Cartórios e usuários têm relação de consumo, afirma STF
30 de agosto de 2006, 14h24
Prestação de serviços notariais e de registro configura relação de consumo. O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi confirmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram recurso de Manoel Aristides Sobrinho contra o Procon do Distrito Federal.
Os cartórios foram obrigados a estabelecer um limite no tempo de espera na fila de atendimento aos usuários por que as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor. A regra foi estabelecida na Lei Distrital 2.547/00.
A alegação foi de ofensa ao artigo 22, XXV, da Constituição. A lei concede à União competência privativa para legislar sobre registros públicos ou cartórios. O relator do recurso, ministro Sepúlveda Pertence, não acolheu o argumento.
“A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”, afirmou o relator.
RE 397.094
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