Tempo perdido

Lula perde mais 30 segundos no horário eleitoral gratuito

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31 de agosto de 2006, 7h00

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Tribunal Superior Eleitoral, julgou procedente Representação da coligação PSDB-PFL contra o candidato Luiz Inácio Lula da Silva por invasão do espaço da campanha destinada ao candidato a governador da Paraíba, José Maranhão. A propaganda foi veiculada no último dia 23 de agosto, na televisão.

Ao acolher a Representação, o ministro mandou retirar duas inserções de 15 segundos do tempo de propaganda da coligação A Força do Povo, de Lula, em âmbito nacional.

Dessa decisão, a coligação A Força do Povo interpôs recurso de Agravo Regimental nesta quarta-feira (30) para levá-la à apreciação do Plenário.

Na decisão, o ministro sustentou que Lula aparece na propaganda de Maranhão, não apenas para manifestar-lhe seu apoio, mas “fazendo apologia dos programas sociais desenvolvidos pelo seu governo, fez propaganda de sua candidatura, o que é vedado”.

O ministro ressalvou, contudo, que com a aplicação do princípio da proporcionalidade, a pena deveria ser reduzida à perda de inserções de 15 segundos.

“De fato, dando-se a invasão no âmbito estadual, mas sendo o cumprimento da penalidade no âmbito federal, é pertinente relevar essa circunstância na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução 22.261/1997”.

A RP 1044 sustenta que o tempo de 30 segundos de televisão de inserção do candidato ao governo paraibano José Maranhão foi usado pelo presidente Lula, candidato à reeleição, com o seguinte texto: “Meus amigos e minhas amigas! O bolsa família, o programa de distribuição do leite, o Prouni e o Luz para Todos, são alguns programas que criamos para melhorar a vida da população mais carente do Brasil e da Paraíba. Esse trabalho vai avançar ainda mais. E para isso é muito importante a Paraíba ter um governador com experiência e a competência do Zé Maranhão”?.

No terça-feira (29/8), o TSE já havia determinou a retirada de 30 segundos da propaganda do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em âmbito federal, por invasão no horário destinado a José Maranhão em outra data (22 de agosto). O relator da matéria também foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

RP 1043

RP 1.044

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