Olho na programação

SBT pagará multa se desconsiderar classificação etária

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30 de agosto de 2006, 19h28

Se o SBT não exibir os programas de acordo com a sua classificação etária e dentro do horário estabelecido pelo Ministério da Justiça, terá de pagar multa de R$ 100 mil. A multa deve ser aplicada para cada programa exibido fora do horário fixado. A decisão é do juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo.

O valor deverá ser revertido para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Em caso de reincidência, a emissora poderá ficar até dois dias fora do ar para cada caso de descumprimento.

A liminar foi concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. De acordo com a ação, assinada pelos procuradores Sergio Gardenghi Suiama e Adriana da Silva Fernandes, a emissora exibiu, de setembro de 2004 a fevereiro de 2006, 119 programas em horários diversos daqueles determinados pelo Ministério da Justiça.

Dentre os programas exibidos fora do horário estão: o filme South Park: Maior, Melhor e Sem Cortes; os seriados Mulher Gato, As Espiãs, Fastlane, Witchblade, O Vidente, Smallville, e The OC (os últimos três fazem parte da programação atual); a novela Madrasta e o programa comandado pelo apresentador Ratinho.

O juiz concluiu que a “a emissora-ré não vem respeitando a classificação indicativa, o que levou a múltiplas representações de telespectador, da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e do próprio diretor do Departamento de Justiça”.

Para ele, a liminar “não agride a liberdade de expressão da atividade artística, científica e de comunicação, não configurando nenhuma forma de censura. Tão somente busca concretizar o que se acha preceituado no inciso IV, do artigo 221, da Constituição Federal”. Segundo o juiz, “a liminar tem caráter preventivo e revela-se necessária ao enquadramento da programação questionada”.

Leia a liminar

Ação Civil Pública

Autos n° 2006.61.00.015992-2

Vistos.

Chamo o feito à ordem.

Reconsidero a parte final do despacho exarado às fls. 329.

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à ré abster-se de veicular qualquer programa constante de sua grade em desacordo com o horário estabelecido pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, bem como a aplicação de pena de multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada veiculação irregular, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, tratada no artigo 6° Lei n° 8.242/91.

Alega, em síntese, que, mediante representações instauradas no âmbito do órgão ministerial autor nesta ação, de n°s 1.34.001.002404/2004-26, 1.34.001.002018/2005-15 e 1.34.001.001648/2004-91, constatou-se que a emissora Ré vem apresentando inadequações em sua grade de programação.

Relata que, no total, foram exibidos mais de 120 programas contendo inadequações, dentre eles o filme South Park: Maior, Menor e Sem Cortes; os seriados Mulher Gato, Smallville, O vidente, As Espiãs, Witchblade, Fastlane, Alias e The O.C.; a navela Madrasta e o programa comandado pelo apresentador Ratinho.

Sustenta que a emissora ora Ré não observou os horários de transmissão estabelecidos pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça por meio de Portarias publicadas no Diário Oficial da União para os referidos programas, os quais, em razão de seu conteúdo não ser recomendado para crianças e adolescentes, não poderiam ser exibidos em horários diversos daqueles estabelecidos.

É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.

DECIDO.

Examinado o feito, nesta primeira aproximação, tenho que se acham presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, especialmente a verossimilhança do alegado.

Compulsando os autos, especialmente o conjunto probatório trazido ao feito pelo Ministério Público Federal, verifico que a emissora-ré não vem respeitando a classificação indicativa levada a efeito pelo órgão competente do Ministério da Justiça, tanto assim que o fato ensejou múltiplas representações de telespectador, da Comissão de Direto Humanos da Câmara dos Deputados e do próprio Diretor do Departamento de Justiça.

Cumpre registrar que a providência ora requerida, como bem assinalado pelo Ministério Público Federal, não agride a liberdade de expressão da atividade artística, científica e de comunicação, não configurando nenhuma forma de censura. Tão-somente busca concretizar o que se acha preceituado no inciso IV, do artigo 221, da Constituição Federal, cujo teor importa trazer a contexto, in verbis:

Artigo 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

(…)

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Desse modo, a tutela aqui pleiteada se reveste de caráter preventivo e revela-se necessária ao enquadramento da programação questionada em horário apropriado, conforme estipulado pelos órgãos responsáveis do Ministério da Justiça.

Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada, fixando, em caso de descumprimento, a multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada veiculação irregular, a ser revertida ao Fundo mencionado na Lei n° 8.242/91, bem como, caso haja reincidência, a suspensão por até 2 (dois) dias da programação da emissora-Ré que der causa à infringência, nos temos do art. 254 da Lei n° 8.069/90.

Intemem-se.

São Paulo, 25/8/2006.

José Carlos Motta

Juiz Federal

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