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TRT do Rio terá de reexaminar ação sobre revista íntima

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29 de agosto de 2006, 12h04

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro terá de reexaminar um processo de danos morais decorrentes da prática de revista íntima por uma transportadora de valores carioca. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o TST, houve omissão na análise dos fatos narrados pelo ex-empregado na ação.

De acordo com o TST, a decisão regional não observou aspectos obtidos na instrução do processo em relação às revistas íntimas diárias a que o funcionário foi submetido. Houve omissão do tribunal de segunda instância em relação ao trecho do processo sobre os “comentários maliciosos sobre os dotes físicos do autor que eram feitos pelos representantes da empresa que, no momento da revista, teciam comentários sobre o tamanho das nádegas do trabalhador”.

A decisão do TST também constatou que não houve a devida análise do TRT fluminense sobre a afirmação de que a revista ocorria mesmo se não houvesse diferença de caixa. O tribunal regional também não se manifestou sobre lei estadual (Lei 2.749 de 1997) que proibiu o procedimento de revista.

Histórico

No caso, o autor da ação prestou serviços para a Prosesp — Serviços Especiais e para a Protege – Proteção e Transporte de Valores. Após sua demissão, entrou com ação na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde obteve, em outubro de 2001, indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.

A primeira instância considerou que a conduta das empresas ofendeu a dignidade do trabalhador e cidadão, posição que foi afastada pelo TRT-RJ em exame de recurso das empregadoras. A segunda instância considerou a revista íntima “como exercício efetivo do poder de fiscalização e controle atribuído ao empregador como contrapartida aos riscos assumidos no exercício da atividade empreendida”.

De acordo com os juízes de segunda instância, “o trabalhador, diariamente, manuseava dinheiro em espécie e vales-transportes, bens de fácil ocultação, razão pela qual a revista efetuada pela ré, embora implicando o desnudamento do empregado, porém sem qualquer contato físico, mostra-se razoável”.

O funcionário recorreu ao TST com embargos declaratórios em que solicitou o pronunciamento do TRT-RJ sobre os elementos recolhidos pela primeira instância que apontaram para a ocorrência do dano moral. Os embargos, contudo, foram rejeitados pelo órgão regional, o que levou a defesa do trabalhador a usar o recurso de revista no TST a fim de garantir a apreciação de suas alegações pelo TRT fluminense.

O relator, ministro Ricardo Machado, constatou a omissão do TRT-RJ sobre a forma como era conduzida a revista íntima do trabalhador, descrição que foi expressa tanto nos embargos, quanto na decisão de primeira instância.

“Tais enfoques tornam-se evidentemente necessários quando se verifica que o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se proibido de manifestar-se acerca da discussão sobre a qual insistentemente se omite o TRT-RJ”, afirmou o ministro, ao citar a inviabilidade do exame do TST sobre fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal. Com a decisão do TST, os autos do processo retornarão ao TRT fluminense que deverá examinar o conjunto das alegações formuladas pelo trabalhador em seus embargos declatórios.

RR 1.243/2001-015-01-40.2

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