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Férias em tribunais param contagem de prazos, diz STJ

31 de agosto de 2006, 7h00

Por Redação ConJur

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Férias coletivas nos tribunais suspendem contagem de prazos processuais, como prevê o artigo 179 do Código de Processo Civil, independentemente da existência de turma plantonista para medidas urgentes ou do funcionamento dos cartórios para atendimento ao público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma acolheu o recurso da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia para determinar o processamento e conhecimento do Agravo de Instrumento ajuizado pela empresa no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A empresa recorreu de decisão do TRF-1. A segunda instância reconheceu que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento não fica suspenso no período de férias, conforme determina o artigo 179 do CPC.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, o posicionamento do Tribunal de origem não está de acordo com o CPC porque o artigo 179 não ressalva a hipótese de ser mantido em funcionamento o serviço cartorário para atendimento extra. “A lei é pontual, restringindo-se a tratar simplesmente de férias”, ressaltou a ministra.