Área de risco

Philips é condenada a pagar adicional por periculosidade

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29 de agosto de 2006, 10h07

A Philips do Brasil está obrigada a pagar adicional por periculosidade integral a um empregado. Ele trabalhava, três vezes por semana, em área de risco na empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou à empresa a redução do pagamento.

O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional por periculosidade na forma do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A concessão ocorreu “porque constatado pela prova técnica, que se ativava em média três vezes por semana, em áreas tidas como de risco e em contato direto com agentes inflamáveis”.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu sob a alegação de que a tese feriu a Constituição em seu artigo 5°, inciso I, além do inciso I do Código de Processo Civil. A empresa alegou que a segunda instância ignorou o parecer técnico, pedindo a impugnação do laudo pericial, onde se constatou que o contato não era permanente.

O ministro esclareceu que a concessão do adicional por periculosidade é decorrente das provas constantes no laudo que demonstram que o empregado desenvolvia suas atividades em área de risco e em contato direto com agentes inflamáveis. Ele baseou-se justamente na tese regional, a qual analisou laudo técnico, ressaltando ainda, que o adicional só é indevido quando o contato é eventual e por tempo extremamente reduzido.

A Súmula 361 do TST diz que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. De acordo com a CLT, o benefício é assegurado aos empregados no valor de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

AIRR 1199/1998-013-15-41.8

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