Percalços do empresário

Burocracia e má gestão da Receita mina atividade de empresa

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31 de agosto de 2006, 7h00

A Certidão Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atual única maneira de comprovação da regularidade fiscal das empresas no âmbito federal, vem se mostrando como um entrave no dia-a-dia das empresas.

Na atual conjuntura brasileira, a carga tributária batendo à porta dos 40% do PIB, aliada ao fraco desempenho econômico dos últimos anos e, ainda, aos constantes erros e desatualização dos sistemas da SRF e PGFN, é fácil concluir que pouquíssimas são as empresas idôneas que não possuem pendências nesses órgãos para tornar possível a obtenção da tão sonhada Certidão Conjunta Negativa.

No entanto, aquilo que seria uma garantia é um verdadeiro pesadelo, no momento em que empresas idôneas têm se deparado com inscrições indevidas em seus cadastros, em razão da falta de organização estrutural do sistema da SRF e PGFN, fazendo com que se percorra verdadeira via crucis para obtenção da Certidão Conjunta e muitas vezes tendo que se valer de medidas judiciais para garantir um direito que já lhe era certo.

Nota-se também que a atual redação da Instrução Normativa 574/05, dada pela Instrução Normativa 654/06, dificultou ainda mais o acesso das empresas ao documento que comprova sua regularidade fiscal, pois determina que a sua emissão seja em nome do estabelecimento matriz e está condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais1, ou seja, uma filial só obterá a certidão negativa se a matriz e todas as demais filiais não tiverem com pendências fiscais. Antes da alteração, no caso de requerimento de certidão por uma filial, a emissão era condicionada à regularidade fiscal apenas da matriz2.

Com isso, a SRF visa coibir a transferência de todos os débitos para uma filial com o objetivo de obter certidão para as demais.

Seria louvável ter-se medidas como essa sendo tomadas com o intuito de diminuir a evasão fiscal, obrigando as empresas a manterem uma situação regular perante a SRF e a PGFN, o que outorgaria às instituições públicas brasileiras a credibilidade imprescindível para o desenvolvimento sustentável, bem como serviria como garantia às empresas nas suas relações comerciais.

Entretanto, o entrave cada vez maior para a obtenção de Certidão Conjunta Negativa ou da Positiva com Efeitos de Negativa afeta diretamente as atividades corriqueiras e essenciais das empresas, por ser imprescindível na participação em licitações, na obtenção de financiamentos, como às vezes no relacionamento com fornecedores que exigem a apresentação destas certidões para o início de uma relação comercial.

Vale lembrar que a Certidão Conjunta Negativa é tão importante que legalmente é exigida até para a adesão ao processo de recuperação judicial, o que é um contra-senso, pois as empresas idôneas que lançam mão dessa alternativa, em grande parte o fazem por conta das dívidas tributárias que acabam por minar a atividade empresarial. Nesse passo, temos contado com o bom senso dos juízes titulares das varas empresariais espalhadas pelo Brasil que, a despeito do dispositivo legal, têm decidido de forma mais flexível.

Da mesma forma que a recuperação judicial, a extinção, transformação, fusão, incorporação, cisão, redução de capital e transferência do controle de cotas também possuem como pré-requisito a apresentação da Certidão Negativa Conjunta e, como é sabido, estas formas de reorganização societária, por vezes, são também a única maneira possível de se salvar a atividade empresarial.

Como se vê, a burocratização perpetrada pela SRF e PGFN aliada à má gestão dos cadastros de seus órgãos estão minando as atividades das empresas em nosso país que, além de arcarem com a alta carga tributária, deverão atentar-se para que não conste nenhuma pendência não só na matriz como em todas as suas filiais para a obtenção da Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, dificultando ainda mais a sofrida luta dos empresários brasileiros idôneos a manterem-se competitivos no mercado.

Notas de rodapé

1 – IN SRF 654- 25 de Maio de 2006 – “Artigo 1º – O parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa SRF 574, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 2º – No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais.”

2 – IN SRF 574 de 23 de novembro de 2005 – Artigo 2º, parágrafo 2º – “No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão de certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz”.

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