Sem comoção

Supremo manda TJ-SP reduzir pena de fiscais condenados

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30 de agosto de 2006, 7h00

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo deve reduzir as penas de dois fiscais da prefeitura paulistana condenados por concussão. O Supremo concedeu parcialmente o pedido dos réus para descaracterizar a evocação da comoção social.

Os fiscais foram condenados pela prática de exigência de vantagem indevida (crime de concussão) de vendedores ambulantes em troca da não apreensão das mercadorias expostas à venda.

De acordo com relatório lido pelo relator do recurso, ministro Sepúlveda Pertence, o TJ paulista confirmou a condenação de J.C.A. e do co-réu S.P. à pena de quatro anos de dois meses de reclusão. Contra essa decisão, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando que a majoração da pena foi incorreta e, por isso, requereu a fixação de nova pena. Entretanto, o STJ negou o pedido e ressaltou que HC não era a via adequada para o exame da questão.

De acordo com o relatório do ministro Pertence, apesar de ambos serem réus primários e de bons antecedentes, o aumento da pena foi justificado em razão da conduta deles. “Por serem fiscais da prefeitura, não demonstraram ter escrúpulos, praticando o delito de forma reiterada, transformando no que se denomina máfia dos fiscais”, relatou o ministro.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que “o delito é grave e ensejador de comoção social, porquanto o cidadão é violado em seus direitos justamente por aqueles que têm o dever e a obrigação de defendê-lo”. A defesa, contudo, sustentou que a exasperação se deu por motivação ligada exclusivamente à essência e à própria natureza do crime, bem como pelo fator comoção social que, solitariamente, em nada poderia interferir no agravamento da pena.

Em seu voto, o ministro afirmou que o fundamento real do pedido de HC foi a comoção social. “A sua invocação [da comoção social] de qualquer sorte, reclamaria indagação de fatos que a concretizassem, o que não ocorreu.” Para ele, na condenação houve afirmação abstrata da existência de comoção social.

Assim, a Turma deu provimento parcial para que o TJ-SP desconsidere “a evocação da comoção social e reduza a pena como entender de direito", estendendo os efeitos dessa decisão ao co-réu.

RHC 89.093

*Texto alterado às 13h27 do dia 25 de agosto de 2016 para supressão de nomes.

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