Regras da lei

Assistente jurídico precisa de concurso para virar defensor

Autor

31 de agosto de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional regra de Rondônia que dava a todos os assistentes jurídicos contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de optar pela carreira de defensor público. A matéria foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A PGR contestou o artigo 12 do ato das ADCT — Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição estadual 35/03. Para o Ministério Público Federal, a norma ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.

Na ação, o MPF ressaltou que o direito de opção ao cargo de defensor público previsto no artigo 12 do ADCT da Constituição estadual “alarga a excepcionalidade da permissão da investidura derivada prevista no artigo 22 do ADCT da Constituição Federal”.

Segundo esse dispositivo constitucional, “é assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas” na Constituição.

O relator, ministro Eros Grau, votou pela improcedência da ação, ao ressaltar que a jurisprudência da corte é “firme” no tocante deste preceito. O ministro observou que decisões anteriores do Supremo deram conta de que “o servidor investido da função de servidor público até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte tem direito a opção independentemente da forma da investidura originária”.

Segundo o relator, o artigo 1º do Decreto Estadual 2.778/85 — ao qual se refere o ADCT rondoniense impugnado — amparou a investidura dos assistentes jurídicos que, dentre as atribuições do cargo, previa a assistência jurídica aos necessitados, ou seja, a função de defensor público.

Dessa forma, o ministro afirmou que o texto normativo do estado foi além da previsão constitucional. “Nem todos os assistentes a que referem o decreto, lotado em vários órgãos da administração estadual, efetivamente prestam ou prestavam assistência aos necessitados”, ressaltou.

Os ministros, por unanimidade, julgaram procedente a ação proposta pela PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do ADCT 12, com a redação dada pela EC estadual 35/03.

ADI 3.603

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!