Promoção de juízes

Desembargadores abusam de subjetividade em promoção na PB

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30 de agosto de 2006, 19h29

Voto na juíza porque ela foi elogiada por um ministro do STJ. Eu escolho esse outro juiz porque ele foi um cavalheiro. Já eu prefiro aquele porque chegou ao tribunal no mesmo dia da imagem de Nossa Senhora. Pode parecer brincadeira, mas esses argumentos foram usados pelos desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba para fundamentar suas escolhas para a promoção de juízes por merecimento.

A exigência de fundamentação do voto foi inserida pela Resolução 6 do Conselho Nacional de Justiça. Antes, os votos eram secretos. Acreditando atender a essa exigência, os desembargadores explicaram suas escolhas. Os senhores juízes esqueceram de um detalhe: pela resolução do CNJ, os critérios de escolha têm de ser objetivos. Creditar a decisão ao fato de determinada juíza ser casada com um grande amigo, como fez um dos desembargadores, não vale.

A AMPB — Associação dos Magistrados da Paraíba levou a questão ao CNJ para pedir que anulasse as sessões de promoções que desrespeitaram as regras do jogo. O pedido foi atendido nesta terça-feira (29/8). O Tribunal de Justiça tem agora 15 dias para fazer as três novas indicações para a 5ª Vara de Família de Campina Grande e duas para o 1º Juizado Especial Cível.

A questão, no entanto, é muito mais abrangente do que simplesmente resolver este caso específico. A sessão de votação no Plenário do TJ paraibano retrata o método de escolha que desembargadores usaram durante anos para promover amigos, mulheres de amigos, defensores da mesma religião ou qualquer outro critério — que de objetivo não têm nada.

Como considerou o relator no CNJ, conselheiro Cláudio Godoy, “mudança de comportamento fincado em muitos anos de prática reproduzida não se dá de imediato e por completo”. O desembargador que votou no filho do presidente do TJ justificou sua escolha da maneira que achou adequada: “voto nele também por isso, senhor presidente, confesso abertamente, voto porque é seu filho”.

O mesmo vale para aquele outro que escolheu seu preferido porque este se levantou para um casal se sentar e, humilde, se sentou no chão durante uma cerimônia de posse. E também para outro meritíssimo que escolheu a juíza porque ela havia sido elogiada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça. São retratos da vida do Judiciário que não chamavam a atenção antes porque eram secretos e, hoje, estão escancarados.

Leia a íntegra do voto do conselheiro Alexandre de Moraes, onde ele transcreve as justificativas apresentadas pelos desembargadores.

Pedido de Providências nº 226

Requerente: Associação dos Magistrados da Paraíba – AMPB

Assunto:Descumprimento de Resolução — Resolução CNJ 06/2005 – Promoção de Magistrado — Anulação de Sessão

Requerido: Tribunal de Justiça da Paraíba.

Pedido de Providências nº 223

Requerente: Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Assunto:Descumprimento de Resolução — Resolução CNJ 06/2005 — Promoção de Magistrado — Anulação de Sessção

Requerido: Tribunal de Justiça da Paraíba.

RELATÓRIO

O presente procedimento (PP nº 226) versa sobre representação da Associação dos Magistrados da Paraíba — AMPB contra o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face de eventual descumprimento do art. 93, II, da Constituição Federal e da Resolução CNJ nº 06/2005.

Alega a associação requerente, que em sessão de 31 de outubro de 2005, o TJ/PB decidiu por promoções e remoções de magistrados, por meio de votações abertas, porem sem qualquer parâmetro objetivo, contrariando dessa forma, os citados preceitos constitucional e normativo.

Alega, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba desrespeito sua Resolução nº 17, editada para complementar a Resolução CNJ nº 06/2005.

Na seqüência, a AMPB aponta novos vícios ocorridos na promoção para Desembargador, pelo critério de merecimento, na sessão de 16 de novembro de 2005, onde teria havido, novamente, prevalência de critérios meramente subjetivos.


Por fim, em sessão de 30 de novembro de 2005, para votação de pedido de promoção por merecimento para o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, a associação requerente alega, por mais uma vez, que o TJ/PB ignorou a necessidade de objetivação na escolha, optando por critérios meramente subjetivos.

Nos autos do PP nº 223, o magistrado Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, de forma individual, impugna a sessão ocorrida no dia 16 de novembro de 2005 (promoção por merecimento para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba), ou seja, uma das três sessões também impugnadas pela Associação requerente.

Devidamente oficiado, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba prestou as informações necessárias, afirmando a legalidade das sessões e afirmando que todas foram realizadas com estrito cumprimento à Resolução CNJ nº 6/2005, levando-se em conta critérios objetivos para aferição de merecimento (fls. 164/169).

Igualmente, os magistrados envolvidos no procedimento de promoção e remoção manifestaram-se e defenderam a lisura do procedimento de escolha (fls. 28/42, 45/72, 75/81).

É o relatório do essencial.

V O T O

1. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 223.

No tocante ao Pedido de Providências 223, o magistrado Romero Marcelo da Fonseca Oliveira representa contra o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba alegando, igualmente, flagrante desrespeito ao art. 93, II, “c” e III da Constituição Federal, bem como da Resolução CNJ nº 06/2005 e a Resolução 17 do TJ/PB, para a escolha de lista tríplice para acesso por merecimento ao cargo de Desembargador do referido Tribunal de Justiça, na Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 16 de novembro de 2005.

Segundo o representante, as fundamentações dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores componentes do referido Tribunal de Justiça não possibilitaram objetivamente a tríplice indicação, prevalecendo critérios políticos e subjetivos.

As fls. 438 ss, do volume III, do PP 223, consta Relatório da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba sobre os magistrados aptos a concorrer à vaga de Desembargador.

Devidamente oficiado, o Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba prestou informações as fls. 466 ss, afirmando a total lisura do procedimento de acesso ao 2º grau, bem como o absoluto respeito às normas constitucionais.

Igualmente, manifestaram-se os magistrados diretamente envolvidos por terem sido escolhidos pelo Tribunal de Justiça para composição da lista tríplice.

Como bem ressaltado pelo nobre Conselheiro-relator CLAUDIO GODOY, não procede a alegação de nulidade da sessão pela dispensa de leitura do relatório e do quadro demonstrativo elaborado pela Corregedoria-Geral, uma vez que, todos os Desembargadores receberam e na própria sessão foi solicitado que se manifestassem sobre a necessidade ou não dessa leitura (f. 23, PP 223); e, posteriormente, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador João Antônio de Moura, expressamente, parabenizou a Corregedoria pelo “excelente trabalho elaborado pelos seus auxiliares, com a sua ratificação. Relatório completo, que atende não só a Resolução nº 06 do Conselho Nacional de Justiça, como a nossa Resolução nº 17, que trata de promoção e remoção dos juízes no Estado da Paraíba. Um trabalho completo e mais completo quando ele ilustra o seu relatório com um quadro demonstrativo de cada juiz, com o número de processos dativos, processos conclusos com excesso de prazo, processos despachados no período, processos sentenciados no período, audiências realizadas no período, inclusive, com a média mensal, e o saldo do número de processos em andamento ou conclusos com excesso de prazo” (f. 39 – PP 223).

Em relação à análise objetiva dos requisitos constitucionais e normativos exigidos para a indicação à lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a análise das notas taquigráficas da Sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 16 de novembro de 2005, demonstra efetiva valoração dos nomes inscritos para promoção por merecimento ao cargo de Desembargador, independentemente de todos os candidatos concordarem ou não com as fundamentações expostas.


Ressalvo, somente, o fato do Desembargador Antônio Elias de Queiroga além de ter participado da sessão, também ter votado no próprio filho, o que se não afronta vedação legal, me parece moralmente questionável.

Com essa única ressalva, no tocante ao PP 223, acompanho o Conselheiro-relator e VOTO no sentido do INDEFERIMENTO do pedido de anulação.

2. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 226

2.1. Promoção por merecimento para a 5ª Vara de Família de Campina Grande

Excelentíssima Ministra-Presidente, Caros Conselheiros e Digno Relator, solicitei vistas do presente procedimento (PP 226), em especial, para análise de dois fatores que me chamaram a atenção no bem fundamentado voto do Conselheiro-relator CLÁUDIO GODOY: a coincidência das indicações para lista tríplice e conseqüente promoção realizadas em segunda sessão (31/10/2005), se comparadas com a sessão anteriormente anulada (5/10/2005) e diversos fundamentos utilizados para justificar os votos em alguns candidatos.

I – Coincidência das promoções realizadas nas sessões do dia 5/10/05 (anulada) e 31/10/05:

No dia 5 de outubro de 2005, o Tribunal de Justiça, em sessão secreta, escolheu os nomes dos magistrados componentes de lista tríplice para concurso de promoção à vaga da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Tal fato, ensejou representação no CNJ e concessão de medida liminar pelo Conselheiro Cláudio Godoy (PP 95/2005).

Em face disso, no dia 25 de outubro de 2005, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu anular a sessão anterior, o que acarretou, consequentemente, a perda do objeto do Pedido de Providências nesse Conselho.

Em nova sessão (31/10/2005), o TJ/PB, em sessão aberta com votação nominal e fundamentada, escolheu, novamente, os nomes dos magistrados Eduardo Rubens da N. Coutinho, Antônio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita para comporem a lista tríplice visando preencher a citada 5ª Vara de Família da Comarca da Campina Grande.

Na sessão anulada, do dia 5 de outubro de 2005, os mais votados foram os magistrados:

1- Eduardo Rubens da Nóbrega (18 votos) – escolhido pelo Des. Antonio de Moura (Vice-Presidente).

2- Silmary Alves de Queiroga Vita (14 votos)

3- Antonio Reginaldo Nunes (10 votos)

Na nova sessão, do dia 31 de outubro de 2005, novamente os mais votados foram os magistrados:

1. Eduardo Rubens da Nóbrega (17 votos) — escolhido novamente.

4- Silmary Alves de Queiroga Vita (15 votos)

5- Antonio Reginaldo Nunes (14 votos)

Dessa forma, apriorísticamente é correta a afirmação do eminente Conselheiro Cláudio Godoy sobre a necessidade de afastar-se “a alegação de que os concursos em questão tenham simplesmente reproduzido a prática que, antes da Resolução nº 06, o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para deliberação de promoções por merecimento”; bem como, de que “certo que toda e qualquer modificação do que encerra verdadeiro padrão, standart de comportamento fincado em muitos anos de prática reproduzida, não se dá de imediato e por completo. E é a isto que se atribui a fundamentação constante de alguns votos proferidos nos concursos debatidos, ou de parte de suas razões, inegavelmente estranhas à previsão do artigo 93, II, c, da Constituição Federal”.

Igualmente, não discordo do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba quando afirma: “aliás, com o devido respeito, esse pormenor (escolher os melhores) pode ser aferido pelo Tribunal de Justiça, porque é órgão imediatamente revisor e o único próximo dos Magistrados paraibanos” (fls. 168).

Porém, essa escolha — por maior excelência que possua o Tribunal de Justiça da Paraíba — não pode ser arbitrária ou absolutamente subjetiva, pois disciplinada pela Constituição Federal, e, por outro lado, entendo que o Conselho Nacional de Justiça não pode aceitar verdadeiro simulacro de cumprimento da norma constitucional e da Resolução CNJ nº 06/2005, como ocorreu na presente hipótese, onde, os mesmos e tradicionais vícios ocorreram, somente alterando-se a votação secreta pela votação aberta, sem, porém, qualquer RESPEITO CONCRETO À FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA.


A ausência de RESPEITO CONCRETO À FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA foi admitida pelo próprio Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Se existente excesso ou omissão de um ou outro Desembargador no momento do voto, tal fato não ensejaria prejuízo no resultado final, considerados os votos mínimos necessários para a composição da lista. Portanto, na eventualidade de possível erro formal, impede invocar o Princípio da Instrumentalidade das Formas. Finalmente, peço vênia, para esclarecer que se não foi observada alguma exigência da Resolução n° 17/05 deste Tribunal, tal fato decorreu por problemas técnicos momentâneos” (fls. 168).

O fato, porém, é que o excesso ou omissão não foram de um ou outro Desembargador, mas sim, como será comprovado adiante, da maioria absoluta dos mesmos.

O descumprimento da Resolução n. 17/05 foi constatada pelo eminente Conselheiro Relator Cláudio Godoy, que, apesar de concluir que não houve qualquer prejuízo aos magistrados, afirmou “nestas aferições estatísticas, não houve específica comparação de todos os juízes concorrentes, objeto, inclusive de particular reclamo no PP 223. Ou seja, realmente não se elaborou quadro comparativo de cada qual dos Magistrados, um em relação ao outro”

DE CONCRETO, portanto, temos duas votações quase idênticas — não só em relação à formação das listas tríplices, mas também em relação ao voto obtido por cada um de seus componentes —, o mesmo magistrado promovido, e as seguintes fundamentações subjetivas, em contraste com a norma constitucional e as Resoluções do CNJ e do próprio TJ/PB (APENSO I – fls. 19 ss):

“O SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO ELIAS QUEIROGA: … Quer dizer, aplicando-se um critério valorativo aqui, quinze juízes que não vou dizer quem são, porque também tem juízes aqui que não merecem promoção por merecimento, eu prefiro, como vou escolher apenas três, não nominar os que entendo que não merecem, mas tem uns quinze que merecem indiscutivelmente (…)

O SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO PAULO NETO: Desembargador Queiroga, pemite-me um aparte? Na entrega dos certificados da Escola de Direito de Souza, nós fomos em companhia do Ministro Carvalhido até Souza e ela foi a oradora (Dra. Silmary) da turma e falou de improviso. Fez um discurso belíssimo que, inclusive encantou o próprio Ministro; o Ministro, depois, cumprimentou e disse: ‘Quem é esta moça?’, e eu disse: ‘Esta moça é daqui de Souza mesmo’. Ele disse: ‘Essa moça tem futuro, moça inteligentíssima’ e fez os maiores elogios a ela na entrega dos certificados da Escola de Direito de Souza.

O SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA: Eu incorporo esse dado ao meu voto, para mostrar que a inclusão dela na lista é merecimento….

O SENHOR DESEMBARGADOR RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD: (…) decisões judiciais, não é administrativas (sic). Então, se a matéria é pacífica e coincide que votei nesses três juízes da outra vez, eu seria incoerente agora, porque a votação é secreta deixar de votar, porque eu teria dois pesos e duas medidas, e, com esse acréscimo, eu voto nominalmente no Dr. Antônio Reginaldo Nunes, no Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho e na Dra. Silmary Queiroga.

O SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ MARTINHO LISBOA: (…) parece-me que foi do Desembargador Monteiro, fez com muita procedência, é que nós não estamos aqui obrigados a votar naqueles nomes que integraram a lista, mas sim nos nomes em que votamos se entendemos que preenchem os requisitos, achei isso muito oportuno, com muita propriedade o que o Desembargador Monteiro colocou aqui….”

(…)

O SENHOR DESEMBARGADOR PLÍNIO LEITE FONTES: (…) Em segundo lugar, voto no Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega, em razão da palavra dos meus colegas que me antecederam, até porque também fui eu quem o promoveu para a Comarca de Patos. E, em terceiro lugar, voto na Dra. Silmary Alves de Queiroga Vita, pelas razões expostas no relatório da Corregedoria e no memorial que ela me acompanhou e pelo fato de ter conhecimento próprio da vida dessa juíza, casada com um grande amigo meu, grande amigo particular”.

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MOURA: (…) E eu assistindo e talvez ninguém tenha observado, em uma sessão de posse de um amigo nosso Desembargador que geralmente demora, ele (Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega) estava sentado e ao lado dele tinha uma cadeira vazia, lá no auditório, um casal chegou e ele gentilmente, em um gesto de cavalheirismo, cedeu o lugar e como não tinha outro lugar e, ele já cansado pela demora, sentou-se no chão, isso não é para todo cidadão comum, é para quem tem Deus no coração e simplicidade na sua vida, eu também faria.


(…)

O SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO: Senhor Presidente, voto, em primeiro lugar, no Dr. Antonio Reginaldo Nunes, não vou repetir o que já foi dito pelos meus antecessores quanto às qualidades, critérios objetivos a que ele preencheu, sobretudo, mas acho que um dos mais importantes retrocedendo um pouco no tempo, é que ele foi Juiz da Comarca de Barra de Santa Rosa, sua primeira comarca, tendo morado lá. Eu sou daquela região, ele morou na Comarca de Barra de Santa Rosa e eu estava em contato com ele permanentemente…. Então, ele preenche todos os requisitos e, por último, agora vai o critério subjetivo, fico muito feliz de vê-lo figurando em uma lista, até porque foi do concurso em que eu presidi, o 50º. Ele tomou posse, Desembargador Marinho, no dia em que a imagem de Nossa Senhora visitava o Tribunal, 24 de maio de 2000, ele, Dra. Inês e mais uma que foi para o Rio Grande do Norte e mais um outro; foi uma festa solene aqui no auditório, quando a imagem peregrina de Nossa Senhora visitava o Tribunal. Então, o meu primeiro voto é para o Dr. Reginaldo e o segundo, Dr. Eduardo Rubens Nóbrega Coutinho, voto nele por todas essas qualidades que já foram reiteradas, independentemente dele ser filho do Presidente…. Então, eu voto em Dr. Eduardo porque ele mora na comarca…”

(…)

O SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO PAULO NETO: Senhor Presidente, como só podemos votar em três nomes, votarei nos mesmos que votei antes quando a votação foi secreta. Eu acho esses três, não desmerecendo os outros, têm os merecimentos necessários para uma promoção por merecimento…”

O SENHOR DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO: Senhor Presidente, Egrégio Tribunal, vou repetir os mesmo votos dados na sessão anterior do dia 05 e, levando em consideração o que já foi explicitado pelos nobre pares….”

A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI: Senhor Presidente, faço minhas novamente as palavras do Desembargador Antônio Elias de Queiroga….”

O SENHOR DESEMBARGADOR NILO LUIS RAMALHO VIEIRA: Senhor Presidente, egrégio Tribunal, concordo com tudo que foi exposto neste Plenário e, por essas razões, voto em Antonio Reginaldo Nunes, Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho e Silmary Alves de Queiroga Vita. É como voto, senhor Presidente.

O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA NETO: Presidente, são tantos os eleitos aqui que para mim todos são eleitos, mas, sou obrigado a definir três nomes. Como fiz da vez anterior, esse juiz, que é um grande juiz, Antonio Reginaldo Nunes, Silmary Alves Queiroga e um que posso falar com mais segurança, Eduardo Rubens, um rapaz brilhante, que não demonstra a sua potencialidade e a honestidade de princípios….

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL SOARES MONTEIRO: …A outra preocupação que tenho, e acho engraçado, é com esse volume de papel que está aqui, se o país inteiro estiver fazendo isso, nós vamos ter problema com o IBAMA, desmatando a Amazônia só para fazer papel para título de informação. Mas vou votar com coerência: Antônio Gonçalves Ribeiro votei a pouco tempo, às vezes a nossa memória insiste em se esquecer o que devemos se lembrar (sic), mas a minha nesse momento ainda não se esqueceu. Eu voto nele; da outra vez também votei em Eduardo e o voto já está explicado…

O SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS COELHO DA FRANCA: Presidente, como disse anteriormente, é muito difícil porque todas as qualidades já foram ditas. Simplesmente, ratifico a votação anterior, que fiz secretamente…. O Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho é também um grande magistrado e nós sabemos que comentários existem porque é filho do Presidente: uma das grandes referências de minha vida e hoje é um exemplo de vida foi Carlos Neves da Franca, meu pai, orgulha-me dizer isso, porque tudo que tive na minha vida foi dele. E esse rapaz, Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, não é filho do Presidente para ser promovido, mas tem uma herança muito grande de ser filho de Vossa Excelência, não como Presidente, mas Júlio Aurélio como cidadão, que o conheço, o senhor sabe disso….. E voto nele também por isso, senhor Presidente, confesso abertamente, voto porque é seu filho porque muita coisa eu adquiri na minha vida por ser filho de Carlos Neves da Franca, e é um nome que quero que respeitem e que o seu filho haverá de querer também….”


O SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE (JULIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO): Ao término do processo de votação, como Presidente, e em se tratando de processo administrativo, votarei.(….) Terceiro lugar, permitam que registre o Juiz de Direito Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho. Não o filho do Presidente, como se andou colocando o meu nome à execração pública e o de Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho…. Eu gostaria de dizer que é um jovem simples, testemunhos foram dados da sua humildade”

(…)

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO ANTONIO DE MOURA: Senhor Presidente, egrégio Tribunal, na sessão anterior, o Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho obteve dezoito votos. Hoje, ele obteve dezessete votos, mas falta um membro desta egrégia Corte que, por motivo de saúde, não pôde comparecer. Vossa Excelência em um gesto de independência e de escrúpulo passou, naquela oportunidade, ou transferiu a Presidência dos trabalhos para mim, na condição de Vice-Presidente e eu fiz, com muito orgulho, o ato de promoção do Dr. Eduardo porque foi o mais votado e pelas qualidades pessoais de que é portador ou possuidor. Nesta sessão, Vossa Excelência, repete o ato louvável, porque, se estivesse concorrendo um filho meu, eu agiria da mesma maneira. Por isso, senhor Presidente, eu promovo o juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho para a 5ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande”.

Dessa forma, Senhores Conselheiros, na nova votação aberta, em decorrência da anulação de sessão anteriormente secreta, além de repetir-se a lista tríplice e a nomeação do filho do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba — o que, por si só, obviamente, não configura nenhuma irregularidade — tivemos a seguinte situação: DOS 19 DESEMBARGADORES PRESENTES, SOMENTE 6 (SEIS) FUNDAMENTARAM OBJETIVAMENTE SUAS DECISÕES, conforme se verifica resumidamente no quadro abaixo:

DESEMBARGADORES

IRREGULARIDADES NA FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS

1- PRESIDENTE — Julio Aurélio Moreira Coutinho

Votou no próprio filho, magistrado Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, sem qualquer análise dos dados objetivos exigidos pela Constituição Federal, pela Resolução CNJ nº 06/2005 e pela própria Resolução 17 do TJ/PB.

2- Antonio Carlos Coelho da Franca

Declarou ratificar a votação anterior, que fez secretamente, sem qualquer análise dos dados objetivos exigidos pela Constituição Federal, pela Resolução CNJ nº 06/2005 e pela própria Resolução 17 do TJ/PB. Além disso, confessou abertamente que estava votando em Eduardo Rubens Nóbrega Coutinho por ser filho do Presidente do Tribunal de Justiça.

3- Manoel Soares Monteiro

Após dissertar sobre suas dúvidas em relação à eficácia dessa votação, votou com dados secretos de sua memória nos magistrados Antonio Gonçalves Ribeiro e Eduardo Rubens Nóbrega Coutinho, sem expor quais seriam esses fatos.

4- Francisco Seráphico da Nóbrega Neto

Apesar de afirmar que todos mereceriam ser eleitos, reiterou os votos que havia feito secretamente, sem justificar objetivamente como exige a Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 06/2005 e a própria Resolução 17 do TJ/PB.

5- Nilo Luis Ramalho Vieira

Seu voto não apresentou qualquer fundamentação. Concordou com tudo o que foi exposto no Plenário, apesar de inexistir votação unânime e apontou três nomes. Não houve respeito a Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 06/2005 e a própria Resolução 17 do TJ/PB.

6- Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti

Não fez qualquer análise objetiva dos candidatos, aderindo às justificativas do Desembargador Antônio Elias de Queiroga.

7- Genésio Gomes Pereira Filho

Declarou estar repetindo os mesmo votos dados na sessão anterior do dia 05, sem a análise objetiva exigida pela Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 06/2005 e a própria Resolução 17 do TJ/PB. Referiu-se aos argumentos discutidos em Plenário, que foram vários e para diferentes juízes, inclusive para aqueles em que ele não votou.

8- Júlio Paulo Neto

Afirmou, sem qualquer fundamentação objetiva, que votaria nos mesmos que votara antes quando a votação fora secreta, em desrespeito a Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 06/2005 e a própria Resolução 17 do TJ/PB.

Além disso, apresentou uma única argumentação nova para reiterar o voto na magistrada Silmary Alves de Queiroga Vita, o elogio feito pelo Ministro Hamilton Carvalhido a um discurso por ela proferido.

9- João Antônio de Moura

Justificou seu voto em Eduardo Rubens da Nóbrega, pelo fato de ter cedido sua cadeira a uma casal, na posse de um Desembargador, afirmando que o magistrado, mesmo cansado, sentou no chão. Novamente, houve desrespeito a Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 06/2005 e a própria Resolução 17 do TJ/PB.

10- Antonio de Pádua Lima Montenegro

Votou no magistrado Antonio Reginaldo Nunes pelo fato de ter sido Juiz da Comarca de Barra de Santa Rosa, região do próprio Desembargador e pelo fato de ter ingressado no concurso por ele presidido (50º) e tomado posse no dia em que a imagem de Nossa Senhora visitava o Tribunal (24 de maio de 2000). Em seguida, sem fundamentar objetivamente sua escolha, votou no magistrado Eduardo Rubens Nóbrega Coutinho, simplesmente afirmando que não o fazia pelo fato do mesmo ser filho do Presidente do Tribunal, mas sim por morar na Comarca (obrigatoriedade constitucional e não critério objetivo para promoção) e obrigatória pela Resolução 17 do Tribunal de Justiça da Paraíba para que todos os juízes pudessem concorrer à promoção.

Em relação à magistrada Silmary Alves de Queiroga Vita, não houve qualquer justificativa objetiva.

11- Plínio Leite Fontes

Apresentou seu voto no magistrado Eduardo Rubens da Nóbrega, porque o havia promovido para a Comarca de Pato e na magistrado Silmary Alves de Queiroga Vita pelo fato de ser casada com um grande amigo seu.

Critérios pouco objetivos para o cumprimento do texto constitucional e das Resoluções do CNJ e do próprio TJ/PB.

12- José Martinho Lisboa

Afirmou que não estava na nova sessão para analisar objetivamente todos os nomes inscritos no concurso, mas sim para votar novamente nos nomes que haviam escolhido secretamente, se entendessem que eles preenchessem os requisitos. Assim o fez, sem qualquer fundamentação objetiva exigida pela Constituição e pela legislação pertinente.

13- Raphael Carneiro Arnaud

Afirmando que a matéria é administrativa e não jurisdicional, disse que seria incoerente alterar os votos que deu na sessão secreta, declarando repeti-los, porém sem fundamentá-los ou analisar os critérios constitucionais objetivos.

Os Desembargadores Antônio Elias de Queiroga, Marcos Antônio Souto Maior, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Jorge Ribeiro Nóbrega, Leôncio Teixeira Câmara fundamentaram seus votos com bases em critérios objetivos.


Não bastasse isso, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba apresentou expressa e publicamente ao Presidente do Tribunal explicação pelo fato de seu filho ter tido um voto a menos na sessão aberta do que tivera na sessão secreta: “Hoje, ele obteve dezessete votos, mas falta um membro desta egrégia Corte que, por motivo de saúde, não pôde comparecer” (ANEXO I – f. 31).

Diante de todos esses fatos, entendo que a SESSÃO ABERTA realizada no dia 31 de outubro de 2005, em substituição à SESSÃO COM VOTO SECRETO anulada do dia 5 de outubro de 2005, simplesmente ratificou a elaboração anterior de lista tríplice, bem como a nomeação do mesmo magistrado, desrespeitando o texto constitucional, a Resolução CNJ nº 6/2005 e a própria Resolução 17 do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que, dos 19 Desembargadores presentes, somente 6 (seis) fundamentaram seus votos objetivamente; devendo, portanto, ser ANULADA, e, consequentemente, instaurar-se, nova sessão administrativa.

2.2. Promoção por merecimento para o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande

Em relação à elaboração da lista tríplice para o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, a aparente existência de fundamentação, baseada em um critério objetivo, qual seja, o respeito a remanescência de lista anterior e à recomposição de exclusão antecedente que se reputou equivocada, não resiste a um exame mais apurado das notas taquigráficas, bem como da seqüências das promoções ocorridas no Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na presente hipótese, a maioria dos Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, de maneira absolutamente lacônica, apontou como critério objetivo em suas singelíssimas fundamentações, e, em alguns casos, total ausência das mesmas, o fato dos magistrados Antônio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita serem remanescentes de listas anteriores de promoção.

Obviamente, não se pode ignorar o mérito de magistrados remanescentes de lista para promoção por merecimento, nem tampouco a possibilidade do Desembargador reiterar os argumentos objetivos de sua fundamentação, anteriormente feita, desde que essa fundamentação tenha sido, em algum momento feita.

Porém, da mesma maneira, não se deve ignorar a possibilidade de alteração das circunstâncias no quadro de merecimento entre um concurso de promoção por merecimento e outro, seja pela inscrição de novos magistrados que não participaram do pleito anterior, seja pela melhoria ou não do desempenho judicante do magistrado remanescente, seja, ainda, pela diferença das vagas em concurso.

Em outras palavras, cada concurso de provimento derivado por merecimento deve respeitar os requisitos constitucionais, devendo o voto ser aberto e fundamentado, mesmo que siga a fundamentação anterior na hipótese do voto recair sobre os remanescentes de lista, ou mesmo faça expressa citação de fundamentação anterior existente, caso contrário, bastaria a inscrição dos remanescentes, desanimando o contínuo aperfeiçoamento dos magistrados e limitando-se a regra do merecimento.

No caso em análise, o que se verificou foi, por parte da maioria dos membros do Tribunal de Justiça, a utilização ou mera indicação da fundamentação anterior, inclusive com o pedido de juntada das notas taquigráficas da última sessão, e a reiteração de critério objetivo da remanescência na lista para a indicação dos magistrados Antonio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita.

Como salientou o voto do Desembargador Antônio Elias de Queiroga, “há dois juízes remanescentes da última lista, da última indicação, é o Dr. Antônio Reginaldo Nunes, que já figurou duas vezes, e a Dra. Silmary, que figurou uma vez. Não vou mais justificar voto, nem mostrar o perfil dele ou dela, porque isso já foi feito aqui por mais de uma hora na sessão passada, direi apenas que nas informações da Corregedoria não consta nenhum fato desabonador à conduta de nenhum deles” (f. APENSO 01 – DOC. 06).

Em relação a esses dois magistrados — Antônio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita — o argumento definitivo utilizado para indicá-los novamente foi serem remanescentes de lista. Assim foi feito pelos Desembargadores Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Marcos Antonio Souto Maior, Jorge Ribeiro Nóbrega, Júlio Paulo Neto, Genésio Gomes Pereira Filho, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Nilo Luís Ramalho Vieira, Manoel Soares Monteiro, Antonio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara.


De maneira diferenciada, o Desembargador Francisco Seráphico da Nóbrega Neto afirmou: “Eu vou votar como votei na vez anterior, nos mesmos nomes apresentados pelo Desembargador Queiroga”.

Mais lacônicos ainda, os Desembargadores Antônio de Pádua Lima Montenegro e Luiz Sílvio Ramalho Júnior somente indicaram três nomes, entre eles os dois remanescentes, sem porém qualquer justificativa.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Dês. João Antonio de Moura afirmou que não iria “entrar em detalhes porque nessa votação, o voto do Desembargador Queiroga me parece completo”.

Dessa forma, em relação a dois nomes incluídos na lista tríplice — Antônio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita — salvo o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (que motivou seu voto), todos os demais apresentaram seus votos com base na alegação de serem remanescentes e já terem justificado anteriormente.

Ocorre, porém, que ambos são remanescentes de lista no procedimento de promoção por merecimento para a 5ª Vara de Família de Campina Grande, longamente analisada no item anterior, onde, detalhadamente, foram apresentadas as justificativas absolutamente subjetivas dos Desembargadores para a elaboração daquela lista tríplice, em total desrespeito ao texto constitucional, à Resolução CNJ nº 06/2006 e a própria Resolução 17/2005 do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Em outras palavras, na promoção por merecimento para o 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, a quase totalidade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba votou em dois nomes, justificando serem remanescentes e já terem, em lista anterior, motivado seus votos. Exceção seja feita ao Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que fundamentou seu voto.

Ocorre, porém, que na lista anterior (31 de outubro de 2005) — como já verificado — não houve qualquer justificativa objetiva, que pudesse conferir maior mérito aos remanescentes, tanto que se pleiteia no presente procedimento a anulação de ambos os concursos de promoção.

Somente a título de exemplo, para evitar inútil e cansativa repetição, o Desembargador Antonio de Pádua Lima Montenegro, na sessão em que o magistrado Antonio Reginaldo Nunes e a magistrada Silmary Alves de Queiroga Vita tornaram-se remanescentes (item 2.1 do presente voto), votou no primeiro pelo fato de ter sido Juiz da Comarca de Barra de Santa Rosa, região do próprio Desembargador e pelo fato de ter ingressado no concurso por ele presidido (50º) e ter tomado posse no dia em que a imagem de Nossa Senhora visitava o Tribunal (24 de maio de 2000) e não justificou seu voto na segunda. Nessa nova votação, simplesmente anunciou seus nomes, sem qualquer outro comentário. Onde está a necessária fundamentação objetiva?

O Desembargador Júlio Paulo Neto, na sessão anterior, votou nos magistrados Antonio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita, com a seguinte argumentação: “votarei nos mesmos que votei antes quando a votação foi secreta”. Posteriormente, reiterou seus votos nos remanescentes. Onde está a necessária fundamentação objetiva?

A Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, na sessão referente à 5ª Vara da Família de Campina Grande, votou nos magistrados Antonio Reginaldo e Silmary Alves de Queiroga Vita sem apresentar qualquer justificativa. Posteriormente, para o 1º Juizado de Campina Grande aderiu à maioria e reiterou seus votos nos remanescentes. Onde está a necessária fundamentação objetiva?

O Desembargador Francisco Seráphico da Nóbrega Neto, na sessão para elaboração de lista tríplice para a 5ª Vara da Família de Campina Grande, não fundamentou seus votos em Antonio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita e na sessão para o 1º Juizado de Campina Grande afirmou que “eu vou votar como votei na vez anterior, nos mesmos nomes apresentados pelo Desembargador Queiroga”. Onde está a necessária fundamentação objetiva?

Poderíamos continuar colocando caso a caso, pois não há dúvidas — independentemente do mérito dos magistrados, que não é objeto de discussão do presente procedimento — que não houve qualquer análise objetiva para as indicações dos magistrados Antonio Reginaldo Nunes e Silmary Alves de Queiroga Vita, seja para a promoção para a 5ª Vara de Família, seja para o 1º Juizado Especial Civil, pois aqui, simplesmente, citou-se o fato de serem remanescentes, de uma indicação por merecimento não fundamentada.


Ambos remanescentes da Sessão do dia 31 de outubro de 2005, onde, como se verificou no presente voto, não houve respeito à necessária fundamentação. E no caso do magistrado Antonio Reginaldo Nunes, ainda remanescente de VOTAÇÃO SECRETA ocorrida no dia 24 de agosto de 2005 (f. 24 – ANEXO I), o que, certamente, não poderia servir de fundamentação em nova votação aberta.

Diante de todos esses fatos, entendo que a SESSÃO ABERTA realizada no dia 30 de novembro de 2005, desrespeitou o texto constitucional, a Resolução CNJ nº 6/2005 e a própria Resolução 17 do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que, a justificativa apresentada pela maioria dos Desembargadores para indicação de dois dos magistrados foi o fato de serem remanescentes de lista e de já terem apresentado suas fundamentações nas sessões passadas.

Ocorre, porém, que um dos magistrados — Antonio Reginaldo Nunes — é remanescente de duas listas, a primeira de 24 de agosto de 2005, onde a votação foi secreta, e a segunda de 31 de outubro de 2005, juntamente com a magistrada Silmary Alves de Queiroga Vita, onde como se comprovou acima não houve respeito à necessária fundamentação constitucional e normativa. Portanto, a remissão feita pelos Desembargadores para se eximirem de novas fundamentações, simplesmente, ou não existe, ou foi absolutamente subjetiva em contrataste com a exigência constitucional.

Diante disso, entendo deva ser ANULADO o concurso de promoção por merecimento e a conseqüente promoção para o 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, e, consequentemente, realizar-se nova sessão administrativa.

3. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos presentes Pedidos de Providências nºs. 226 e 223, da seguinte forma:

1- Nos termos apresentados e acompanhando o voto do Conselheiro-relator Cláudio Godoy, VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de anulação do concurso para provimento, por merecimento, ao cargo de Desembargador do referido Tribunal de Justiça, na Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 16 de novembro de 2005 (PP 223 e um dos pedidos do PP 226);

2- Pelas razões apresentadas no item 2.1, VOTO PELA ANULAÇÃO DO CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAMPINA GRANDE, e, consequentemente, pela realização, em 15 dias, de nova sessão do Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, para indicação de lista tríplice para promoção por merecimento, de forma aberta e concreta e objetivamente fundamentada, nos termos da Constituição Federal e da Resolução CNJ nº 06/2005;

3- Pelas razões apresentadas no item 2.2, VOTO PELA ANULAÇÃO DO CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA O 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, e, consequentemente, pela realização, em 15 dias, de nova sessão do Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, para indicação de lista tríplice para promoção por merecimento, de forma aberta e concreta e objetivamente fundamentada, nos termos da Constituição Federal e da Resolução CNJ nº 06/2005;

4- Igualmente, VOTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO OU DE APRESENTAÇÃO DE VOTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DE QUAISQUER OUTROS DESEMBARGADORES, que apresentem interesse subjetivo na escolha, na elaboração das respectivas listas tríplices para promoção por merecimento ou acesso ao 2º grau;

5- Em face da segurança jurídica, e nos termos dos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF – 2ª T – AI 529694/RS – Rel. Min. Gilmar Mendes – Informativo STF nº 376, p. 5) e desse CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverão ser considerados válidos todos os atos administrativos e jurisdicionais praticados pelos juízes promovidos nos concursos ora anulados, até a presente decisão.

Brasília, 29 de agosto de 2006.

Alexandre de Moraes

Conselheiro

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