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Câmara impede que Supremo aplique a Súmula Vinculante

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29 de agosto de 2006, 17h27

A Câmara dos Deputados está impedindo o Supremo Tribunal Federal de aplicar a Súmula Vinculante. “Nenhuma Súmula será proposta enquanto não for aprovada a lei. A aprovação de qualquer Súmula Vinculante depende da regulamentação prevista na Emenda Constitucional 45”, afirma o ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso.

Desde fevereiro deste ano está sob a responsabilidade da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, a análise do Projeto de Lei (PL 6.636/2006). A proposta regulamenta a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

O projeto, que está na pauta desde que apresentado para a CCJ, não é lembrado em debates dos deputados. E o STF somente pode dar início a utilização do instrumento com a aprovação da proposta.

Ela está praticamente embargada pelas divergências entre os deputados da CCJ da Câmara. O relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), já propôs sete emendas. Há também o substitutivo proposto pelo deputado Luiz Antonio Fleury Filho (PTB-SP) com sugestões dos ministros do Supremo, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O presidente da comissão, deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF), é a favor da aprovação do substitutivo.

A próxima sessão da CCJ está marcada para o dia 4 de setembro, às 16h. Apesar de estar na pauta da comissão desde fevereiro, não há previsão para apreciação do projeto. Ultimamente, algumas reuniões da CCJ têm sido canceladas por falta de quorum.

Caso seja aprovado na CCJ, o projeto deve ainda passar pelo plenário da Câmara e possivelmente voltará ao Senado por causa das modificações propostas ao original.

As regras

Depois de aprovado e sancionado o projeto, o STF precisará ainda editar uma Emenda Regimental para regulamentar a lei e determinar as regras de funcionamento da Súmula Vinculante. Segundo Peluso, ela será usada em temas que implicam maior número de causas e de grande relevância jurídica, econômica e social. Uma delas é a questão da base de cálculo da Cofins, que gera muitos recursos e ações no Supremo. Progressão de pena em caso de crime hediondo também será uma das matérias da fila, diz Peluso.

Recentemente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Súmula Vinculante chegou tarde. “Desde que começou a ser discutida e arquitetada em 1992 até sua formalização em 2004, ironicamente podemos dizer que a Súmula Vinculante chegou tarde, uma vez que foram encontradas outras fórmulas para driblar o contingente de processos. A ADC, a ADPF e a ADI já são dotadas de efeito vinculante”, ressaltou o ministro.

Para Peluso, a Súmula Vinculante ainda está em tempo, pois poderá ser aplicada nos casos onde as decisões não têm efeito vinculante. O ministro afirma, ainda, que muitas matérias já decididas e súmulas antigas deverão ser revistas pelos ministros do Supremo. Eles decidirão quais terão efeito vinculante ou não.

Leia a íntegra do substitutivo do projeto

PROJETO DE LEI Nº 6.636, DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO FLEURY

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Art. 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante podem ser propostos por qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal ou por qualquer dos legitimados constantes do art. 3º.

Art. 3º. São legitimados a propor aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa

do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – o Conselho Nacional de Justiça;

IX – partido político com representação no Congresso Nacional;

X – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional;

XI – Tribunal Superior, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Militar e Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal.

XII – o Tribunal de Contas da União.

§ Único – A proposta será formulada em petição escrita, com indicação das decisões do Supremo Tribunal Federal que constituam fundamento do pedido.

Art. 4º. O procedimento de aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à aprovação, revisão ou cancelamento.

§ 2º. A pendência de proposta de aprovação, revisão ou cancelamento, não implica suspensão automática dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que aprovar,

rever ou cancelar súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 5º. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal poderá decidir que a tenha só a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 6º. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a aprovação de súmula, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

§ 3º. A autoridade administrativa que, sem justa causa, deixar de aplicar súmula com efeito vinculante, ou aplicá-la indevidamente, ficará sujeita às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo de responsabilidade pessoal na esfera civil.

Art. 8º. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 56…………………………………………..

…………………………………………………….

…………….

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 9º. Acresça-se à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte art. 64-A:

Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 10. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2006.

Deputado FLEURY

PTB-SP

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