Taxa necessária

Auditor tem de pagar taxa à CVM, decide o Supremo

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31 de agosto de 2006, 7h00

Qualquer um que exerça a função de auditor independente tem de pagar a CVM — Comissão de Valores Mobiliários. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional a Lei 7.940/88, que instituiu a “taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários”, é constitucional.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais defendeu que o artigo 3º da lei era inconstitucional ao incluir os contadores que exercem função de auditores independentes como contribuintes da referida taxa. O argumento da entidade foi de que os contadores estão sendo submetidos ao poder de polícia de entidade estranha à profissão, caracterizando o “cerceamento ao livre exercício da profissão”, já que a CVM não tem “o poder jurídico de enquadrar, sob sua jurisdição, os profissionais das ciências contábeis que exercem a atividade especializada de auditoria independente”. Para eles, esses profissionais já são fiscalizados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual devem ser filiados.

A confederação alegou que o auditor independente atende clientes que participam ou não do mercado de valores mobiliários, não significando que este profissional liberal integre o sistema de distribuição de valores mobiliários ou dele faça parte. Assim, estaria sendo ferido o princípio constitucional da isonomia.

Em seu voto, o relator, o ministro Gilmar Mendes, julgou que o poder de polícia que permite à CVM cobrar a taxa é matéria pacificada em diversos precedentes pelo Supremo. O relator disse que não vê atentado ao princípio da isonomia, já que os diferentes valores da taxa instituída respeitam a capacidade contributiva do fiscalizado. Ao estabelecer três tabelas com subdivisões diferenciadas, de acordo com o enquadramento jurídico de cada um dos contribuintes e a complexidade do serviço de fiscalização, estão contempladas as pessoas físicas e jurídicas e suas particularidades.

Ao votar pela improcedência da ação, Gilmar Mendes acrescentou que são inúmeros os precedentes da corte no sentido de que “a variação dos valores lançados não só reflete a capacidade contributiva do interessado, bem como espelha a quantidade necessária do serviço público dispensado, uti singuli [que é mensurável, divisível, tem destinatário ou usuário certo e determinado].que deve ser remunerado na exata proporção do trabalho de fiscalização efetivada”. O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado por unanimidade.

ADI 453

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