precedentes.

V — Adoção do IPC como índice de correção para os meses de abril e maio de 1990. Não havendo o Agravante logrado demonstrar a existência de comando judicial determinando a adoção de índice diverso, correta a utilização do IPC, reconhecido junto ao STJ como índice que melhor atendera, na época, à garantia constitucional da justa indenização.

VI — Incorreta a aplicação ao caso da regra de imputação do pagamento inserta no art. 993 da antiga Lei Civil, renovada no art. 354 do atual Código Civil, diante da inocorrência de capital pendente de pagamento em sede de precatório de atualização.

VII — Honorários advocatícios. Descabe condenação em honorários advocatícios em caso de precatório de mera atualização de cálculo, eis que não se está diante de nova execução. Súmula 118 do STJ. Precedentes.

VIII — Honorários periciais devem ser suportados eqüitativamente pelas partes, diante da sucumbência recíproca.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA, VENCIDA, EM PARTE, A RELATORA, QUE PROVIA O RECURSO EM MENOR EXTENSÃO.” (fls. 2.687-2.688)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento e para a correção de erro material.

Em suas razões recursais (fls. 2.771-2.794), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, § 3º, 333, I e II, 467, 468, 471 a 474 e 610, do CPC, e 993 do Código Civil de 1916.

Afirma, em síntese, que: (a) a Corte de origem, embora reconhecendo não haver nos autos prova de que a recorrente tenha levantado o depósito judicial efetuado no início do feito expropriatório, concluiu ser da sua incumbência a comprovação desse fato, impondo, assim, de modo indevido, a produção de prova negativa ou impossível; (b) na apuração do saldo devedor ainda devido à recorrente, não é possível se afastar dos critérios definidos no processo de conhecimento para, como determinou o acórdão recorrido, considerar apenas a forma como foi realizado o primeiro cálculo homologado, que deu origem ao precatório principal, sob pena de ofensa à coisa julgada; (c) o pagamento da indenização fixada na ação de desapropriação deve ser feito de maneira integral, o que jamais ocorreu no caso concreto; (d) “se há principal e juros vencidos, o pagamento há de ser sempre imputado, em primeiro lugar, sobre os juros”, pois “seria por demais vantajoso ao devedor que tivesse uma dívida onde os juros vencidos superassem o principal, indicar que o pagamento se destinava ao principal e não aos juros vencidos”, já que “em pouco tempo não se teria mais base de cálculo (principal) para se calcular juros e assim poderia pagar os juros remanescentes a custo zero (e prazo longo)” (fl. 2.783); (e) sobre o valor ainda devido à parte expropriada, devem ser calculados os honorários advocatícios.

A demonstração do alegado dissídio pretoriano escora-se em julgados desta Corte e de outros Tribunais nos quais se decidiu que: (a) “não faz coisa julgada a sentença homologatória de cálculos que inclui parcela ausente no decisum da causa de que não caiba mais recurso”; (b) “incidem juros de mora enquanto não pago integralmente o valor do principal, devendo-se observar, em relação ao pagamento por conta, a regra de imputação prevista no art. 993 do Código Civil”.

Apresentadas as contra-razões e inadmitido o recurso, subiram os autos, posteriormente, em razão do provimento de agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 796.431 — RS (2005⁄0186584-6)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):


Não assiste razão à recorrente.

São inúmeras as controvérsias acerca dos critérios relativos à elaboração de conta para formação de precatório complementar.

Deve-se ressaltar, todavia, que o precatório complementar visa garantir, tão-somente, o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer atualização, em decorrência da sistemática adotada antes da edição das Emendas Constitucionais 30⁄2000 e 37⁄2002.

Com efeito, no período anterior à vigência da EC 30⁄2000, os valores constantes de precatórios judiciais seguiam a seguinte sistemática: (a) se apresentados até 1º de julho, eram monetariamente atualizados nessa data; (b) se a apresentação fosse posterior a 1º de julho, a correção monetária seria efetivada em 1º de julho do ano seguinte. Em qualquer das hipóteses, o efetivo pagamento poderia ocorrer até o final do exercício seguinte.

Era imprescindível, portanto, nesse período, a expedição de precatório complementar, como única forma de se atingir a plena satisfação do crédito. Isso porque o valor do precatório, em tal sistemática, permanecia sem qualquer atualização por períodos muitas vezes superiores a um ano.

Visando coibir injustiças e a proliferação de precatórios complementares, a mencionada EC 30⁄2000 passou a determinar a atualização dos valores constantes de precatórios no momento do efetivo pagamento.

O § 1º do art. 100 da Constituição Federal ficou assim redigido:

“§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

Acrescente-se, por oportuno, que a EC 37⁄2002, introduzindo o § 4º ao mencionado preceito constitucional, vedou a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago.

Subsistem, no entanto, as situações consolidadas em momento anterior às mencionadas alterações constitucionais, às quais deve ser conferido o devido tratamento, no tocante à preservação do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário.

Vale ressaltar, entretanto, que os critérios definidos no processo de conhecimento, seja em relação à correção monetária, seja em relação à incidência de juros, somente terão alguma relevância no momento de se proceder ao cálculo para a formação do precatório principal, na medida em que o precatório complementar, como já afirmado, visa garantir, tão-somente, o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permanece sem qualquer atualização.

Não se pode pretender, em sede de precatório complementar, rediscutir a exatidão da conta que serviu de base à expedição do primeiro precatório (principal), tendo em vista a sua homologação por sentença transitada em julgado. Eventuais discussões sobre o acertamento dos valores apurados na primeira conta, à exceção do erro de cálculo — entenda-se apenas o erro aritmético —, já estariam irremediavelmente atingidas pela preclusão.

Com efeito, “o instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas” (HC 33.356⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.5.2004).

“Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão” (AgRg no REsp 439.502⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 17.5.2004).

No âmbito da Justiça Federal, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” elege dois procedimentos corretos e possíveis para se chegar ao valor a ser pago mediante precatório complementar. Confiram-se:

“2.2.1 DAS ALTERNATIVAS DE CÁLCULOS

São 2 (dois) os procedimentos corretos e possíveis.

PRIMEIRO: PARTINDO DOS VALORES DO CÁLCULO ORIGINAL

Nesse procedimento, a planilha apresentada pelo credor deve partir dos valores originais, separando-se as parcelas (principal, juros, honorários, etc) que compõem o total do débito.

Feito isso, deve-se aplicar a correção monetária e os juros devidos, isto até a data do alvará de levantamento do precatório anterior, deduzindo-se o respectivo valor.

Sobre o saldo remanescente deverão incidir a correção monetária e os juros, normalmente.

SEGUNDO: PARTINDO DOS VALORES DO CÁLCULO DO TRF

Nesse procedimento, a planilha deverá partir dos cálculos elaborados pelo TRF na data de sua atualização, ou seja, em 1º de julho.


(…)

NOTA 1: Verifica-se que as alternativas, embora possuam procedimentos diferentes, acabam chegando ao mesmo resultado.

NOTA 2: Ambas as alternativas, ao mesmo tempo em que preservam a incidência dos juros moratórios, cabíveis enquanto não solvida a obrigação, evitam a capitalização (juros sobre juros) vedada em lei.”*

* A título de esclarecimento, importa registrar que a jurisprudência desta Corte, na linha da nova orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a considerar indevida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, em razão da sistemática a que está vinculada a Fazenda Pública para a satisfação dos seus débitos (art. 100 da CF⁄88), salvo se o pagamento não for efetivado dentro do prazo constitucional.

Conquanto o presente feito tenha tramitado na Justiça Estadual, não se pode admitir a adoção de metodologia diversa na elaboração do referido cálculo complementar, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, bem como de ofensa à coisa julgada, como se verá a seguir.

Seguindo as referidas metodologias, a nova conta deverá partir do cálculo original, homologado por sentença, ou da atualização do Tribunal, efetuada em 1º de julho, mas nunca de valores a que se chegou em momento anterior à homologação dos cálculos que deram origem ao último precatório pago, ou seja, o valor mais remoto que pode servir de base para o novo cálculo é aquele devidamente homologado.

Com efeito, o que não se admite, em hipótese alguma, sob pena de ofensa à coisa julgada, é a atualização da conta partindo-se de cálculos confeccionados em data anterior àquele homologado por sentença transitada em julgado, adotando-se critérios que não tenham sido utilizados anteriormente, para, só então, como forma de se chegar ao valor remanescente, proceder-se ao abatimento dos valores já recebidos em precatórios anteriores.

A atualização da conta, no precatório complementar, deve-se restringir ao período compreendido entre a data da homologação dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório pago, e a data do seu efetivo pagamento, não estando vinculada, em conseqüência, aos critérios estabelecidos na decisão exeqüenda, que fazem coisa julgada somente em relação ao primeiro cálculo de liquidação.

Em comentário ao art. 730 do CPC, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 800) lecionam o seguinte: “A atualização é feita considerando o período decorrido entre a data do cálculo com base na qual foi efetuado o pagamento respectivo e aquela em que dito pagamento ocorreu.”

A simples adoção dos procedimentos adequados para a atualização da conta já se incumbe de coibir tal prática.

Importa salientar, outrossim, que o valor a ser atualizado para a expedição do precatório complementar é único, composto de todas as parcelas que integraram a condenação inicial (principal, juros, honorários etc).

Uma vez atualizado o valor do precatório, frise-se, apenas em relação às diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária, estarão automaticamente atualizadas todas as parcelas que o integravam.

Por esse mesmo motivo, não há falar em nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco em aplicação da norma contida no art. 993 do Código Civil de 1916, a qual dispõe que, “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.

Aliás, seguindo a orientação de que o precatório complementar abrange apenas a atualização monetária dos valores insertos no precatório principal, este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido da impossibilidade de inclusão de nova parcela a título de juros compensatórios.

Isso porque tais juros já foram incorporados na conta relativa ao pagamento do precatório principal. Com a atualização de tais valores, estarão eles automaticamente considerados no novo cálculo.

Confiram-se os seguintes julgados desta Corte sobre o tema:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 794, I, DO CPC. INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afigura-se indevida a inclusão de juros compensatórios em cálculo de atualização de precatório complementar.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (REsp 760.892⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.9.2005)

“PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.


Omissis.

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual são incabíveis juros compensatórios no cálculo de atualização de precatório complementar. Precedentes: RESP 44.499⁄RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 13.06.2005, RESP 675.598⁄RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 02.05.2005.

3. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 734.039⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Omissis.

3. ‘Afigura-se indevida a inclusão de juros compensatórios em cálculo de atualização de precatório complementar.’ RESP 433.514⁄MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.11.2004.

4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 659.054⁄MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.5.2005)

A questão também já tem sido decidida por intermédio de decisões monocráticas: Pet no REsp 760.694⁄MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.10.2005; REsp 760.760⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.9.2005; REsp 759.022⁄RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 20.9.2005; REsp 661.809⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.8.2005.

Importa salientar, também, que este Tribunal, na linha do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, reformulando a anterior orientação a respeito da matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, em sede de precatório complementar, não são devidos juros moratórios quando realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido.

Na sistemática anterior à atual redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 30⁄2000, a discussão acerca do cabimento de juros moratórios no lapso temporal compreendido entre a data da expedição do precatório e a de seu efetivo pagamento restou assentada pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE 305.186-5⁄SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão.

Constou da fundamentação do voto que “há de ponderar-se que, via de regra, a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar”.

Esse entendimento foi o que prevaleceu, quando do julgamento do RE 298.616-0⁄SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sendo pertinente a reprodução do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, na ocasião: “Ora, os juros de mora, perdoe-se o óbvio, supõem mora. E não está em mora quem tem prazo para pagamento, em parte do qual, ademais, lhe é impossível solver a obrigação: com efeito, até a inclusão da verba no orçamento, o pagamento é impossível. E depois se fará conforme as forças do depósito, na ordem cronológica dos precatórios, até o final do exercício. (…) existe uma nítida confusão entre juros de mora e atualização de valor do precatório. Atualização é mera correção da expressão monetária da dívida, mantido, ao menos teoricamente, o seu valor originário. Juros de mora, diversamente, são a sanção do não-adimplemento no prazo assinado ao devedor da obrigação.”

Assim, é indevida a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento.

Isso porque o precatório complementar, via de regra, é concernente apenas à atualização monetária dos valores insertos no precatório principal, já expedido, na sistemática anterior à EC 30⁄2000. Eventuais juros moratórios, quando devidos, dizem respeito ao valor principal do débito, não se podendo cogitar de sua cobrança entre a data da homologação do cálculo e a da inclusão do precatório, pois inexiste nesse período mora para o ente público, considerado o próprio sistema do precatório, tampouco a incidência de juros de mora, se realizado o pagamento do precatório principal dentro do prazo constitucional.

Segundo a atual orientação desta Corte de Justiça, são indevidos os juros moratórios nos precatórios complementares, se satisfeito o pagamento dentro do prazo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 100, § 1º, ou seja, no período compreendido entre 1º de julho de um ano (momento da inscrição do precatório) e 31 de dezembro do ano seguinte.

Bem esclareceu a questão o Ministro Teori Albino Zavascki, quando designado para lavrar o acórdão do AgRg no REsp 509.049⁄SC, assim ementado:


“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA, SALVO SE O PAGAMENTO NÃO OCORRER NO PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com a orientação traçada pelo STF, considerada que, havendo, por parte da Fazenda, o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento dos precatórios (mês de dezembro do ano subseqüente ao da respectiva apresentação), os juros moratórios são indevidos, por duas razões: primeira, porque a Constituição mandou incluir somente correção monetária; segunda, porque não houve mora.

2. Todavia, uma interpretação dessa orientação a contrario sensu leva à seguinte conclusão: se a Fazenda não atende o prazo constitucional para o pagamento do precatório, configurar-se-á situação de mora, caso em que (a) são devidos juros de mora e (b) incidem sobre o período da mora, ou seja, a partir do dia seguinte ao do prazo constitucional do pagamento do precatório. Em outras palavras: não havendo pagamento do precatório até dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, passam, a partir de então (1º de janeiro subseqüente) a incidir juros de mora.

3. No caso concreto, apresentado o precatório em julho de 1999, o seu pagamento ocorreu em janeiro de 2001, razão pela qual não são devidos juros moratórios até dezembro de 2000, mas são devidos no período de janeiro de 2001.” (AgRg no REsp 509.049⁄SC, 1ª Turma, Rel. p⁄ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.2.2004)

A propósito do tema, os recentes precedentes desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS DE MORA – PRECEDENTES — MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA.

1. O STF, no RE 305.186-5⁄SP, inovou posicionamento no sentido de que, sendo devedor o Poder Público, não se lhe pode imputar a mora, para fins de incidência dos respectivos juros, caso tenha sido observado o prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da CF para o adimplemento do precatório judicial.

2. Mudança de entendimento da Relatora em face da ratificação daquele julgado pelo Plenário do STF, no RE 298.616⁄SP, a partir do qual consolidou-se a jurisprudência nas duas Turmas daquele Tribunal (1ª Turma: RE’s 311.642⁄PR, 307.351⁄SP e 298.974⁄SP e 2ª Turma: RE 370.084⁄RS e AI 397.588⁄RS).

3. Jurisprudência pacificada em torno da não-inclusão de expurgos inflacionários em precatório complementar (EREsp 163.681⁄RS, dentre outros).

4. Recursos especias providos.” (REsp 550.318⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.3.2005)

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.

I — Em se tratando de precatório complementar, a Egrégia Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da não incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público.

II — Precedentes: EREsp nº 295.817⁄DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09⁄08⁄2004; EREsp nº 436.857⁄DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 02⁄08⁄2004.

III — Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EREsp 462.547⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 1º.2.2005)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E SEU EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRAZO FIXADO PELO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.

1. Inexiste julgamento extra-petita ou ultra-petita na decisão ora agravada, uma vez que se constata, na petição do agravo e nas razões do especial, a existência de pedido expresso da União para o afastamento da incidência dos juros de mora em sede de precatório complementar.

2. Na atualização da conta a ser incluída no precatório complementar não devem incidir os juros moratórios se o pagamento for efetuado no prazo previsto no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal. Os juros de mora somente serão devidos se o pagamento do precatório, apresentado até dia 1º de julho, for efetuado após o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Precedentes do STF e do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 486.099⁄SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 23.8.2004)

No mesmo sentido, as seguintes decisões singulares: EREsp 462.547⁄DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.8.2004; REsp 636.568⁄CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.8.2004; REsp 643.488⁄DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.8.2004; Ag 601.496⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9.8.2004.

Verifica-se, portanto, diante de toda a fundamentação exposta, que não assiste razão à recorrente no que concerne à pretensão de que sejam observados os critérios estabelecidos na decisão exeqüenda.

Não há falar, ainda, em violação da coisa julgada na hipótese. O procedimento eleito pela recorrente — inadvertidamente adotado pela Corte de origem em alguns aspectos — para a atualização do cálculo destinado à formação do precatório complementar é que não está adequado à apuração do valor efetivamente devido. Entretanto, deve ser mantida a orientação adotada pela Corte de origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.

Diante de tais considerações, percebe-se que o fato de ter ou não havido o levantamento do depósito efetuado no início do feito expropriatório não tem qualquer relevância para a expedição do precatório complementar.

Todavia, não tendo sido essa a orientação adotada pelo Tribunal a quo, impõe-se seja analisada a questão por outro ângulo.

Ora, ainda que não tenha havido o levantamento de oitenta por cento (80%) do preço inicialmente depositado, conforme a faculdade prevista no § 2º do art. 33 do Decreto-Lei 3.365⁄41, a responsabilidade por esse fato não pode ser atribuída ao ente público, pois é dever do expropriado providenciar a documentação necessária à sua efetivação, nos termos do art. 34 do mesmo diploma legal, assim redigido:

“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.”

Ademais, o caput do referido art. 33 dispõe expressamente que “o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização”. Não resta dúvida, portanto, de que, na liquidação da sentença, o valor do depósito inicial, devidamente atualizado, deve ser deduzido do valor total da condenação, independentemente do seu efetivo levantamento.

Em face do exposto, o recurso especial deve ser desprovido, reiterando-se, na oportunidade, a manutenção do entendimento adotado pela Corte de origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.

É o voto.

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